Regulamento 793/2022, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Justiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 158/2022, Série II de 2022-08-17
- Data: 2022-08-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento para Promoção da Qualificação dos Trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Texto do documento
Regulamento 793/2022
Sumário: Regulamento para Promoção da Qualificação dos Trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Torna público que o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. na sua reunião realizada no dia 13 de julho de 2022, deliberou o regulamento para a promoção da qualificação dos trabalhadores do IRN, I. P.
A Administração Pública portuguesa assume um papel crucial no quadro da valorização dos recursos endógena e, de forma mais ampla, e do crescimento da economia portuguesa e desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, as instituições de ensino superior (IES) podem contribuir decisivamente para aumento da competitividade e eficácia da administração pública portuguesa.
Desde logo, existem benefícios imediatos e diretos resultantes da formação e capacitação de recursos humanos cujas competências e habilidades adquiridas contribuem para a melhoria do desempenho dos serviços e para a implementação de processos de mudança.
O ensino superior permite não só o incremento de habilitações específicas, mas também habilitações transversais, relacionadas nomeadamente com áreas tecnológicas e de gestão.
A interação entre universidades e entidades públicas dispõe, por isso, de um enorme potencial transformador e de formação do capital humano.
Ora o IRN I. P. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas, assegurando, ainda, a regulação, o controlo e fiscalização da atividade notarial, nos termos da lei.
O Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos e regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial privada), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).
O IRN I. P. é uma entidade que beneficia particularmente da capacitação e da interação com as universidades, tendo por um lado a abrangência territorial do Instituto, e por outro lado a diversidade de áreas que abarca.
Têm sido várias as iniciativas desenvolvidas e relacionadas com a promoção de cursos de ensino superior.
Em particular, o INA, I. P., renovou, em junho de 2021, o protocolo APEX - Aliança para a Promoção da Excelência na Administração Pública, com várias instituições de ensino superior e escolas de negócio, garantindo um desconto de 80 % no valor da propina em dezenas de cursos, incluindo mestrados, pósgraduações e programas para executivos.
É, pois, inequívoco que o custeio de despesas do ensino superior dos trabalhadores em prol do IRN I. P.
Promove-se, assim, a qualificação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, através do acesso a formação em áreas como Gestão, Finanças, Comunicação, Liderança e Economia.
Ora "consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos" (cfr 135.º do CPA)
"Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas" (cf. Artigo 99.º do CPA e nota anexa), pelo que importa promover esta aprovação.
ANEXO I
Nota Justificativa Fundamentada
A Administração Pública portuguesa assume um papel crucial no quadro da valorização dos recursos endógena e, de forma mais ampla, e do crescimento da economia portuguesa e desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, as instituições de ensino superior (IES) podem contribuir decisivamente para aumento da competitividade e eficácia da administração pública portuguesa.
Desde logo, existem benefícios imediatos e diretos resultantes da formação e capacitação de recursos humanos cujas competências e habilidades adquiridas contribuem para a melhoria do desempenho dos serviços e para a implementação de processos de mudança.
O ensino superior permite não só o incremento de habilitações específicas, mas também habilitações transversais, relacionadas nomeadamente com áreas tecnológicas e de gestão.
A interação entre universidades e entidades públicas dispõe, por isso, de um enorme potencial transformador e de formação do capital humano.
Ora o IRN I. P. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas, assegurando, ainda, a regulação, o controlo e fiscalização da atividade notarial, nos termos da lei.
O Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos e regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial privada), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).
O IRN I. P. é uma entidade que beneficia particularmente da capacitação e da interação com as universidades, tendo por um lado a abrangência territorial do Instituto, e por outro lado a diversidade de áreas que abarca.
