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Edital 156/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital 156/2015

Carlos Veiga escrivães, presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Fonte Boa e Rio Tinto, em sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2014, aprovou a versão final do Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

19 de janeiro de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, Carlos Veiga Escrivães.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Esposende por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade intergeracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e tendo em vista o estabelecido no Regime financeiro das autarquias locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das freguesias.

2 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Esposende.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções e reduções gerais

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Particulares em caso de comprovada insuficiência económica devidamente comprovada junto da Junta de Freguesia, com exceção das taxas de concessão de sepulturas perpétuas ou de jazigos.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas/Preços

Artigo 4.º

Taxas/Preços

A Junta de Freguesia cobra taxas ou preços pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços Administrativos:

i) Emissão de atestados,

ii) Declarações e certidões,

iii) Termos de identidade e justificação administrativa,

iv) Certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Licença de Atividade Ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;

d) Cemitérios;

e) Serviço Internet wirless;

f) Serviços de Apoio à Família

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

Sendo que:

TSA: taxa de serviço administrativo tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º médio anual de documentos emitidos.

3 - A taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e outros documentos análogos, sendo feito o arredondamento à unidade de euro inferior;

b) É de 1/4/hora x vh + ct /N para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/hora x vh + ct/ N para os averbamentos de sepulturas;

d) É de 1/4/hora x vh + ct/N para os restantes documentos;

e) Às fotocópias autenticadas de documentos arquivados, será aplicada a taxa, em dobro, do valor calculado, nos termos da alínea a), sendo feito o arredondamento à unidade de euro inferior.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes nos números anteriores são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Licença de Atividade Ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - A taxa de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, tem um valor de 5(euro) (Cinco Euros), por dia, no caso de se realizarem aos sábados, domingos e feriados e de 3(euro), para os restantes dias da semana.

2 - A taxa de licenciamento para emissão da licença especial de ruído que diga respeito exclusivamente a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes, tem um valor de 5(euro) (Cinco euros) por dia.

3 - As taxas supra referidas têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pelas inumações em sepulturas ou jazigos particulares, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC= tme x vh + ct/N onde tme: tempo médio de execução do serviço de inumação;

vd: valor dia do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço administrativo inerente ao serviço de inumações (inclui material de escritório, consumíveis, etc.), e tempo em hora do serviço administrativo, tendo em consideração as médias anuais das despesas inerentes a prestação desse determinado serviço;

N: n.º médio anual de inumações;

Sendo feito o arredondamento à unidade de euro superior.

2 - As taxas pagas pelas exumações ou trasladações, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério, previstas no anexo I, é 150 % da taxa relativa às inumações descrita no número anterior;

3 - As taxas pagas pelo averbamento em alvará de concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAACT = tme x vh + ct/N onde tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.), tendo em consideração a média anual das despesas inerentes a prestação desse determinado serviço;

N: n.º médio anual de alvarás emitidos.

Sendo feito o arredondamento a dezena de euro superior.

4 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

a) Terreno na parte Nova dos Cemitérios:

i) Para Sepulturas Perpétuas:

TCTCN= VPNC x a/NSPN + TAACTC + d onde:

VPNC: valor patrimonial da parte nova do Cemitério;

a: percentagem de implementação das sepulturas no total do terreno na parte nova do Cemitério;

NSPN: número de sepulturas existentes na parte Nova;

TAACT: taxa de averbamento em alvará de concessão de terreno;

Sendo feito o arredondamento a dezena de euro superior.

ii) Para Jazigos:

TCTCN Jazigo por cada metro2 = TCTCN/b onde:

TCTCN: Taxa de Concessão de Terreno na parte Nova do Cemitério;

b: média da área das sepulturas existentes na parte nova do Cemitério

Sendo feito o arredondamento a dezena de euro superior.

b) Terreno na Parte Velha dos Cemitérios:

i) Para Sepulturas Perpétuas:

TCTCV= VPCN x a/NSPV + TAACTC + d onde:

VPCV: Valor Patrimonial da parte Velha do Cemitério;

a: Percentagem de implementação das sepulturas no total do terreno na parte velha do Cemitério;

NSPV: Número de sepulturas existentes na parte velha;

TAACT: taxa de averbamento em alvará de concessão de terreno;

Sendo feito o arredondamento a dezena de euro superior.

