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Regulamento 797/2022, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Banco de Produtos de Apoio e Assistência ao Domicílio - BPAAD

Texto do documento

Regulamento 797/2022

Sumário: Regulamento de Funcionamento do Banco de Produtos de Apoio e Assistência ao Domicílio - BPAAD.

Regulamento de Funcionamento do Banco de Produtos de Apoio e Assistência ao Domicílio - BPAAD

João Fernando da Costa Morgado, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público que, para efeitos do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Funcionamento do Banco de Produtos de Apoio e Assistência ao Domicilio - BPAAD foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia da Freguesia de Ermesinde, em reunião ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária, de 20 de abril de 2022, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso 1608/2022, publicado no Diário da República n.º 17/2022, 2.ª série, de 2022-01-25, bem como de publicação no sítio de Internet da Freguesia e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica da Freguesia, em www.jf-ermesinde.pt, bem como no edifício sede da Junta da Freguesia de Ermesinde.

9 de agosto de 2022. - O Presidente da Junta, João Fernando da Costa Morgado.

Preâmbulo

Não obstante Ermesinde ser uma Freguesia jovem, não constitui exceção à tendência nacional e europeia de envelhecimento da população, assistindo-se, a nível da Freguesia, ao aumento da população com mais de 65 anos em detrimento da população jovem, que tem vindo a diminuir, bem como ao envelhecimento da população em idade ativa.

Consciente de que o verdadeiro desenvolvimento de qualquer território depende da existência de uma efetiva igualdade de oportunidades entre todos os membros da sociedade, a Junta da Freguesia de Ermesinde pretende ser instrumento de intervenção social, tendo como objetivo geral contribuir para a melhoria da qualidade de vida de pessoas socialmente desfavorecidas e em situação de dependência, necessitando de apoio nas suas atividades de vida diária.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Banco de Produtos de Apoio e Assistência no Domicilio (adiante designado por BPAAD) é dirigido a pessoas com incapacidade ou deficiência, que necessitem de utilizar temporária ou definitivamente produtos de apoio, como meios indispensáveis ao bem-estar, autonomia, integração e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - O BPAAD é dirigido a pessoas que comprovadamente atestem a sua situação de vulnerabilidade social e económica.

2 - O BPAAD prevê ainda a cedência de produtos de apoio a pessoas que não padecem de uma situação de vulnerabilidade social e económica, por período não superior a cinco dias úteis seguidos ou interpolados.

3 - Nas situações descritas nos números anteriores é condição que os beneficiários residam na Freguesia de Ermesinde.

Artigo 3.º

Objetivos

O BPAAD tem como objetivos:

a) Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos com perda de autonomia e dependentes;

b) Promover o acesso a produtos de apoio que facilitem a mobilidade, recuperação e/ ou reabilitação dos cidadãos que deles necessitem;

c) Prestar esclarecimentos sobre a correta utilização de produtos de apoio;

d) Recolher produtos de apoio junto da comunidade de forma a que exista uma reutilização dos mesmos;

e) Incentivar o universo empresarial a contribuir para o bem-estar da comunidade na doação de produtos de apoio;

f) Disponibilizar informação sobre a existência de fornecedores locais de produtos de apoio, aos requerentes que não preencham os critérios para empréstimo por período indeterminado.

Capítulo II

Instrução dos pedidos

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - O pedido deverá ser apresentado pelo próprio ou representante e/ou pelo técnico de Intervenção Social, que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:

a) Residam na cidade de Ermesinde;

b) Possuam um rendimento "per capita" igual ou inferior ao valor da pensão social;

c) Sejam portadores de incapacidade ou deficiência que careçam de produtos de apoio, por motivos de perda de autonomia física.

2 - Para instrução do processo e apenas para efeitos documentais é necessário fazer prova dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação: Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, número de identificação da Segurança Social;

b) Informação Social;

c) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar;

d) Comprovativo das despesas fixas mensais do agregado familiar;

e) Relatório Médico justificativo da necessidade da utilização de equipamento médico e material ortopédico.

3 - A cedência prevalece pelo período necessário à recuperação, carecendo de renovação semestral do pedido inicial, sendo obrigatória a apresentação de todos os documentos referidos no número anterior.

4 - Em situação que se justifique será efetuada visita domiciliária/técnica, para avaliação da necessidade do requerente.

5 - Poderá ocorrer fiscalização, por parte dos serviços da Junta de Freguesia, para averiguar da correta utilização do equipamento e verificação da sua utilização para o fim solicitado.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 5.º

Condições de Empréstimo dos Produtos

1 - A cedência dos produtos de apoio carece da existência de "stock" disponível.

2 - Na situação de indisponibilidade do produto de apoio solicitado, o pedido ficará em lista de espera, sendo entregue assim que seja reposto.

3 - No caso de existirem vários pedidos em simultâneo para o mesmo produto, que não possam ser atendidos no imediato, será considerado o pedido que apresente o valor do rendimento "per capita" mais baixo.

4 - O beneficiário ou seu representante, através da assinatura de um termo de responsabilidade, compromete-se a zelar pela manutenção das condições do produto emprestado.

5 - Se, por opção ou negligência, o beneficiário danificar ou inutilizar o produto de apoio, este terá de proceder ao respetivo pagamento da totalidade das reparações necessárias, ou ao valor correspondente à substituição do bem inutilizado.

Artigo 6.º

Tipos de Bens a Fornecer

O presente projeto irá oferecer a título de empréstimo, as seguintes categorias de produtos:

a) Auxiliares de terapêutica respiratória;

b) Produto (s) de apoio para prevenir úlceras de pressão;

c) Produto (s) de apoio para lavagem, banho e duche;

d) Produto (s) de apoio para marcha manejados por um braço;

e) Produto (s) de apoio para marcha manejados por dois braços;

f) Cadeira de rodas;

g) Produto (s) de apoio para transferência e mudança de posição;

h) Camas.

Artigo 7.º

Manutenção dos Bens

1 - Será da responsabilidade da Junta da Freguesia de Ermesinde a manutenção dos produtos de apoio.

2 - Será da responsabilidade do beneficiário a manutenção e limpeza dos produtos durante o período de cedência.

Artigo 8.º

Suspensão dos Apoios

Os produtos de apoio cedidos serão recolhidos de imediato, nas seguintes condições:

a) Prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários, na instrução do pedido ou durante o recurso ao BPAAD.

b) Verificação de comportamentos inadequados que prejudiquem o funcionamento do BPAAD, nomeadamente a venda ou oferta a terceiros do equipamento requisitado, a perturbação do funcionamento do BPAAD por qualquer forma e o mau uso do(s) equipamento(s).

Capítulo IV

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Direitos dos Beneficiários

1 - Exigir da Junta de Freguesia as orientações necessárias para zelar pelas condições dos produtos de apoio.

2 - Exprimir a sua opinião e dar sugestões sobre a melhoria do serviço prestado.

3 - Exigir a confidencialidade sobre os seus dados pessoais.

Artigo 10.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Conhecer e cumprir as diretrizes do presente regulamento.

2 - Preservar os produtos de apoio, garantindo uma correta manutenção dos mesmos.

3 - Comunicar à Junta de Freguesia sempre que o produto de apoio já não seja necessário.

4 - Efetuar a renovação do pedido de fornecimento do bem, sempre que seja previsível que a sua utilização seja prolongada além do período requerido inicialmente.

5 - Informar a Junta de Freguesia de qualquer alteração às declarações prestadas, nomeadamente quanto à sua situação económica.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º

Casos Omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sobre proposta do seu Presidente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

315602206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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