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Edital 1229/2022, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Edital 1229/2022

Sumário: Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Vila Nova de Cerveira.

Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso nos lugares de estilo deste Município e na sua página eletrónica, é submetido a consulta pública a proposta de «Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Vila Nova de Cerveira», que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 09 de junho de 2022.

Durante o referido período poderão os interessados consultar as mencionadas alterações ao «Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Vila Nova de Cerveira», no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

15 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva.

Proposta de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Vila Nova de Cerveira

Preâmbulo

A proteção dos direitos básicos das famílias, sobretudo dos agregados familiares mais desprotegidos, apresenta-se como uma área de atuação defendida pelo Município de Vila Nova de Cerveira, dando cumprimento a uma das muitas atribuições das autarquias.

Muitas são as famílias residentes no Município de Vila Nova de Cerveira que recorrem aos Serviços Municipais de Intervenção Social, por se debaterem com problemas e dificuldades de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios.

O Município de Vila Nova de Cerveira, ciente da necessidade de desenvolver uma política social abrangente, que reconheça a igualdade de oportunidades, a responsabilização das pessoas e instituições e que rentabilize os recursos locais, tem vindo a desenvolver esforços no sentido de solucionar essas carências específicas das famílias, sobretudo dos grupos sociais mais vulneráveis, proporcionando-lhes melhores condições de vida.

Neste enquadramento, face às competência e atribuições do Município acrescidas do novo quadro de transferências na área da ação social, previsto no Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, sobretudo aquelas que dizem respeito ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), conforme Portaria 63/2021, de 17 de março, torna-se necessário a criação de um normativo que regule a atribuição dos apoios a conceder às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade.

Sendo assim, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, define as citadas regras, conferindo uma atribuição justa, harmoniosa e transparente.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º, e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e da Portaria 63/2021, de 17 de março.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar: para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, nomeadamente:

i) O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados ou tutelados pelo indivíduo (requerente) ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

c) Carência ou vulnerabilidade económica e/ou social: situação do indivíduo/família que, por razões conjunturais ou estruturais, apresenta uma capitação mensal inferior à pensão social do ano em referência;

d) Emergência social: Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, para a sua integridade física e psíquica, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata.

Artigo 3.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Vila Nova de Cerveira e destina-se à criação de medidas de apoio social para pessoas singulares e seus agregados familiares, residentes no Município, que se encontrem em situação de carência ou vulnerabilidade económica e/ou social, em articulação com as restantes instituições ou respostas da comunidade, quando aplicável.

Artigo 4.º

Apoio Social

1 - O Apoio Social é de natureza eventual, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias, quer através de um apoio económico, quer de acompanhamento social a efetuar pelos Serviços Municipais de Intervenção Social.

2 - Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios

Os apoios económicos eventuais abrangem, designadamente:

a) Pagamento de dívidas de água, luz, gás, renda de casa, prestação crédito de habitação e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional do requerente e do seu agregado familiar;

b) Pagamento de dívidas relacionadas com a educação de menores, nomeadamente, creche e refeições escolares;

c) Atribuição de apoio para aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e outro tipo de equipamento doméstico essenciais que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida do requerente e do seu agregado familiar;

d) Comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não comparticipado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;

e) Pagamento ou atribuição de transporte para deslocações a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;

f) Comparticipação na medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado, tenha impacto negativo no orçamento mensal dos agregados familiares;

g) Apoio na realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo médico e que não sejam contemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;

h) Outros apoios que, de forma devidamente fundamentada, se considerem pertinentes e essenciais atendendo aos fins do presente Regulamento;

i) Apoio eventual emergente e inadiável, com recurso ao fundo de maneio, para situações de emergência social tais como: vítimas de violência doméstica, crianças e jovens em perigo, pessoas em situação de perda ou ausência de autonomia, pessoas em situação de sem-abrigo ou outras situações de desproteção social.

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer os apoios previstos no presente regulamento, todas as pessoas singulares e seus agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do Município de Vila Nova de Cerveira;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica;

c) Apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano;

d) Não tenham direito a outros apoios por parte do Município ou de outras entidades que possam dar resposta à sua situação carência;

e) Forneçam todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e do seu agregado familiar;

f) Permitam aos Serviços Municipais de Intervenção Social da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos cidadãos sem-abrigo, pessoas em trânsito e pessoas em situação de emergência social que, em situações excecionais e de forma fundamentada, solicitem apoio.

Artigo 7.º

Montante dos Apoios

1 - Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços Municipais de Intervenção Social, não poderão ultrapassar, anualmente, por requerente e seu agregado familiar, o valor de 5 vezes o IAS em vigor.

2 - Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita do requerente e do seu agregado familiar será realizado de acordo com a aplicação da seguinte formula:

RPC = (RF - D/N)

em que:

RPC - Rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo;

RF - Rendimento mensal líquido da família, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, reformas, bolsas, subsídios, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio;

D - Despesas mensais fixas da família com habitação, saúde e educação, devidamente comprovadas;

N - Número de elementos que compõem a família.

Artigo 9.º

Formalização do pedido

1 - Os pedidos de apoio serão apresentados nos Serviços Municipais de Intervenção Social de Vila Nova de Cerveira, de forma presencial ou por via eletrónica.

