Portaria 469/93
de 4 de Maio
Considerando que o novo quadro comunitário de apoio para 1994-1999 se deve desenvolver, numa das suas vertentes, de modo a promover um efectivo acesso das pequenas empresas às medidas de emprego e formação de acordo com as suas necessidades concretas;
Considerando a particular relevância que assume a cooperação entre as universidades, os centros de investigação e as empresas que, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, poderá assumir o papel de suporte institucional e de avaliação contínua no apoio às pequenas empresas visando o ciclo de gestão previsional dos seus recursos humanos, tendo como finalidade última a melhoria da competitividade das empresas;
Considerando o papel relevante que, no âmbito do apoio técnico, assume a componente formação profissional ao nível das pequenas empresas a fim de alcançarem níveis de produtividade e competitividade satisfatórios, quer em termos de mercado interno quer externo;
Considerando que as experiências que estão associadas a esta medida e a prudência requerida pela sua execução, num futuro de generalizada colaboração institucional, obrigam a uma verificação prévia das características positivas e dos efeitos menos desejáveis a evitar:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Para apoio técnico às pequenas empresas de modo a permitir o seu efectivo acesso às medidas de emprego e formação, é lançado um projecto piloto a desenvolver durante o ano de 1993, com a finalidade de estabelecer os princípios em que deve assentar a cooperação entre as universidades, os centros de investigação, as empresas e as associações interessadas.
2.º No desenvolvimento do projecto considerar-se-ão os seguintes objectivos:
a) Avaliar da utilidade da institucionalização de uma rede que conjugue a actividade das entidades referidas no número anterior;
b) Identificar o perfil institucional das entidades intervenientes, bem como as funções a desempenhar;
c) Delimitar as metodologias mais adequadas ao longo de todo o processo de apoio;
d) Estimar os custos envolvidos com o funcionamento do sistema, incluindo, nomeadamente, a sua avaliação contínua.
3.º O projecto piloto será desenvolvido seguindo procedimentos a fixar por despacho.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Março de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.