Aviso (extrato) 15761/2022, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Mafra
- Fonte: Diário da República n.º 153/2022, Série II de 2022-08-09
- Data: 2022-08-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Abertura do período de discussão pública da alteração do Plano Diretor Municipal de Mafra
Texto do documento
Aviso (extrato) n.º 15761/2022
Sumário: Abertura do período de discussão pública da alteração do Plano Diretor Municipal de Mafra.
Alteração do PDM de Mafra, nos termos do atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Período de Discussão Pública
Hélder António Guerra de Sousa Silva torna público que, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.º do atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mafra, na sua reunião de 15 de julho de 2022, deliberou submeter a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, com início ao 5.º útil da publicação do presente aviso no Diário da República, a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Mafra, para todo o território municipal, nos termos dos artigos 118.º e 119.º do referido regime jurídico.
Os interessados poderão consultar a proposta de alteração do PDM, acompanhada da ata da conferência procedimental, demais pareceres e atas das reuniões de concertação, no átrio dos Paços do Concelho, piso-1, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra, em www.cm-mafra.pt, e no GeoMafra, bem como solicitar esclarecimentos à Divisão de Planeamento e Ordenamento, através do número de telefone 261 810 217, todos os dias úteis, entre as 09h00 e as 16h00, ou por correio eletrónico para: planeamentoterritorial@cm-mafra.pt.
Durante o referido período, os interessados poderão participar através de formulário ou requerimento, disponibilizados na página da internet da Câmara Municipal de Mafra, ou por suporte físico escrito, através de entrega no balcão de atendimento.
Mais torna público que ficarão suspensos os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da proposta de alteração do PDM, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da proposta de alteração do PDM, nos termos do n.º 1, do artigo 145.º, do RJIGT, na sua atual redação, ou num prazo de 180 dias, contados desde a data do início da respetiva discussão pública, devendo a apreciação do pedido prosseguir até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática, em cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo 145.º
Ficam excecionados da referida suspensão os pedidos instruídos com informação prévia favorável vinculativa, por força do n.º 4, do artigo 17.º, do RJUE; os projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; os pedidos de emissão de autorização de utilização; os procedimentos em curso após a aprovação do projeto de arquitetura; os pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no artigo 60.º do RJUE, na sua atual redação, e nos termos do n.º 4, do artigo 145.º, do RJIGT.
Torna público, ainda, que, na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a referida suspensão afeta apenas os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das futuras regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas atualmente em vigor, determinando o prosseguimento daqueles pedidos cuja decisão final é igual quer à luz do PDM em vigor, quer à luz da alteração do PDM em discussão pública.
E, para que conste, mandei publicar o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos respetivos locais públicos para o efeito e publicitados na comunicação social, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra e na plataforma colaborativa de gestão territorial, https://pcgt.dgterritorio.gov.pt/.
22 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Deliberação
De acordo com a Informação Interno/2022/9801, a Câmara Municipal de Mafra deliberou, na reunião pública de 15 de julho:
Concordar com o envio da Proposta de Alteração do PDM de Mafra, para todo o território municipal, nos termos do artigo 118.º do RJIGT, e por força do artigo 119.º do mesmo regime, para discussão pública e por um período de 30 dias, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.º do referido regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Concordar com a suspensão dos procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da proposta de alteração do PDM, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da referida Alteração do PDM, nos termos do n.º 1, do artigo 145.º, do RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, na sua atual redação, ou num prazo de 180 dias, contados desde a data do início da respetiva discussão pública, devendo a apreciação do pedido prosseguir até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática, em cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo 145.º
Excecionar da referida suspensão, os pedido instruídos com informação prévia favorável vinculativa por força do n.º 4, do artigo 17.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; pedidos de emissão de autorização de utilização; procedimentos em curso após a aprovação do projeto de arquitetura; pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no artigo 60.º, do RJUE, na sua atual redação, nos termos do n.º 4, do artigo 145.º, do RJIGT.
