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Regulamento 807/2022, de 18 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Concessão de Livros e Material Escolar às Famílias Carenciadas da Freguesia de São Martinho

Texto do documento

Regulamento 807/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento de Concessão de Livros e Material Escolar às Famílias Carenciadas da Freguesia de São Martinho.

No uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que, na reunião do Executivo da Junta de Freguesia de São Martinho de 13 de julho de 2022 e na Sessão Extraordinária da Assembleia de Freguesia de São Martinho de 28 de julho de 2022, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de concessão de livros e material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho, que a seguir se transcreve:

Alteração ao Regulamento de Concessão de Livros e Material Escolar às Famílias Carenciadas da Freguesia de São Martinho

Nota justificativa

O regulamento de concessão de livros e material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho, que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, procedeu a estabelecer as regras para a concessão de um subsídio em espécie para as despesas de início de atividade escolar ou de formação profissional às famílias mais carenciadas da freguesia.

Considerando que da experiência adquirida na execução do regulamento atual importa proceder à definição de critérios claros e objetivos para a concessão do apoio, sendo que adaptação do regulamento de concessão de livros e material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho reforça o compromisso da Junta de Freguesia no apoio à atividade escolar das crianças mais carenciadas da freguesia.

Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, destaca-se que as mesmas tiveram por objetivo facilitar e simplificar a atribuição de alguns apoio inserido no anterior regulamento.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

De acordo com o estipulado no quadro de atribuições de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, é atribuição da Junta de Freguesia de São Martinho desenvolver e fomentar políticas que coadjuvem no acesso à educação.

Ainda, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do mesmo diploma, compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.

Assim, no uso das competências previstas pelo n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do supramencionado do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, submeteu-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de alteração ao regulamento.

Regulamento de Concessão de Livros e Material Escolar às Famílias Carenciadas da Freguesia de São Martinho

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do regulamento de concessão de livros e material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho, que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento de concessão de livros e material escolar

às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho

A denominação do regulamento, o artigo 4.º, as alíneas a), d), e), f), g) e h) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º e o artigo 11.º, passam a ter a seguinte redação:

«Regulamento de atribuição de material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho.»

«Artigo 4.º

[...]

O subsídio para a aquisição de material escolar não é acumulável com outro da mesma natureza, ainda que atribuído por outra instituição.»

«Artigo 5.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - (Revogado)

2 - A candidatura deve ser formalizada pelo encarregado de educação, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:

a) Declaração do estabelecimento de ensino, na qual conste a não atribuição de qualquer subsídio da mesma natureza;

b) (revogado)

c) Fotocópia de certidão da regulação do poder paternal, quando o subsídio se destina a filhos de pais separados;

d) Recibos de vencimentos relativos aos três últimos meses, de todos os elementos do agregado familiar, ou em alternativa, declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM comprovando a situação de desemprego, se for o caso, da qual conste o montante do subsídio auferido;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS), acompanhada da demonstração de liquidação (com especificação das deduções) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega ou, em alternativa, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de declaração de rendimentos (IRS) no ano anterior, em virtude de não estar obrigado à sua apresentação;

f) (revogado)

g) Apresentação do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou título de residência e do número de identificação fiscal, de todos os elementos do agregado familiar;

h) Documento comprovativo de matrícula e do aproveitamento escolar;

i) Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou por qualquer outra entidade concedente, onde conste o valor auferido proveniente de prestações, pensões e apoios sociais.

2 - (Revogado)

3 - Caso a Junta de Freguesia entenda necessária a análise do pedido poderá ser complementada com entrevista, com validação das informações transmitidas junto das entidades locais competentes, bem como a solicitação ao estudante de documentos relevantes para a apreciação da candidatura.»

«Artigo 6.º

[...]

1 - Quando o processo de concessão do subsídio não estiver devidamente instruído será concedido ao beneficiário um prazo de 15 dias para completar o processo, contado a partir da data da notificação enviada a solicitar os elementos em falta.

2 - [...].»

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - (revogado).»

«Artigo 8.º

[...]

O montante do subsídio, a conceder anualmente pela JFSM, será fixado mediante deliberação da Junta, tendo em conta o número de requerimentos e a disponibilidade financeira da respetiva verba inscrita no seu orçamento anual.»

«Artigo 9.º

Rendimento anual do agregado familiar

O rendimento anual do agregado familiar do estudante é composto pelo conjunto de valores auferidos pelos elementos do agregado familiar a que se refere o requerimento de atribuição de material escolar, designadamente, rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, prestações, pensões e apoios sociais, apoio à habitação com caráter de regularidade e bolsas de formação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao regulamento de concessão de livros e material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho

É aditado o artigo 4.º-A:

«Artigo 4.º-A

Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas para atribuição de subsídio será fixado mediante deliberação da Junta de Freguesia e será publicitado através de edital a afixar nos locais de estilo e no site oficial.»

É aditado o artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerado como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.»

É aditado o artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A

Atribuição

1 - Decorrido o prazo de apresentação de candidaturas, compete à Junta de Freguesia a sua apreciação e decisão, sob proposta do serviço competente.

2 - Deverão abster-se de participar na apreciação das candidaturas, os elementos da Junta de Freguesia que tenham qualquer impedimento legal em relação a qualquer candidato à bolsa, designadamente, quando se trate de familiar direto ou próximo.