5 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo I, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

a) Construções Novas:

TCC = ct x pa onde:

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço,

pa: percentagem tendo em conta a área de implementação

a) Para área de implementação inferior a 2 m2: 50 %

b) Para área de implementação superior a 2 m2 e inferior a 4 m2: 75 %

c) Para área de implementação superior a 4 m2: 100 %

Sendo feito o arredondamento a unidade de euro inferior.

b) Remodelações e alterações:

É aplicada 50 % do valor da Taxa de Construções Novas tendo em conta a respetiva área de implementação, sendo feito o arredondamento a unidade de euro inferior.

6 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Serviço de Limpeza de fossa séticas

1 - As taxas pagas pelo serviço de recolha de águas residuais através de cisterna, previstas têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSA = tme* vh+ct/n

TSA: taxa de serviço administrativo tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerente ao subcontratado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

n: n.º médio anual de recolhas.

Artigo 10.º

Serviços de Apoio à Família

1 - As taxas pagas pelo serviço de transporte, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TST = tme x vh + ct /n

Tme: tempo médio de execução do serviço de transporte;

vh: valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui gasóleo, manutenção dos veículos, etc.);

n: número médio de utentes a usufruir do serviço.

2 - Sendo feito o arredondamento a dezena de euro inferior.

3 - As taxas pagas pelo serviço de atividades de Tempos Livres (ATL), previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSATL = tme x vh + ct /n

Tme: tempo médio de execução do serviço de ATL;

vh: valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material didático, consumíveis, etc.);

n: número médio de utentes a usufruir do serviço.

4 - Sendo feito o arredondamento a dezena de euro inferior.

5 - Refeições

5.1 - O preço das refeições para os alunos é de (euro) 1,46 (um euro e quarenta e seis cêntimos).

5.2 - Os alunos aos quais foi atribuído o Escalão B da Ação Social Escolar pagam 50 % do valor da refeição, ou seja, (euro) 0,73 (setenta e três cêntimos).

5.3 - Os alunos aos quais foi atribuído o Escalão A da Ação Social Escolar ficam isentos do pagamento das refeições.

5.4 - Os valores referidos nos pontos 5.1 e 5.2 serão anualmente objeto de atualização, através de Despacho do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar.

Artigo 11.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 08 do mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida,

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta da União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da União de Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 75/2013, de 12 de setembro,

b) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

c) O Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

d) A Lei Geral Tributária;

e) A Lei das Autarquias Locais, nos artigos que não foram revogados pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Omissões

As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do Presidente da Junta da União de Freguesias.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia, imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício das sedes da Junta da União de Freguesias.

Tabela de Taxas

ANEXO I

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Artigo 1.º

Afixação de Editais relativos a pretensões particulares - (euro)1

Artigo 2.º

Alvarás não especialmente previstos na tabela ou lei especial - (euro)1

Artigo 3.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações:

a) Atestados:

I.Atestados de residência - (euro)3

II.Atestados de vida - (euro)3

III.Atestado de situação económica - (euro)3

IV.Atestado de situação económica e agregado familiar (quando não isento) - (euro)3

V.Atestado de composição do agregado familiar (quando não isento) - (euro)3

VI.Atestado de amparo familiar (quando não isento) - (euro)3

b) Diversos:

I.Termo de identidade - (euro)3

II.Termo de justificação administrativa - (euro)3

III.Certificados para apresentar em repartições públicas - (euro)3

c) Confirmações e Declarações:

I.Portugal Telecom, Caixa Geral de Depósitos, outros - (euro)3

d) Taxa de Urgência (Emissão no prazo de 24 horas) - 50 %

Artigo 4.º

Certidões e Atas, Deliberações e outros documentos para fins particulares

1 - Certidões ou fotocópia que as substituem:

a) Não exceda uma lauda - (euro)5

b) Por cada lauda além da 1.ª mesmo que incompleto - (euro)1.25

2 - Certidão narrativa, cada lauda, ainda que incompleta - (euro)7.50

Artigo 5.º

Fotocópias

1 - Fotocópias não autenticadas:

a) Por cada lauda ou face (formato A4) - (euro)0,10

b) Por cada lauda ou face (formato A3) - (euro)0,20

2 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face (formato A4) - (euro)3,50

