Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1228/2022, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 1228/2022

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 29 de julho último, deliberou aprovar o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, abaixo transcrito.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletrónico para geral@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto "Contributos para o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo", no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de alteração do Regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Valença tem contribuído de modo efetivo para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural local, possibilitando que estudantes economicamente mais desfavorecidos possam aceder ou prosseguir estudos de nível superior.

Em vigor desde 2004, após publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 190, de 13 de agosto, o Regulamento tem-se revelado um instrumento adequado a uma justa repartição de apoio financeiro por um considerável número de candidatos/bolseiros, correspondendo às expetativas e necessidades que estiveram na génese da sua aprovação, concretizando uma gradual redução das dificuldades socioculturais, um permanente incentivo à obtenção de habilitações superiores e uma crescente formação de quadros técnicos equivalentes.

Todavia, como é do conhecimento geral, a realidade económica atual é consideravelmente diferente daquela em que se estruturou o diploma, circunstância que, ao remeter-nos para as dificuldades de um passado não muito longínquo, reclama o aperfeiçoamento normativo, acompanhando o sentido da exigência e do rigor que devem presidir à concessão de quaisquer apoios provenientes do erário público.

Neste contexto, e para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação, em observância da necessidade fundamentação e ponderação de custos e benefícios das medidas a projetar, é de relevar que as modificações que se pretendem introduzir visam densificar os critérios de apreciação da carência económica do estudante, eliminando a margem de discricionariedade existente nessa avaliação, o que, se em boa verdade era já assegurado pelos serviços municipais, interessa e urge verter nas correspondentes disposições regulamentares, através das seguintes alterações normativas:

Introdução de um teto máximo para o rendimento mensal per capita, concretizado no valor do indexante de apoios sociais - 443,20 euros (quatrocentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos);

Previsão da obrigatoriedade em instruir o processo com documentos tributários comprovativos do património imobiliário e mobiliário de todos os membros que integram o agregado familiar do candidato à bolsa de estudo;

Previsão da possibilidade de juntar ao processo documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição e construção);

Aplicação de uma fórmula de cálculo para determinar o rendimento mensal per capita e valorar os demais critérios de seleção.

Introdução de um mecanismo de exceção para complementar a avaliação económica do candidato quando se mostre em flagrante contradição com sinais exteriores de riqueza do estudante ou do seu agregado familiar.

Com estes ajustes normativos pretende-se alcançar benefícios significativos, mormente, assegurar um mínimo de recursos financeiros para estudantes com real e comprovada carência económica inibitória de um percurso académico de nível superior, introduzir outro rigor no procedimento de atribuição e monitorização de apoios sociais, concretizar o princípio da boa administração e eficiência, contribuir para a igualdade material de oportunidades, o que, reflexamente, pode, de algum modo, favorecer a fixação ou atração de pessoas ao concelho de Valença.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.º 2, alínea d) e h) e 33.º, n.º 1, alínea k) e v) e hh), do Anexo aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09 (RJAL), e em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se o projeto de alterações a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis a contar da data de publicação, findo o qual, poderá o referido projeto ser remetido à Assembleia Municipal para eventual aprovação na sua sessão imediatamente subsequente, caso não se verifique qualquer contributo válido e digno de apreciação por parte da Câmara Municipal.

Artigo I

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente Regulamento, apoiar os alunos economicamente mais carenciados que, tendo adequado aproveitamento escolar, se vêm impossibilitados de prosseguir os estudos de nível superior por falta dos necessários meios económicos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se cursos de ensino superior, os ciclos de estudo conducentes ao grau académico de licenciado ou de mestre, desde que, neste último caso, o mesmo se encontre integrado no ciclo inicial ou, em alternativa, decorra na mesma área de formação, excluindo-se da definição quaisquer outras especializações pós-secundário, designadamente os denominados cursos de especialização tecnológica (CET) ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP).

3 - (Atual n.º 2.)

4 - (Atual n.º 3.)

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - [...]

2 - [...]

