de 27 de fevereiro
Considerando que o Governo decidiu proceder à otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, no quadro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Considerando que, para prosseguir o referido desígnio de otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, o Governo decidiu promover a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário.
Considerando as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado, através do despacho conjunto do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado das Finanças, de 6 de dezembro de 2012, com a missão de rever o modelo regulatório para o setor rodoviário.
Considerando que foi na sequência deste contexto publicado o Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio de 2014, que fixa o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
Considerando que o referido decreto-lei veio também promover a clarificação do regime aplicável à taxação do licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, distinguindo entre postos de abastecimento que geram uma elevada sobrecarga de acessos à estrada e outros cuja existência se traduz num reduzido impacto sobre a infraestrutura rodoviária, com base no critério do número de litros vendidos em cada posto de abastecimento.
Considerando ainda que, nos termos do referido decreto-lei, o Governo decidiu remeter para portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias a regulamentação dos montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada.
Torna-se, pois, necessário proceder à definição dos montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1, 3.4 e 3.5 do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
1 - Pelo licenciamento de implantação e serviço de acessibilidade a postos de abastecimento, incluindo os que se integrem em áreas comerciais e cujo acesso se faça pelas estradas a que se reporta o artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, bem como pelo pedido de informação prévia, são devidas taxas, que constituem receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A., e cujos valores são os seguintes:
a) Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de localização do posto de abastecimento: (euro) 100,00;
b) Licenciamento da implantação do posto de abastecimento de combustíveis: (euro) 500,00;
c) Utilização privativa de acesso à estrada, em função do número de litros de combustível vendidos em cada ano e por posto de abastecimento de combustível, de acordo com os seguintes escalões de vendas e respetivas fórmulas, sendo N uma variável correspondente ao número de litros vendidos,
(i) Até 1.000.000 litros: 0,0004(euro) x N;
(ii) De 1.000.001 litros até 1.500.000 litros: 400(euro) +
+ 0,0007(euro) x (N - 1.000.000);
(iii) De 1.500.001 litros até 4.000.000 litros: 750(euro) +
+ 0,0011(euro) x (N - 1.500.000);
(iv) Mais de 4.000.001 litros: 3.500(euro) + 0,0017(euro) x
x (N - 4.000.000).
2 - As taxas previstas na alínea a) do n.º 1 são pagas no ato de entrega dos respetivos requerimentos, nos serviços da EP - Estradas de Portugal, S. A.
3 - As taxas previstas na alínea b) do n.º 1 são pagas após o deferimento da pretensão no prazo indicado na notificação da EP - Estradas de Portugal, S. A.
4 - Os valores indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 são atualizáveis anualmente em função do índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - A tabela de taxas, devidamente atualizada, é divulgada no site da EP - Estradas de Portugal, S. A.
6 - O titular da licença obriga-se a comunicar à EP - Estradas de Portugal, S. A., até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, através de carta registada ou através do site da EP - Estradas de Portugal, S. A., o número total de litros de combustíveis vendidos no posto de abastecimento de combustíveis no ano anterior, para efeitos de apuramento da taxa a que se reporta a alínea c) do n.º 1.
7 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., notifica o titular da licença da taxa devida, o qual deve efetuar o pagamento no prazo de um mês, após a respetiva notificação, a qual indicará os meios de pagamento disponíveis.
8 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 6 do presente artigo, a EP - Estradas de Portugal, S. A., notifica o titular da licença da liquidação da taxa correspondente ao número de litros de combustível vendidos no ano anterior ao que o referido incumprimento diz respeito, até prestação da informação atualizada por parte do titular da licença, sendo o novo valor objeto de acerto em liquidação a efetuar pela EP - Estradas de Portugal, S. A.
9 - Quando a taxa a que se refere a alínea c) do n.º 1 não for paga voluntariamente no prazo fixado na notificação, será cobrada em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela EP - Estradas de Portugal, S. A., comprovativa da dívida.
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a EP - Estradas de Portugal, S. A., pode, a qualquer momento, fiscalizar os contadores das unidades abastecedoras de combustíveis.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 13 de fevereiro de 2015.