Concordar que na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão afeta apenas os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das futuras regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas atualmente em vigor, determinando o prosseguimento daqueles pedidos cuja decisão final é igual quer à luz do PDM em vigor, quer à luz da alteração do PDM em discussão pública.
22 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
615577851
Sumário: Abertura do período de discussão pública da alteração do Plano Diretor Municipal de Mafra.
Alteração do PDM de Mafra, nos termos do atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Período de Discussão Pública
Hélder António Guerra de Sousa Silva torna público que, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.º do atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mafra, na sua reunião de 15 de julho de 2022, deliberou submeter a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, com início ao 5.º útil da publicação do presente aviso no Diário da República, a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Mafra, para todo o território municipal, nos termos dos artigos 118.º e 119.º do referido regime jurídico.
Os interessados poderão consultar a proposta de alteração do PDM, acompanhada da ata da conferência procedimental, demais pareceres e atas das reuniões de concertação, no átrio dos Paços do Concelho, piso-1, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra, em www.cm-mafra.pt, e no GeoMafra, bem como solicitar esclarecimentos à Divisão de Planeamento e Ordenamento, através do número de telefone 261 810 217, todos os dias úteis, entre as 09h00 e as 16h00, ou por correio eletrónico para: planeamentoterritorial@cm-mafra.pt.
Durante o referido período, os interessados poderão participar através de formulário ou requerimento, disponibilizados na página da internet da Câmara Municipal de Mafra, ou por suporte físico escrito, através de entrega no balcão de atendimento.
Mais torna público que ficarão suspensos os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da proposta de alteração do PDM, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da proposta de alteração do PDM, nos termos do n.º 1, do artigo 145.º, do RJIGT, na sua atual redação, ou num prazo de 180 dias, contados desde a data do início da respetiva discussão pública, devendo a apreciação do pedido prosseguir até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática, em cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo 145.º
Ficam excecionados da referida suspensão os pedidos instruídos com informação prévia favorável vinculativa, por força do n.º 4, do artigo 17.º, do RJUE; os projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; os pedidos de emissão de autorização de utilização; os procedimentos em curso após a aprovação do projeto de arquitetura; os pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no artigo 60.º do RJUE, na sua atual redação, e nos termos do n.º 4, do artigo 145.º, do RJIGT.
Torna público, ainda, que, na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a referida suspensão afeta apenas os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das futuras regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas atualmente em vigor, determinando o prosseguimento daqueles pedidos cuja decisão final é igual quer à luz do PDM em vigor, quer à luz da alteração do PDM em discussão pública.
E, para que conste, mandei publicar o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos respetivos locais públicos para o efeito e publicitados na comunicação social, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra e na plataforma colaborativa de gestão territorial, https://pcgt.dgterritorio.gov.pt/.
22 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Deliberação
De acordo com a Informação Interno/2022/9801, a Câmara Municipal de Mafra deliberou, na reunião pública de 15 de julho:
Concordar com o envio da Proposta de Alteração do PDM de Mafra, para todo o território municipal, nos termos do artigo 118.º do RJIGT, e por força do artigo 119.º do mesmo regime, para discussão pública e por um período de 30 dias, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.º do referido regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Concordar com a suspensão dos procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da proposta de alteração do PDM, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da referida Alteração do PDM, nos termos do n.º 1, do artigo 145.º, do RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, na sua atual redação, ou num prazo de 180 dias, contados desde a data do início da respetiva discussão pública, devendo a apreciação do pedido prosseguir até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática, em cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo 145.º
Excecionar da referida suspensão, os pedido instruídos com informação prévia favorável vinculativa por força do n.º 4, do artigo 17.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; pedidos de emissão de autorização de utilização; procedimentos em curso após a aprovação do projeto de arquitetura; pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no artigo 60.º, do RJUE, na sua atual redação, nos termos do n.º 4, do artigo 145.º, do RJIGT.
Concordar que na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão afeta apenas os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das futuras regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas atualmente em vigor, determinando o prosseguimento daqueles pedidos cuja decisão final é igual quer à luz do PDM em vigor, quer à luz da alteração do PDM em discussão pública.
22 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
615577851
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5025316.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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