3 - A bolsa será anual, atribuída por um período de 10 meses, sendo depositada na conta bancária do(a) bolseiro(a), após o término do correspondente procedimento administrativo de atribuição, o qual terá lugar todos os anos letivos.

Artigo 4.º

Condições de acesso

[...]

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos, demonstrando que não possui, por si só, ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao valor do indexante de apoios sociais (IAS);

b) Não disponha, a título individual ou através do seu agregado familiar, de outros bens patrimoniais, designadamente imóveis, em valor superior 150.000,00 euros;

c) [Atual alínea b).]

d) [Atual alínea c).]

e) [Atual alínea d).] a modificar no seguintes termos:

Não possua já habilitações de nível superior, exceto nas situações em que a bolsa se destina à frequência de ciclo de estudos de mestrado;

f) [Atual alínea e).] a modificar nos seguintes termos:

Seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efetiva remunerada, ou, sendo trabalhador-estudante, o rendimento de que dispõe para iniciar ou prosseguir os estudos, não exceda o previsto na alínea a).

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - O concurso para atribuição das bolsas de estudo será aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal para cada ano letivo.

2 - [...]

3 - O impresso de candidatura, a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo seguinte, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e entregue no Gabinete de Apoio ao Munícipe/Subunidade de Atendimento Geral ou na Unidade de Ação Social do Município, no prazo fixado para o efeito, o qual nunca poderá ser inferior a 10 dias úteis.

4 - Serão admitidas candidaturas online, nos termos e condições constantes do aviso de abertura do concurso, desde que devidamente instruídas, no prazo e com os elementos em formato digital indicados no número anterior, reservando-se a Câmara Municipal o direito de solicitar, em momento subsequente, se necessário, a entrega dos documentos em suporte papel.

5 - (Atual n.º 4.)

6 - (Atual n.º 5.) a modificar nos seguintes termos:

As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas, serão afixadas na Câmara Municipal e publicitadas na página eletrónica do Município em www.cm-valenca.pt., logo que se mostrem concluídos todos os trâmites do processo de seleção previsto no artigo 7.º deste Regulamento.

7 - O pagamento das bolsas de estudo será efetuado por transferência bancária para a conta indicada pelo candidato/bolseiro através da apresentação do respetivo documento comprovativo de NIB/IBAN nos serviços municipais.

8 - (Atual n.º 6.)

Artigo 6.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - [...]

a) [...]

b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino, nos casos previstos na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato, mediante consentimento expresso para a reprodução;

d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a composição do agregado familiar e a declaração de residência do candidato no concelho de Valença, há pelo menos dois anos;

e) [Anterior alínea f).] a modificar nos seguintes termos:

Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou certidão de isenção, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar a emitir pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

g) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) onde conste o património imobiliário dos elementos do agregado familiar e respetivas cadernetas prediais;

h) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) onde conste a propriedade de viaturas por parte dos membros do agregado familiar;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

j) [Anterior alínea g).]

k) Declaração do estabelecimento de ensino superior comprovativa de que o candidato não beneficia de outra bolsa ou subsídio para o mesmo ano letivo, ou, no caso contrário, declaração da mesma entidade onde conste o montante da bolsa atribuído, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;

l) Declaração, sob compromisso de honra, em como não usufrui de apoios para o mesmo fim, concedidos por outras instituições.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 7.º

Processo de seleção

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade de uma Comissão composta por três elementos e especificamente constituída para o efeito.

2 - A seleção dos candidatos é efetuada de acordo com os critérios enunciados no artigo 9.º e com a fórmula de cálculo prevista no artigo 10.º

3 - A título excecional, em caso de dúvida fundada quanto ao resultado obtido por aplicação do disposto no número anterior, designadamente quando o mesmo se revele em contradição evidente com sinais exteriores de riqueza do candidato ou do seu agregado familiar, pode ser solicitado à Junta de Freguesia da área de residência ou a outras entidades, informação sobre a situação económica desse mesmo agregado familiar.

4 - Após o cumprimento dos atos e formalidades previstos nos números anteriores, será elaborada a proposta de decisão onde constará a lista provisória das candidaturas aprovadas e indeferidas, a qual será notificada a cada um dos interessados via correio eletrónico, para o endereço constante do impresso de candidatura.