Têm sido várias as iniciativas desenvolvidas e relacionadas com a promoção de cursos de ensino superior. Em particular, o INA, I. P., renovou, em junho de 2021, o protocolo APEX - Aliança para a Promoção da Excelência na Administração Pública, com várias instituições de ensino superior e escolas de negócio, garantindo um desconto de 80 % no valor da propina em dezenas de cursos, incluindo mestrados, pósgraduações e programas para executivos.
É, pois, inequívoco que o custeio de despesas do ensino superior dos trabalhadores em prol do IRN I. P.
Promove-se, assim, a qualificação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, através do acesso a formação em áreas como Gestão, Finanças, Comunicação, Liderança e Economia.
Em termos de benefícios, elencam-se aqueles, por exemplo, que se encontram elencados, ao nível da produtividade na saúde, bemestar, segurança e participação cívica, em Introdução ao Estudo - Benefícios do Ensino Superior, Fundação Francisco Manuel dos Santos, Novembro 2017, disponível em https://fronteirasxxi.pt/wp-content/uploads/2018/08/beneficios-do-ensino-superior-introducao-1.pdf, acedido em 11 de junho de 2022
Em termos de custos, a avaliação orçamental implica que os custos com o eventual programa poderão ascender a cem mil euros, o que, no contexto do orçamento do IRN I. P. (cerca de 370.000.000) corresponde a um valor negligenciável em termos de produtividade adquirida.
ANEXO II
Regulamento final
Regulamento para a promoção da qualificação dos trabalhadores do IRN, I. P., em estabelecimentos de ensino superior
Exposição de motivos
A Administração Pública portuguesa assume um papel crucial no quadro da valorização dos recursos endógena e, de forma mais ampla, e do crescimento da economia portuguesa e desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, as instituições de ensino superior (IES) podem contribuir decisivamente para aumento da competitividade e eficácia da administração pública portuguesa.
Desde logo, existem benefícios imediatos e diretos resultantes da formação e capacitação de recursos humanos cujas competências e habilidades adquiridas contribuem para a melhoria do desempenho dos serviços e para a implementação de processos de mudança.
O ensino superior permite não só o incremento de habilitações específicas, mas também habilitações transversais, relacionadas nomeadamente com áreas tecnológicas e de gestão.
A interação entre universidades e entidades públicas dispõe, por isso, de um enorme potencial transformador e de formação do capital humano.
Ora o IRN I. P. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas, assegurando, ainda, a regulação, o controlo e fiscalização da atividade notarial, nos termos da lei.
O Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos e regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial privada), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).
O IRN I. P. é uma entidade que beneficia particularmente da capacitação e da interação com as universidades, tendo por um lado a abrangência territorial do Instituto, e por outro lado a diversidade de áreas que abarca.
Têm sido várias as iniciativas desenvolvidas e relacionadas com a promoção de cursos de ensino superior. Em particular, o INA, I. P., renovou, em junho de 2021, o protocolo APEX - Aliança para a Promoção da Excelência na
Administração Pública, com várias instituições de ensino superior e escolas de negócio, garantindo um desconto de 80 % no valor da propina em dezenas de cursos, incluindo mestrados, pós-graduações e programas para executivos.
É, pois, inequívoco que o custeio de despesas do ensino superior dos trabalhadores em prol do IRN I. P.
Promove-se, assim, a qualificação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, através do acesso a formação em áreas como Gestão, Finanças, Comunicação, Liderança e Economia.
Através de aviso publicado no Diário da República (Regulamento (extrato) n.º 341/2022) foi publicitado o regulamento em questão, para efeitos de discussão pública, sendo que, em face da avaliação final, aprova-se a versão final respeitante ao mesmo, sem alterações substanciais.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os termos de inscrição, bem como o processo de assunção, pelo IRN I. P., dos encargos para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior por parte dos respetivos trabalhadores e dirigentes, relativamente a áreas identificadas como relevantes para a atividade do instituto.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os trabalhadores e dirigentes do IRN I. P., independentemente das carreiras em que se insiram e do local em território nacional em que exerçam funções.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O presente regulamento baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;
b) Princípio da igualdade
c) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os trabalhadores, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de benefícios académicos e sociais;
d) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se em áreas necessárias ao desenvolvimento de atividades junto do IRN I. P.;
2 - Norteiam o processo de atribuição previsto no artigo 1.º as seguintes linhas de orientação:
a) Garantia das condições de apoio durante todo o ciclo de estudos em que os trabalhadores se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;
b) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;
c) Valorização das funções e da adequação da formação às funções exercidas;
d) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada e pela frequência.
Artigo 3.º
Cursos
1 - Os cursos e formação elegíveis para efeito do presente regulamento correspondem preferencialmente àqueles identificados no programa Apex da INA I. P., ou de outro programa público, mesmo que não compreendidos no total de vagas disponíveis.
2 - Mediante deliberação do Conselho Diretivo podem ser incluídos outros cursos não contemplados no programa referido no número anterior.
3 - Podem ainda ser desenvolvidos cursos de formação específicos, vocacionados para a realidade dos serviços de registo.
4 - Os cursos e vagas disponíveis são identificados no aviso de abertura do período de manifestação de interesse.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
Considera-se elegível, para efeitos de atribuição, o trabalhador que, cumulativamente:
a) Satisfaça as condições de base para a realização do curso em questão, nomeadamente licenciatura;
b) Não tenha antecedentes disciplinares (penas aplicadas);
c) Não tenha sido beneficiário, nos dois anos anteriores, da atribuição prevista no presente regulamento.
Artigo 5.º
Abertura do período de manifestação de interesse
1 - Na sequência da necessária preparação e articulação com as entidades de ensino superior, mediante decisão do Conselho Diretivo é lançado o aviso de abertura de manifestações de interesse, por período não inferior a 15 dias, que consubstancia a possibilidade de candidatura às vagas existentes.
2 - O aviso de abertura identifica:
a) Os cursos disponibilizados;
b) O número de vagas;
c) O período de candidatura;
d) O modo de apresentação de candidatura;
e) Os requisitos de admissão;
f) Os critérios de seleção e ordenação ou o modo de sorteio.
3 - Os cursos são necessariamente aqueles que revelem interesse para o serviço, e comprovadamente tragam valor acrescentado para o IRN I. P.
Artigo 6.º
Submissão
1 - É disponibilizada uma plataforma para submissão de candidaturas.
2 - Para efeitos de submissão o trabalhador deve proceder ao preenchimento integral do formulário e juntar os documentos necessários.
3 - Ao submeter o requerimento o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.
Artigo 7.º
Notificações e comunicações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas através de correio eletrónico profissional do trabalhador.
2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica.
Artigo 8.º
Informações complementares e apresentação de documentos
Podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de comunicação
A decisão sobre as candidaturas, feita de forma fundamentada pelo Conselho Diretivo, deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias contados a partir do término do prazo de submissão.
Artigo 10.º
Pacto de permanência
A frequência dos cursos previstos no presente regulamento implica, em regra, a celebração de um pacto de permanência, salvo disposição em contrário, constante do aviso de abertura do período de manifestações de interesse, relativamente a algum ou a totalidade dos cursos.
Artigo 11.º
Trabalhos académicos
A frequência dos cursos previstos no presente regulamento implica a cedência, nomeadamente para efeitos de divulgação, do direito não exclusivo de divulgação dos trabalhos realizados, caso estes disponham de interesse para o IRN IP.
Artigo 12.º
Extensão de aplicação
Além dos cursos elencados no artigo 3.º podem ainda ser disponibilizados aos dirigentes e trabalhadores dos IRN I. P. cursos de plataformas de ensino, nomeadamente nacionais e estrangeiros, como a Udemy, EdX ou Coursera, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente regulamento.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo do IRN I. P.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação e Diário da República.
8 de agosto de 2022. - A Diretora de Departamento Recursos Humanos, Paula Isabel Duarte Marcelino.
315599965
Sumário: Regulamento para Promoção da Qualificação dos Trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Torna público que o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. na sua reunião realizada no dia 13 de julho de 2022, deliberou o regulamento para a promoção da qualificação dos trabalhadores do IRN, I. P.
A Administração Pública portuguesa assume um papel crucial no quadro da valorização dos recursos endógena e, de forma mais ampla, e do crescimento da economia portuguesa e desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, as instituições de ensino superior (IES) podem contribuir decisivamente para aumento da competitividade e eficácia da administração pública portuguesa.
Desde logo, existem benefícios imediatos e diretos resultantes da formação e capacitação de recursos humanos cujas competências e habilidades adquiridas contribuem para a melhoria do desempenho dos serviços e para a implementação de processos de mudança.
O ensino superior permite não só o incremento de habilitações específicas, mas também habilitações transversais, relacionadas nomeadamente com áreas tecnológicas e de gestão.
A interação entre universidades e entidades públicas dispõe, por isso, de um enorme potencial transformador e de formação do capital humano.
Ora o IRN I. P. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas, assegurando, ainda, a regulação, o controlo e fiscalização da atividade notarial, nos termos da lei.
O Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos e regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial privada), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).
O IRN I. P. é uma entidade que beneficia particularmente da capacitação e da interação com as universidades, tendo por um lado a abrangência territorial do Instituto, e por outro lado a diversidade de áreas que abarca.
Têm sido várias as iniciativas desenvolvidas e relacionadas com a promoção de cursos de ensino superior.
Em particular, o INA, I. P., renovou, em junho de 2021, o protocolo APEX - Aliança para a Promoção da Excelência na Administração Pública, com várias instituições de ensino superior e escolas de negócio, garantindo um desconto de 80 % no valor da propina em dezenas de cursos, incluindo mestrados, pósgraduações e programas para executivos.
É, pois, inequívoco que o custeio de despesas do ensino superior dos trabalhadores em prol do IRN I. P.
Promove-se, assim, a qualificação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, através do acesso a formação em áreas como Gestão, Finanças, Comunicação, Liderança e Economia.
Ora "consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos" (cfr 135.º do CPA)
"Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas" (cf. Artigo 99.º do CPA e nota anexa), pelo que importa promover esta aprovação.
ANEXO I
Nota Justificativa Fundamentada
A Administração Pública portuguesa assume um papel crucial no quadro da valorização dos recursos endógena e, de forma mais ampla, e do crescimento da economia portuguesa e desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, as instituições de ensino superior (IES) podem contribuir decisivamente para aumento da competitividade e eficácia da administração pública portuguesa.
Desde logo, existem benefícios imediatos e diretos resultantes da formação e capacitação de recursos humanos cujas competências e habilidades adquiridas contribuem para a melhoria do desempenho dos serviços e para a implementação de processos de mudança.
O ensino superior permite não só o incremento de habilitações específicas, mas também habilitações transversais, relacionadas nomeadamente com áreas tecnológicas e de gestão.
A interação entre universidades e entidades públicas dispõe, por isso, de um enorme potencial transformador e de formação do capital humano.
Ora o IRN I. P. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas, assegurando, ainda, a regulação, o controlo e fiscalização da atividade notarial, nos termos da lei.
O Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos e regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial privada), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).
O IRN I. P. é uma entidade que beneficia particularmente da capacitação e da interação com as universidades, tendo por um lado a abrangência territorial do Instituto, e por outro lado a diversidade de áreas que abarca.
Têm sido várias as iniciativas desenvolvidas e relacionadas com a promoção de cursos de ensino superior. Em particular, o INA, I. P., renovou, em junho de 2021, o protocolo APEX - Aliança para a Promoção da Excelência na Administração Pública, com várias instituições de ensino superior e escolas de negócio, garantindo um desconto de 80 % no valor da propina em dezenas de cursos, incluindo mestrados, pósgraduações e programas para executivos.
É, pois, inequívoco que o custeio de despesas do ensino superior dos trabalhadores em prol do IRN I. P.
Promove-se, assim, a qualificação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, através do acesso a formação em áreas como Gestão, Finanças, Comunicação, Liderança e Economia.
Em termos de benefícios, elencam-se aqueles, por exemplo, que se encontram elencados, ao nível da produtividade na saúde, bemestar, segurança e participação cívica, em Introdução ao Estudo - Benefícios do Ensino Superior, Fundação Francisco Manuel dos Santos, Novembro 2017, disponível em https://fronteirasxxi.pt/wp-content/uploads/2018/08/beneficios-do-ensino-superior-introducao-1.pdf, acedido em 11 de junho de 2022
Em termos de custos, a avaliação orçamental implica que os custos com o eventual programa poderão ascender a cem mil euros, o que, no contexto do orçamento do IRN I. P. (cerca de 370.000.000) corresponde a um valor negligenciável em termos de produtividade adquirida.
ANEXO II
Regulamento final
Regulamento para a promoção da qualificação dos trabalhadores do IRN, I. P., em estabelecimentos de ensino superior
Exposição de motivos
A Administração Pública portuguesa assume um papel crucial no quadro da valorização dos recursos endógena e, de forma mais ampla, e do crescimento da economia portuguesa e desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, as instituições de ensino superior (IES) podem contribuir decisivamente para aumento da competitividade e eficácia da administração pública portuguesa.
Desde logo, existem benefícios imediatos e diretos resultantes da formação e capacitação de recursos humanos cujas competências e habilidades adquiridas contribuem para a melhoria do desempenho dos serviços e para a implementação de processos de mudança.
O ensino superior permite não só o incremento de habilitações específicas, mas também habilitações transversais, relacionadas nomeadamente com áreas tecnológicas e de gestão.
A interação entre universidades e entidades públicas dispõe, por isso, de um enorme potencial transformador e de formação do capital humano.
Ora o IRN I. P. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas, assegurando, ainda, a regulação, o controlo e fiscalização da atividade notarial, nos termos da lei.
O Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos e regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial privada), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).
O IRN I. P. é uma entidade que beneficia particularmente da capacitação e da interação com as universidades, tendo por um lado a abrangência territorial do Instituto, e por outro lado a diversidade de áreas que abarca.
Têm sido várias as iniciativas desenvolvidas e relacionadas com a promoção de cursos de ensino superior. Em particular, o INA, I. P., renovou, em junho de 2021, o protocolo APEX - Aliança para a Promoção da Excelência na
Administração Pública, com várias instituições de ensino superior e escolas de negócio, garantindo um desconto de 80 % no valor da propina em dezenas de cursos, incluindo mestrados, pós-graduações e programas para executivos.
É, pois, inequívoco que o custeio de despesas do ensino superior dos trabalhadores em prol do IRN I. P.
Promove-se, assim, a qualificação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, através do acesso a formação em áreas como Gestão, Finanças, Comunicação, Liderança e Economia.
Através de aviso publicado no Diário da República (Regulamento (extrato) n.º 341/2022) foi publicitado o regulamento em questão, para efeitos de discussão pública, sendo que, em face da avaliação final, aprova-se a versão final respeitante ao mesmo, sem alterações substanciais.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os termos de inscrição, bem como o processo de assunção, pelo IRN I. P., dos encargos para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior por parte dos respetivos trabalhadores e dirigentes, relativamente a áreas identificadas como relevantes para a atividade do instituto.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os trabalhadores e dirigentes do IRN I. P., independentemente das carreiras em que se insiram e do local em território nacional em que exerçam funções.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O presente regulamento baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;
b) Princípio da igualdade
c) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os trabalhadores, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de benefícios académicos e sociais;
d) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se em áreas necessárias ao desenvolvimento de atividades junto do IRN I. P.;
2 - Norteiam o processo de atribuição previsto no artigo 1.º as seguintes linhas de orientação:
a) Garantia das condições de apoio durante todo o ciclo de estudos em que os trabalhadores se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;
b) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;
c) Valorização das funções e da adequação da formação às funções exercidas;
d) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada e pela frequência.