3 - A análise da candidatura é realizada com base na documentação apresentada, não podendo o rendimento líquido do agregado familiar per capita ser superior à retribuição mínima mensal garantida regional.»

«Artigo 10.º

Lacunas e omissões

As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.»

«Artigo 11.º

[...]

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Republicação

O regulamento de atribuição de material escolar às famílias carenciadas da Freguesia de São Martinho é republicado em anexo.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Material Escolar às Famílias Carenciadas da Freguesia de São Martinho

Artigo 1.º

Instituição

A Junta de Freguesia de São Martinho, adiante designada por JFSM, poderá conceder um subsídio, em espécie, para as despesas de início de atividade escolar ou de formação profissional, às famílias mais carenciadas da freguesia.

Artigo 2.º

Atributo

O subsídio é atribuído anualmente, de uma só vez e é sempre concedido em espécie, podendo ser entregue na sede da JFSM, ou levantado em qualquer estabelecimento comercial indicado pela JFSM.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Poderão beneficiar do subsídio:

a) Alunos carenciados que frequentem o ensino oficial;

b) Descendentes ou equiparados das famílias mais carenciadas, com direito a abono de família, que estudem em estabelecimentos oficiais de ensino;

2 - São equiparados a descendentes dos beneficiários ou do cônjuge:

a) Os adotados, os tutelados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados;

b) Os menores que tenham sido confiados, de direito ou de facto, a beneficiários futuros adotantes e que estejam a seu cargo.

Artigo 4.º

Não acumulação de subsídios

O subsídio para a aquisição de material escolar não é acumulável com outro da mesma natureza, ainda que atribuído por outra instituição.

Artigo 4.º-A

Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas para atribuição de subsídio será fixado mediante deliberação da Junta de Freguesia e será publicitado através de edital a afixar nos locais de estilo e no site oficial.

Artigo 5.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - (Revogado)

2 - A candidatura deve ser formalizada pelo encarregado de educação, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:

a) Declaração do estabelecimento de ensino, na qual conste a não atribuição de qualquer subsídio da mesma natureza;

b) (revogado)

c) Fotocópia de certidão da regulação do poder paternal, quando o subsídio se destina a filhos de pais separados;

d) Recibos de vencimentos relativos aos três últimos meses, de todos os elementos do agregado familiar, ou em alternativa, declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM comprovando a situação de desemprego, se for o caso, da qual conste o montante do subsídio auferido;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS), acompanhada da demonstração de liquidação (com especificação das deduções) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega ou, em alternativa, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de declaração de rendimentos (IRS) no ano anterior, em virtude de não estar obrigado à sua apresentação;

f) (revogado)

g) Apresentação do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou título de residência e do número de identificação fiscal, de todos os elementos do agregado familiar;

h) Documento comprovativo de matrícula e do aproveitamento escolar;

i) Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou por qualquer outra entidade concedente, onde conste o valor auferido proveniente de prestações, pensões e apoios sociais.

2 - (Revogado)

3 - Caso a Junta de Freguesia entenda necessária a análise do pedido poderá ser complementada com entrevista, com validação das informações transmitidas junto das entidades locais competentes, bem como a solicitação ao estudante de documentos relevantes para a apreciação da candidatura.

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - Quando o processo de concessão do subsídio não estiver devidamente instruído será concedido ao beneficiário um prazo de 15 dias para completar o processo, contado a partir da data da notificação enviada a solicitar os elementos em falta.

2 - Se os elementos solicitados não forem apresentados durante o prazo referido no número anterior o processo será arquivado, não havendo lugar à concessão do subsídio.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

1 - A falta de aproveitamento escolar em dois anos letivos consecutivos, implica a não concessão do subsídio, salvo em caso de doença devidamente comprovada.

2 - (Revogado)

Artigo 8.º

Montante do subsídio

O montante do subsídio, a conceder anualmente pela JFSM, será fixado mediante deliberação da Junta, tendo em conta o número de requerimentos e a disponibilidade financeira da respetiva verba inscrita no seu orçamento anual.

Artigo 8.º-A

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerado como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 9.º

Rendimento anual do agregado familiar

O rendimento anual do agregado familiar do estudante é composto pelo conjunto de valores auferidos pelos elementos do agregado familiar a que se refere o requerimento de atribuição de material escolar, designadamente, rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, prestações, pensões e apoios sociais, apoio à habitação com caráter de regularidade e bolsas de formação.

Artigo 9.º-A

Atribuição

1 - Decorrido o prazo de apresentação de candidaturas, compete à Junta de Freguesia a sua apreciação e decisão, sob proposta do serviço competente.

2 - Deverão abster-se de participar na apreciação das candidaturas, os elementos da Junta de Freguesia que tenham qualquer impedimento legal em relação a qualquer candidato à bolsa, designadamente, quando se trate de familiar direto ou próximo.

3 - A análise da candidatura é realizada com base na documentação apresentada, não podendo o rendimento líquido do agregado familiar per capita ser superior à retribuição mínima mensal garantida regional.

Artigo 10.º

Lacunas e omissões

As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

9 de agosto de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho, Marco Paulo Teixeira Gonçalves.

315603219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5036753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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