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Regulamento 808/2022, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 808/2022

Sumário: Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, em cumprimento do determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na atual redação, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

9 de agosto de 2022. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

O presente regulamento (1) estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU, adiante IPSN, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no DL n.º 65/2018, de 02-08 e DL n.º 27/2021 (adiante DL 74/2006).

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);

Nota. - A formação realizada em frequência avulsa (C2) noutro estabelecimento de ensino superior/curso superior conferente de grau é considerada creditação de formação superior conferente de grau» (C1) no IPSN (2);

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);

c) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);

d) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTeSP» (C7);

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional» (C6);

g) Nos cursos técnicos superiores profissionais pode creditar-se experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional» (C6a);

1.2 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, credita:

As UCs realizadas com aproveitamento, no âmbito de ciclos de estudo do IPSN, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);

1.3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4), h (C6a) e g) (C6) do n.º 1.1. não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1.1 e 1.2.

1.5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) As UCs de estágio/ensino clínico ou de trabalhos de mestrado (tese/ trabalho de projeto/relatório de estágio) pelos que os candidatos têm, neles, inscrição obrigatória.

Exceciona-se, no caso das unidades curriculares de estágio/ensino clínico:

A creditação do tipo C1 «formação superior conferente de grau»;

A creditação do tipo C2 «de frequência avulsa», no caso de UC em curso superior conferente de grau;

A creditação de tipo C4 «creditação de formação não formal» se o estágio/ensino clínico do ciclo de estudos for de observação;

A creditação de tipo C5 «creditação de formação superior não conferente de grau» se o estágio/ensino clínico do ciclo de estudos for de observação;

A creditação do tipo C6 «experiência profissional» nos casos de estágio laboratorial e dos estágios clínicos previstos nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, ou se o estágio/ensino clínico do ciclo de estudos for de observação;

Casos devidamente justificados, sob proposta da coordenação de curso, e mediante parecer do Conselho Técnico-Científico.

2 - Requerimentos

2.1 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de requerimentos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;

b) Aquando da candidatura através dos regimes e concursos especiais que prevejam a creditação nesta fase.

2.2 - Os requerimentos de creditação são apresentados em requerimento via plataforma digital, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 - Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 - Sob pena de ser excluído por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até conhecimento da decisão;

2.5 - Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente requerer creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

a) Houver alteração superveniente das circunstâncias ou

b) Não tiver sido analisada a creditação em sede de processo de candidatura de regime ou concurso especial por inadequada instrução processual.

3 - Âmbito

3.1 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos créditos inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

3.3 - O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 - Procedimento

4.1 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 - Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 - Decisão e recurso

5.1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu presidente.

5.2 - A decisão sobre a creditação de unidade curricular ocorre até dez dias úteis após o seu pedido (ou envio à comissão de avaliação);

5.3 - A decisão sobre pedido individual de creditação é notificada ao estudante que dispõe de 3 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.4 - O estudante pode reclamar fundamentadamente da decisão de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Diretor de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Diretor de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado à comissão de avaliação, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.5 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.

6 - Transição de ano

Sempre que, por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico Geral, o estudante fique, no início do ano letivo, em situação de transitar para ano curricular subsequente, procede-se à atualização da inscrição e apura-se o respetivo ano curricular.

7 - Renúncia

Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida:

a) Até 5 dias úteis após início da UC, se atribuída no âmbito da candidatura;

b) Até 5 dias úteis após atribuição, se requerida no prazo definido para o efeito.

A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 - Certificação da creditação

As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

9 - Publicitação das decisões dos requerimentos de creditação de UCs

A creditação de unidades curriculares será tornada pública através da disponibilização das pautas de creditação na plataforma de apoio à gestão académica.

II - Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 - Iniciativa

As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de regime ou concurso especial que as preveja.

2 - Âmbito

Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, incluindo as disciplinas/UCs pertencentes a plano de estudos de curso superior, nacional ou estrangeiro;

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC - Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país ou documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma ao abrigo do DL 66/2018 de 16/08.

3 - Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada:

a) Do regente da UC, do coordenador do curso e de um docente afeto ao departamento, nos requerimentos individuais dos estudantes;

b) Da comissão de avaliação para os candidatos dos concursos e regimes especiais;

i) Esta comissão integra o coordenador do curso e um docente do departamento a que o curso está afeto;

ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 - Instrução

Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos, a entregar nos serviços até à data limite do prazo do requerimento:

a) Plano curricular com cargas horárias das UCs, emitido pelo estabelecimento de ensino ou Diário da República;

b) Conteúdos programáticos das UCs com aprovação que pretende sejam avaliadas, emitidos pela instituição de ensino superior;

c) Certificado de aproveitamento de todas as unidades curriculares com a respetiva classificação emitido pela instituição de ensino superior

d) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível;

e) Quando formação superior estrangeira:

Certificado de aproveitamento de todas as unidades curriculares com a respetiva classificação;

Conforme previsto supra em II.2, documento emitido pelo NARIC-Portugal ou reconhecimento de grau estrangeiro;

Declaração sobre escala de classificação do sistema de ensino superior, emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, se diferente da portuguesa;

Conteúdos programáticos das UCs com aprovação que pretende sejam avaliadas. Os conteúdos programáticos podem ser enviados para a Secretaria Geral pela instituição de ensino superior de origem;

Plano curricular com cargas horárias das UCs;

f) Tratando-se de habilitações estrangeiras, os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou com a apostilha da Convenção de Haia) ou originais emitidos pela instituição de ensino superior;

g) Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou com a apostilha da Convenção de Haia).

5 - Metodologia

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) Créditos, sempre que aplicável.

6 - Efeitos

6.1 - Na creditação de formação superior conferente de grau é atribuída uma classificação final à UC, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;

6.3 - Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;

6.4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN:

a) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

6.5 - Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações;

6.6 - Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (i. e., 0,5 arredonda para cima);

6.7 - Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de creditação, a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;

6.8 - Os estudantes não podem realizar melhoria de classificação às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

III - Creditação de frequência avulsa (C2)

A creditação de frequência avulsa é automática, mediante requerimento do estudante, se ocorrer no âmbito do mesmo ciclo de estudos/unidade orgânica.

IV - Formação CET (C3), formação não formal (C4), formação superior não conferente de grau (C5) e formação CTeSP (C7)

Aos requerimentos de creditação de Formação CET (C3), formação não formal (C4), formação superior não conferente de grau (C5) e formação CTeSP (C7) aplica-se o disposto no n.º 4 do título II, com as necessárias adaptações.

Ressalva-se, porém, o seguinte:

As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Creditação de frequência avulsa (C2): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CTeSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

c) Creditação de formação CET (C3), creditação de formação não formal (C4) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5): classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico;

d) Excecionalmente:

i) Quando se trate de formação superior não conferente de grau com patrocínio científico dos estabelecimentos de ensino da CESPU é considerada a classificação final obtida;

ii) Noutras situações, pode o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo).

V - Creditação de experiência profissional (C6 e C6a)

1 - Âmbito

Incide sobre a experiência e percursos profissionais, exigindo-se um período mínimo de atividade profissional, na área do ciclo de estudo, de 5 (cinco) anos.

2 - Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada da comissão de avaliação que integra o coordenador do curso e um docente do departamento a que o curso está afeto;

A comissão de avaliação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

a) A comissão de avaliação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

3 - Instrução e metodologia

O requerimento de creditação de experiência profissional efetua-se via plataforma digital. Para esse efeito é elaborado um portefólio apresentado pelo estudante na Secretaria-Geral até à data limite do requerimento, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, outros), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

4 - Efeitos:

4.1 - Na atribuição de créditos por experiência profissional é atribuída a classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

4.2 - Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

VI - Disposições finais e transitórias

1 - Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IPSN:

a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de classificação; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);

b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação de formação realizada no âmbito do programa Erasmus» (ER).

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2022-23, inclusive.

3 - As creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Académico.

5 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, das comissões de creditação e/ou do Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas.

(1) Aprovado pelos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do IPSN (CTC da ESSVA em 29.06.22; ESTeSTS em 01.07.22; ESEnfTS em 07.07.22) e homologado pelo Conselho Académico do IPSN em 29.06.22.

(2) Conforme indicação da IGEC em abril de 2022.

315601259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5036758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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