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Aviso 2207/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do regulamento do plano diretor municipal de Lagoa

Texto do documento

Aviso 2207/2015

Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Lagoa (Algarve):

Torna público que a Assembleia Municipal de Lagoa na sua sessão ordinária realizada a 24 de setembro de 2014, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada a 5 de agosto de 2014, a alteração do artigo 27.º-C do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa, ao abrigo do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, com as alterações em vigor.

Por ser verdade, e para que conste, passei o presente Aviso e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares habituais, publicitar na página da Internet do Município em www.cm-lagoa.pt, através da comunicação social e no Diário da República.

16 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.

DELIBERAÇÃO

Dr. José Manuel Correia Águas da Cruz, Presidente da Assembleia Municipal de Lagoa:

Certifica que da ata da sessão ordinária realizada a vinte e quatro de setembro de dois mil e catorze, consta uma deliberação do teor seguinte:

Segundo Ponto - Apreciação e votação da Proposta de alteração do artigo 27.º - C do RPDM - "Plano Diretor Municipal".

Foi presente o ofício n.º 18877 de 11 de agosto do corrente ano, da Câmara Municipal de Lagoa, a cópia de parte da ata da reunião realizada no dia 5 do mesmo mês, bem como a proposta de alteração por adaptação e retificação do regulamento, em epígrafe, que se dá aqui como reproduzida, ficando a fazer parte integrante da minuta desta ata.

O deputado municipal Cesário Belém, diz que esta proposta que vem da Câmara, tem sido um longo processo democrático no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que visa este aditamento n.º 5 do art. 27.º que é fundamental que seja alterado no nosso Regulamento do PDM, que visa cobrir e arranjar uma solução para situações aberrantes do ponto de vista urbanístico, não do ponto de vista de construção, esta alteração irá resolver para o futuro situações que possam ser feitas de interesse público muito importante, daí votaram a favor.

Posto à votação o ponto dois é o mesmo aprovado com 22 os votos favoráveis do 14 PS, 8 do PSD e três abstenções duas da CDU e uma do Bloco de Esquerda.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e vai autenticada com o selo branco desta Autarquia.

Paços do Concelho, 1 de dezembro de 2014. - O Presidente da Assembleia, Dr. José Manuel Correia Águas da Cruz.

Proposta de alteração do PDM de Lagoa (Algarve)

Alteração ao Regulamento

O Artigo 27-C do Regulamento do PDM de Lagoa (Algarve) passa a ter a seguinte redação:

Artigo 27.º-C

Recuperação e Ampliação de Construções Existentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - Quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto equipamento de utilização coletiva em funcionamento em edificação pré-existente, construída ao abrigo do direito anterior e decorram de necessidade ou imposição legal, poderá ser excecionado o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no número anterior, desde que se comprove que com esse cumprimento se inviabilizaria a sua conformidade ao necessário ou legalmente imposto, sem prejuízo da aplicação de outras condicionantes legais em vigor, bem como servidões ou restrições de utilidade publica que afetem o local.

608428378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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