2 - O pedido de apoio deverá ser comprovado através do preenchimento de ficha própria pelo SAAS e disponibilizada ao requerente com a indicação da entrega dos seguintes documentos:

a) Dados de Identificação (conforme bilhete de identidade ou cartão de cidadão) do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior que possuem Bilhete de Identidade;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade, bolsas de estudo e de formação, entre outros;

d) No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

e) No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

f) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, educação e habitação;

g) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, apresentação da respetiva justificação médica;

h) Declaração sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas;

i) Qualquer outro documento que seja solicitado pelos serviços, que se revelem necessários para o apuramento da sua situação apresentada e para a correta avaliação da mesma.

3 - O requerente poderá apresentar por sua iniciativa outros documentos cuja análise considere pertinente face ao pedido formulado.

4 - O requerente e os vários elementos do agregado familiar, quando aplicável, prestam consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos dos vários elementos do agregado familiar, detida por outras entidades e organismos.

5 - Sempre que haja alteração dos rendimentos declarados, ou da situação patrimonial, do requerente ou membro do agregado familiar, esse facto tem de ser comunicado aos Serviços Municipais de Intervenção Social, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo, neste caso, o processo de candidatura ser reavaliado.

Artigo 10.º

Análise Prévia

1 - Recebido o pedido de apoio, os Serviços Municipais de Intervenção Social verificam se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação.

2 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, será solicitada ao requerente a entrega dos documentos em falta num prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal fica impedida de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de 6 (seis) meses por causa imputável ao requerente, a Câmara Municipal, notificando previamente o requerente para exercer o direito de audiência prévia, declara a extinção do procedimento por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao requerente.

Artigo 11.º

Consulta a Outras Entidades

1 - Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, a Câmara Municipal prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.

2 - Na interpelação a ser feita a outras entidades e organismos nos termos do número anterior será colocada a advertência de que a falta de resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis motivará a presunção por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira de que não existem apoios.

Artigo 12.º

Outras Diligências

Realizada a consulta prevista no artigo anterior, quando for o caso, a Câmara Municipal efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do processo de candidatura, designadamente, entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do requerente e do seu agregado familiar.

Artigo 13.º

Parecer Técnico e Proposta

1 - Instruído o processo e desde que verificadas as condições de acesso previstas no artigo 5.º, os Serviços Municipais competentes emitem um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado com proposta de deferimento ou indeferimento, dirigidos à Câmara Municipal.

2 - A proposta de indeferimento ou deferimento da candidatura a elaborar pelos Serviços Municipais de Intervenção Social, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 6.º, está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.

3 - No caso de serem apresentadas candidaturas que esgotem o montante alocado anualmente ao presente, a proposta de deferimento ou indeferimento do apoio terá em conta os seguintes critérios de prioridade:

a) Menor rendimento per capita;

b) Agregados com crianças e jovens a cargo;

c) Agregados com idosos e pessoas portadoras de deficiência ou de doença mental devidamente comprovada.

Artigo 14.º

Proposta de deferimento

1 - Sendo a proposta de deferimento da candidatura, constará da mesma o montante do apoio a atribuir e os fundamentos da determinação desse valor.

2 - O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas e estabelecidas no parecer técnico, garantindo-se também, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.

3 - Esta proposta é apresentada à consideração da Câmara Municipal, para deliberação de deferimento da candidatura e atribuição do apoio.

4 - Aprovada a proposta, tal deliberação é notificada ao/à requerente/a.

5 - Em caso de não concordância com o montante do apoio, o requerente deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis documentos que fundamentem a reavaliação da decisão;

Artigo 15.º

Proposta de indeferimento

1 - A proposta de indeferimento terá de ser previamente notificada ao requerente, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

2 - Em sede de audiência prévia, o requerente poderá juntar documentos que motivem a reapreciação da candidatura e a consequente elaboração de nova proposta de deferimento ou indeferimento do apoio solicitado.

Artigo 16.º

Condições de Pagamento dos Apoios

1 - A deliberação de deferimento do apoio será notificada ao requerente.

2 - Após o deferimento, o requerente será convocado para proceder à assinatura do Acordo de Intervenção Social.

3 - O pagamento do apoio aprovado deverá ser efetuado no prazo de 7 (sete) dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal, e desde que o Acordo de Intervenção Social tenha sido assinado.

4 - O pagamento da comparticipação deverá ser efetuado no prazo de 10 dias consecutivos após deferimento, sob forma de transferência bancária, ou de numerário nos casos em que o requerente não tenha conta bancária.

5 - Após a receção do apoio, o/a requerente, deve apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

6 - Sempre que se justifique, o pagamento do apoio poderá ser efetuado a terceiro, desde que autorizado pelo requerente, designadamente, a quem seja referenciado pelo requerente, aos credores das dívidas apoiadas ou a quem sejam adquiridos os bens e serviços para os quais o apoio é atribuído.

Artigo 17.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - Se no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços Municipais de Intervenção Social, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o requerente, o Município deve exigir a restituição das comparticipações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de 2 (dois) anos.

2 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o funcionário, diretamente pelo requerente ou por intermédio de terceiro, determina a extinção do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

Artigo 18.º

Fundo de maneio

1 - Face ao previsto na alínea i) do artigo 5.º, será criado um fundo de maneio com um montante mensal a ser definido por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os Serviços Municipais competentes elaborarão uma informação mensal, a ser submetida a apreciação da Câmara Municipal, no mês seguinte a que respeita, donde resulte, de forma fundamentada, todos os apoios suportados ao abrigo do referido fundo de maneio.

Artigo 19.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução dos pedidos de apoio, sendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira responsável pelo seu tratamento.

2 - Os requerentes que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com as constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso e de retificação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 20.º

Delegação de competências

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal com a faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no Vereador com Pelouro de Ação Social.

Artigo 21.º

Duvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

315584209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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