5 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, mediante requerimento dirigido à Comissão de análise, os interessados podem pronunciar-se, por escrito, sobre todas as questões que entendam pertinentes para a decisão.

6 - Findo este prazo de audiência prévia e apreciadas as reclamações, se as houver, será elaborada a lista final a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

7 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo, com os correspondentes montantes atribuídos, será comunicada via correio eletrónico e publicitada através do sítio oficial do Município de Valença e da sua afixação na sede da Câmara Municipal e Unidade de Ação Social.

Artigo 8.º

Comissão de análise das candidaturas

1 - No início de cada mandato, a Câmara Municipal designará a Comissão de análise referida no artigo anterior a qual será composta pelo Vereador responsável pelos pelouros da Educação ou da Ação Social e por dois técnicos afetos à Unidade de Ação Social.

2 - Aos membros da Comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - [...]

a) [...]

b) Melhor média de ingresso no ensino superior ou no ano anterior, quando o aluno já se encontre a frequentar ciclo de estudos superior, evidenciada através do Certificado do Agrupamento/Estabelecimento de Ensino;

c) Distância do estabelecimento de ensino superior no qual está matriculado e que pretende frequentar relativamente à residência do candidato, verificada através do Certificado de Matrícula;

d) Currículo do candidato onde se valorizará as competências adquiridas em termos sociais, culturais e de cidadania, verificada através de evidências em como esteve envolvido durante o percurso escolar em ações/atividades de voluntariado/culturais/desportivas complementares ao estudo.

2 - A cada um dos critérios enunciados no número anterior, corresponde a seguinte ponderação, a considerar no procedimento de ordenação dos candidatos:

a) 45 % para o menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) 30 % para média final de ingresso/do ano letivo transato;

c) 20 % para a distância do estabelecimento de ensino e residência;

d) 5 % para o currículo.

Artigo 10.º

Fórmulas de cálculo

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula:

RC = (R - (I+H+S))/12N

sendo que:

RC = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento familiar bruto anual

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite máximo anual de (euro)2500,00

S = Encargos com a saúde

N = Número de elementos do agregado familiar

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior x a percentagem da ponderação (30 %).

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Distância entre a Residência do candidato e o Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta:

0 km-50 km - 5

51 km-100km - 10

(maior que)101km - 20

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Currículo - avaliação:

O candidato não evidencia qualquer participação em ações/projetos e iniciativas - 0

O candidato evidencia a participação em 1 a 2 ações/projetos e iniciativas - 10

O candidato evidencia a participação em 3 ou mais ações/projetos e iniciativas - 20

5 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:

OC = (RC x 0,45) - (M x 0,3) - (D x 0,2) - (CV x 0,05)

sendo que:

OC = Ordenação do candidato (do valor mais baixo para o mais elevado)

RC = Rendimento mensal per capita

M = Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior

D = Distância da residência ao estabelecimento de ensino

CV = Currículo

6 - A bolsa mensal a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral é o resultado das seguintes expressões:

B = SMN - P;

sendo que:

B = Bolsa mensal a atribuir pelo Município de Valença.

SMN = Salário Mínimo Nacional

P = Bolsa atribuída pelos Serviços Sociais da Instituição de Ensino Superior que o candidato frequenta.

Artigo 12.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) [Atual alínea d).]

f) [Atual n.º 2.]

2 - [Atual n.º 3.]

3 - [Atual n.º 4.]

Artigo 13.º

Renovação das bolsas de estudo

1 - [...]

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e entregue nos termos e prazos definidos no aviso de abertura do procedimento de atribuição de bolsas de estudo, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar.

3 - [Atual alínea a).]

4 - [Atual n.º 3.]

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuam bolsas de estudo e ao candidato, todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva da candidatura.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspetos não previstos no presente Regulamento, bem como nas situações excecionais contempladas no n.º 3 do artigo 7.º

Por último, torna público que o presente edital para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares publico do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

4 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

315597226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda