de 2 de Março
Considerando que existem professores que não completam 1 ano de serviço até ao termo do período das férias escolares de Verão, mas que o perfazem durante o último trimestre do ano, em pleno funcionamento das actividades escolares;Considerando que anualmente tem sido determinado que as férias do pessoal docente do ensino não superior sejam gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro, de modo a não prejudicar o normal desenvolvimento do ano escolar;
Considerando finalmente que importa tomar medidas legais adequadas a fim de permitir que aqueles docentes usufruam do direito que lhes é concedido, sem que tal exercício acarrete prejuízo para o ensino;
Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente não efectivo em exercício de funções na educação pré-escolar e nos ensinos primário, preparatório e secundário que complete 1 ano de serviço até 31 de Dezembro do respectivo ano civil poderá, por antecipação, gozar as suas férias no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro.
Art. 2.º Compete ao responsável pelo estabelecimento de ensino autorizar a antecipação para férias prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.