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Regulamento 796/2022, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Canas de Santa Maria

Texto do documento

Regulamento 796/2022

Sumário: Regulamento de Utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Canas de Santa Maria.

Regulamento de utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Canas de Santa Maria

Fernando Santos da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Canas de Santa Maria, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia de Freguesia de Canas de Santa Maria em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2022, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia em sua reunião ordinária em 13 de abril de 2022, o regulamento de utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Canas de Santa Maria, cujo texto foi nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo objeto de apreciação pública. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários pelo que a seguir se publica o regulamento.

3 de agosto de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Canas de Santa Maria, Fernando Santos da Silva.

Nota Justificativa

A construção da recente Casa Mortuária por parte da Junta de Freguesia de Canas de Santa Maria é a concretização de uma antiga aspiração da Autarquia assim como o colmatar de uma necessidade há muito sentida na freguesia de Canas de Santa Maria. Constituindo parte integrante do equipamento coletivo, a sua utilização por parte da população pretende ser o mais abrangente possível não obstante o supervisionamento dessa utilização estar dependente da Junta de Freguesia. Nos referidos termos, encontrando-se para breve o início de funcionamento da Casa Mortuária. A Junta de Freguesia de Canas de Santa Maria enquanto entidade responsável pela administração/gestão do referido espaço, entende que para o seu bom funcionamento sejam estabelecidas algumas normas referentes ao seu uso, condições de utilização, assim como a fixação das respetivas taxas.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Canas de Santa Maria, assim como fixar as regras às correspondentes taxas.

Artigo 3.º

Definição de Zonas

A Casa Mortuária da Freguesia de Canas de Santa Maria, nos termos da planta existente, é constituída pelas seguintes zonas:

Zona de acesso público e geral - Constituída pela zona A (Pátio Coberto), zona B (Sala de Velatório/Altar), zona C (Instalações Sanitárias) e zona D (Sala de Estar);

Zona de acesso privado - Constituída pela zona E (Sala para o responsável do culto religioso) e zona F (Antecâmara).

Artigo 4.º

Âmbito

a) A utilização da Casa Mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica do Concelho de Tondela e ainda aos não residentes mas cujos funerais se destinem ao cemitério da Freguesia de Canas de Santa Maria.

b) A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros cemitérios que não os referidos na alínea anterior, depende da prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Procedimento

a) A utilização da Casa Mortuária carece sempre de prévia comunicação e autorização da Junta de Freguesia.

b) A comunicação, bem como a autorização deverá ser efetuada por familiar ou pela pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral, mediante preenchimento de impresso próprio.

c) Cumpridas as formalidades enumeradas nas alíneas anteriores será entregue ao requerente uma chave da Casa Mortuária, a qual deve ser restituída findos os atos inerentes ao velório.

Artigo 6.º

Taxa de utilização

a) A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa, com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.

b) A taxa de utilização a cobrar será de 50,00 (euro) (cinquenta euros), por 24h00 ou fração, até ser incluída na Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas

a) O pagamento da taxa será efetuado pela Agência Funerária que requisite o espaço ou pela pessoa encarregada de realizar o funeral. Aos Sábados, Domingos e Feriados ou fora do funcionamento da secretaria da Junta este serviço é assegurado pelo executivo.

b) Em casos excecionais a Junta de Freguesia poderá deliberar a redução ou isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 8.º

Horário

a) A Casa Mortuária estará aberta pelo período necessário à realização do velório.

b) A entrada de féretros na Casa Mortuária só é permitida entre as 08h00 e as 24h00 horas, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Objetos colocados na Casa Mortuária

a) O mobiliário e utensílios existentes na Casa Mortuária, constante do inventário existente a ser conferido na entrega da chave do edifício, são propriedade da Freguesia, não podendo deste modo serem retirados sem autorização.

b) A ornamentação, decoração, adornos e demais objetos utilizados pela Agência Funerária, deverão obrigatoriamente ser retirados logo após o términus do funeral.

Artigo 10.º

Uso e Conservação dos Espaços

a) Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

b) Não são autorizadas quaisquer perturbações à ordem pública no interior, bem como no exterior.

c) Sempre que ocorram perturbações desta natureza compete à Junta de Freguesia resolver a situação, podendo caso seja necessário proceder à evacuação e encerramento do espaço, mediante o recurso às autoridades policiais.

Artigo 11.º

Responsabilidade

a) Durante o período do velório e demais atos inerentes às cerimónias fúnebres o requerente será responsável pelos objetos aí existentes, bem como por tudo o que aí possa vir a ocorrer.

b) O requerente deverá garantir a presença de um representante durante as suas ausências de modo a garantir a boa utilização do espaço, bem como o normal decurso do velório.

c) O requerente será o responsável pela abertura e encerramento da Casa Mortuária.

Artigo 12.º

Limpeza do Espaço

A limpeza do espaço é da responsabilidade da Junta de Freguesia e deverá ser efetuada após a realização de cada funeral.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia, assim como todas as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele Órgão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

315586478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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