A Lei 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, adiante designado por FAM, tem como objetivo estabelecer os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
O n.º 1 do artigo 55.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto determina que os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem, até 30 de novembro de 2014, solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), um apoio financeiro transitório de urgência, que visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.
O apoio transitório de urgência tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face às necessidades financeiras imediatas do município.
Tendo em consideração que o Município de Alfândega da Fé se encontra em situação de rutura financeira e impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, a respetiva câmara municipal aprovou em 28 de novembro de 2014 o pedido de adesão ao apoio transitório de urgência, o qual foi formalizado junto da DGAL.
Nos termos do n.º 6 do referido artigo 55.º, confirma-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do apoio financeiro transitório de urgência ao Município de Alfândega da Fé, sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.
Apresentada pela Direção-Geral das Autarquias Locais a proposta de decisão final com todas as condições de financiamento, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o município, determina-se o seguinte:
1. É aprovado o pedido de adesão ao apoio financeiro transitório de urgência ao Município de Alfândega da Fé.
2. É autorizada a concessão de um empréstimo pela DGTF até ao valor de (euro) 542.818,86 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos), nos termos constante da ficha técnica anexa.
3. Caso o PAM do município não seja aprovado no prazo de 12 meses após a concessão do apoio financeiro, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.
4. Caso o PAM do município seja aprovado o crédito da DGTF sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante em dívida.
5. Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio financeiro previsto no presente despacho.
5 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
FICHA TÉCNICA
MUTUANTE: Direção-Geral do Tesouro e Finanças
MUTUÁRIO: Município de Alfândega da Fé
MONTANTE: EUR 542.818,86
UTILIZAÇÃO: Em 3 tranches, a primeira das quais até 15 dias após a notificação do visto do Tribunal de Contas ao contrato de empréstimo, abrangendo os quatro primeiros meses, e as seguintes bimensalmente, pelos montantes de EUR 374.028,40, EUR 116.726,24, e EUR 52.064,22, respetivamente.
PRAZO: No máximo de seis anos.
TAXA DE JURO: Correspondente ao custo de financiamento da República Portuguesa para o prazo do empréstimo, acrescido do spread de 0,15%.
PAGAMENTO DE JUROS: Nas datas de reembolso, calculados dia a dia e numa base anual de 360 dias.
TAXA DE JURO DE MORA: Correspondente a taxa de juro contratual, acrescida de uma sobretaxa de 2%.
REEMBOLSO: Em 10 prestações semestrais, iguais e consecutivas, a efetuar a 15 de junho e 15 de dezembro, de cada ano, a primeira das quais após doze meses a contar da data da realização do primeiro desembolso.
GARANTIAS: Retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e de outras receitas de natureza fiscal.
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