Artigo 3.º
Cursos
1 - Os cursos e formação elegíveis para efeito do presente regulamento correspondem preferencialmente àqueles identificados no programa Apex da INA I. P., ou de outro programa público, mesmo que não compreendidos no total de vagas disponíveis.
2 - Mediante deliberação do Conselho Diretivo podem ser incluídos outros cursos não contemplados no programa referido no número anterior.
3 - Podem ainda ser desenvolvidos cursos de formação específicos, vocacionados para a realidade dos serviços de registo.
4 - Os cursos e vagas disponíveis são identificados no aviso de abertura do período de manifestação de interesse.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
Considera-se elegível, para efeitos de atribuição, o trabalhador que, cumulativamente:
a) Satisfaça as condições de base para a realização do curso em questão, nomeadamente licenciatura;
b) Não tenha antecedentes disciplinares (penas aplicadas);
c) Não tenha sido beneficiário, nos dois anos anteriores, da atribuição prevista no presente regulamento.
Artigo 5.º
Abertura do período de manifestação de interesse
1 - Na sequência da necessária preparação e articulação com as entidades de ensino superior, mediante decisão do Conselho Diretivo é lançado o aviso de abertura de manifestações de interesse, por período não inferior a 15 dias, que consubstancia a possibilidade de candidatura às vagas existentes.
2 - O aviso de abertura identifica:
a) Os cursos disponibilizados;
b) O número de vagas;
c) O período de candidatura;
d) O modo de apresentação de candidatura;
e) Os requisitos de admissão;
f) Os critérios de seleção e ordenação ou o modo de sorteio.
3 - Os cursos são necessariamente aqueles que revelem interesse para o serviço, e comprovadamente tragam valor acrescentado para o IRN I. P.
Artigo 6.º
Submissão
1 - É disponibilizada uma plataforma para submissão de candidaturas.
2 - Para efeitos de submissão o trabalhador deve proceder ao preenchimento integral do formulário e juntar os documentos necessários.
3 - Ao submeter o requerimento o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.
Artigo 7.º
Notificações e comunicações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas através de correio eletrónico profissional do trabalhador.
2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica.
Artigo 8.º
Informações complementares e apresentação de documentos
Podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de comunicação
A decisão sobre as candidaturas, feita de forma fundamentada pelo Conselho Diretivo, deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias contados a partir do término do prazo de submissão.
Artigo 10.º
Pacto de permanência
A frequência dos cursos previstos no presente regulamento implica, em regra, a celebração de um pacto de permanência, salvo disposição em contrário, constante do aviso de abertura do período de manifestações de interesse, relativamente a algum ou a totalidade dos cursos.
Artigo 11.º
Trabalhos académicos
A frequência dos cursos previstos no presente regulamento implica a cedência, nomeadamente para efeitos de divulgação, do direito não exclusivo de divulgação dos trabalhos realizados, caso estes disponham de interesse para o IRN IP.
Artigo 12.º
Extensão de aplicação
Além dos cursos elencados no artigo 3.º podem ainda ser disponibilizados aos dirigentes e trabalhadores dos IRN I. P. cursos de plataformas de ensino, nomeadamente nacionais e estrangeiros, como a Udemy, EdX ou Coursera, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente regulamento.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo do IRN I. P.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação e Diário da República.
8 de agosto de 2022. - A Diretora de Departamento Recursos Humanos, Paula Isabel Duarte Marcelino.
315599965
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034655.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-07-12 - Decreto-Lei 148/2012 - Ministério da Justiça
Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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