Artigo 6.º

Autenticação de Documentos

1 - Por cada conferência e extrato até quatro páginas inclusive - (euro)10

2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro)2,50

CAPÍTULO II

Canídeos e Gatídeos

Artigo 7.º

Canídeos e Gatídeos

1 - Taxa de registo - (euro) 1.25

2 - Licenças:

i.Categoria A - Cão de companhia - (euro)5

ii.Categoria B - Cão com fins económicos - (euro)5

iii.Categoria C - Cão com fins militares - Isento

iv.Categoria D - Cão para investigação cientifica - Isento

v.Categoria E - Cão de Caça - (euro)5

vi.Categoria F - Cão Guia - Isento

vii.Categoria G - Cão potencialmente perigoso - (euro)10

viii.Categoria H - Cão perigoso - (euro)10

ix.Categoria I - Gato de companhia - (euro)5

CAPÍTULO III

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Artigo 8.º

Atividades Ruidosas

1 - Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, por dia:

Sábados, domingos e feriados - (euro) 5,00

Restantes dias da semana - (euro) 3,00

2 - Emissão de licença especial de ruído que diga respeito a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, por dia: - (euro) 5,00

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 9.º

Inumações em Covais

Taxa de Abertura de sepultura (uma ou duas funduras) - (euro)150

Artigo 10.º

Jazigos particulares

Inumações em jazigos particulares - cada - (euro)100

Artigo 11.º

Exumações ou trasladações - (euro)225

Artigo 12.º

Concessão de terreno

1 - Cemitério Velho:

i.Sepultura perpétua - (euro)450

2 - Cemitério Novo (Fonte Boa):

i.Sepultura perpétua - (euro)1.100

ii.Jazigo:

I.Os primeiros 4 m2 - (euro)2.500

II.Cada m2 ou fração a mais - (euro)600

Artigo 13.º

Alvará

1 - Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

a) Em alvará de jazigo - (euro)100

b) Em alvará de sepultura perpétua - (euro)50

2 - 2.ª Via do alvará de sepultura ou jazigo - (euro)5

Artigo 14.º

Obras

1 - Obras em Jazigo e sepulturas perpétuas:

a) Construções novas:

i.Sepulturas perpétuas - (euro)100

ii.Jazigos - (euro)200

b) Remodelação e alteração - (euro)50

Artigo 15.º

Manutenção do Cemitério

1 - Manutenção do cemitério - (euro)5

2 - Limpeza e conservação de sepulturas - (euro)3

CAPÍTULO V

Internet

Artigo 16.º

Serviço de Internet

1 - Por cada utilizador e por mês - (euro)10

a) Os estudantes, devidamente comprovados, terão uma redução de - 50 %

CAPÍTULO VI

Serviços de Apoio à Família

Artigo 17.º

1 - Transporte e ATL por mês:

a) Transporte - (euro) 20

b) ATL - (euro) 20

2 - Cantina - refeições por dia:

a) Escalão A - Isento

b) Escalão B - (euro) 0,73

c) Escalão C - (euro) 1,46

CAPÍTULO VII

Fossas Domésticas

Artigo 18.º

Despejo de fossas domésticas - por cisterna - (euro)15

CAPÍTULO VIII

Outros

Artigo 19.º

Placas de Número de polícia

Por cada placa, em chapa - (euro)5

Artigo 20.º

Venda de Artigos

1 - Venda de Artigos diversos sobre as Freguesias:

a) Livro - "Fonte Boa - Passado e Presente" e "Rio Tinto Sua Terra-Sua Gente" - (euro)7,50

b) Guião miniatura com brasão das freguesias - (euro)5

c) Galhardetes com brasão das freguesias - (euro)3

d) Alfinetes com brasão das freguesias - (euro)1

e) Emblemas estampados com brasão das freguesias - (euro)1,75

208427535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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