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Portaria 154/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência a proceder à repartição de encargos decorrentes da assinatura do contrato de aquisição de serviços de dados e conectividade à internet a todos os organismos centrais e regionais, bem como as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos e com ensino secundário

Texto do documento

Portaria 154/2015

A Estratégia de Lisboa e o Programa Educação e Formação 2010 definiram a modernização tecnológica da educação como uma das prioridades estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento.

Com vista à difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, o Plano Tecnológico da Educação criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de setembro, permitiu às escolas portuguesas beneficiar de um conjunto de equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e serviços adequados à realidade escolar em prol de uma melhoria significativa da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.

No contexto do citado plano, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2008, de 11 de fevereiro, foi aberto o procedimento para aquisição serviços de comunicações de dados, de serviços de Internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, de que resultou a criação da Rede Alargada da Educação. No âmbito da execução desse contrato foi criada uma infraestrutura de comunicações IP sobre fibra ótica, que gerou condições para a disponibilização de novos serviços de comunicações avançadas, com criação de valor para o ensino, diminuição dos custos de comunicações e aumento da eficiência económica, financeira e ambiental na gestão da educação.

Perante o termo de vigência do contrato referido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2013, de 10 de abril, foi autorizada a despesa e aberto o procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição de serviços de comunicações de dados entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos do Ministério da Educação e Ciência, e de serviços de interligação, gestão de tráfego e gestão unificada de ameaças, por um período correspondente a 42 meses de serviço.

Enquanto não foi terminado o procedimento pré-contratual em causa, houve que proceder à aquisição de serviços de modo a manter a disponibilidade dos meios de que até então se vinha beneficiando. Para este efeito, em 5 de março de 2014 foi celebrado, entre a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a PT Comunicações S. A., um contrato que tem por objeto a aquisição, no âmbito do Procedimento de aquisição de serviços de voz e acesso à internet ao abrigo de acordo quadro para a prestação de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., com a duração prevista de 180 dias, com o valor máximo de (euro) 2.602.081,22 (dois milhões, seiscentos e dois mil e oitenta e um euros e vinte e dois cêntimos), que acrescido de IVA à taxa legal ascende ao montante de (euro) 3.200.559,90 (três milhões, duzentos mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos).

Tal contrato, visado a 3 de junho de 2014, entrou em vigor no dia útil seguinte (a 4 de junho de 2014) e permite que o Ministério da Educação e Ciência usufrua dos serviços de dados e conectividade à internet em todos os organismos centrais e regionais bem como em todas as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos e com ensino secundário;

A continuidade de tais serviços assume uma alta criticidade uma vez que deles dependem o funcionamento de serviços de internet e correio eletrónico de todos os organismos centrais e regionais, o funcionamento dos sistemas de gestão escolar e de comunicação entre escolas dos diversos agrupamentos do continente e entre estes e os serviços do MEC, bem como o do sistema de videovigilância e intrusão que monitoriza a quase totalidade das escolas. Outros serviços, tais como: comunicações telefónicas sobre IP e serviços web, podem também ter quebras caso seja impossível a continuidade da prestação dos serviços em causa.

Acresce que à data em que foram iniciados os procedimentos pré-concursais para o contrato supracitado (a 10 de janeiro de 2014) era de todo imprevisto que o serviço decorrente do concurso público internacional 1/2013, para a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, escolas secundárias do ensino público e organismos centrais, regionais e tutelados do ministério da educação e ciência e para aquisição de funcionalidades de ponto focal, ainda não estivesse a ser prestado quando os 180 dias de vigência do contrato em vigor tivessem expirado.

Considerando que:

i. O contrato acima enunciado termina a 30 de novembro de 2014;

ii. À data atual é impossível o lançamento de um procedimento pré-contratual ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) em virtude de tal acordo quadro (para prestação de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo) já ter expirado, não existindo nenhum outro que o substitua;

iii. Face à proximidade do termo do contrato e ao disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 136.º do Código dos Contratos Públicos, o lançamento de um Concurso Público Internacional para o efeito também não é exequível.

Face ao exposto, impõe-se, como solução extraordinária, garantir, por um período limitado de tempo, e a coberto pelo artigo 454.º do Código dos Contratos Públicos, a prorrogação da contratualização em vigor por um período máximo de 60 (sessenta) dias, inferior ao valor máximo de 40 % do contrato em vigor. Tal prorrogação tem o valor máximo de (euro) 949.759,65 (novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) que, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, ascende a (euro) 1.168.204,37 (um milhão, cento e sessenta e oito mil e duzentos e quatro euros e trinta e sete cêntimos).

Assim, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos serviços referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

2014 - (euro) 433.214,99, (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e catorze euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2015 - (euro) 516.544,66 (quinhentos e dezasseis mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2 - As importâncias fixadas para o ano de 2015 são acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3 - A despesa cuja realização está prevista para o ano de 2014 é satisfeita a partir do orçamento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Fonte de Financiamento 111, Atividade 192, rubrica de classificação económica 02.02.09 A0.00 - Acessos à Internet, e obteve documento de cabimento válido emitido pelo sistema informático GeRFIP, da ESPAP, com o número CS41400269.

4 - A despesa cuja realização está prevista para o mês de janeiro do ano de 2015 é satisfeita a partir do montante inscrito na proposta orçamental de 2015, da Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, Fonte de Financiamento 111, Atividade 192, rubrica de classificação económica 02.02.09 A0. 00 - Acessos à Internet.

5 - A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de dezembro de 2014.

28 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

208457092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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