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Despacho Normativo 56-A/93, de 27 de Abril

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 1765/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO QUANTO A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS PARA A PRODUÇÃO DE TRIGO-DURO.

Texto do documento

Despacho Normativo 56-A/93
Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , de 30 de Junho, o produtor de trigo-duro deverá escolher qual a campanha a ter em consideração nas zonas tradicionais de produção e dentro do limite do número de hectares ocupados com a cultura e elegíveis para a ajuda comunitária em 1988-1989, 1989-1990, 1990-1991 e 1991-1992.

Tendo a ajuda comunitária à produção de trigo-duro começado a vigorar em Portugal apenas a partir da campanha de 1991-1992, foi aprovada uma emenda ao referido regulamento determinando o alargamento do período de escolha individual dos produtores nacionais aos anos de 1988-1989, 1989-1990 e 1990-1991, mediante a apresentação de outras provas de cultura, e limitando a superfície total elegível a 30000 ha.

Assim, tornando-se necessário definir os critérios de apuramento da superfície individual com direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro:

Determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos da atribuição do direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro, serão consideradas as seguintes prioridades:

a) Primeira prioridade - superfícies elegíveis para a ajuda comunitária aos produtores de trigo-duro na campanha de 1991-1992;

b) Segunda prioridade - superfícies semeadas, de acordo com os elementos estatísticos disponíveis no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) relativos à campanha de 1989-1990;

c) Terceira prioridade - superfícies semeadas para as campanhas de 1988-1989 e 1990-1991, documentalmente comprovadas, de acordo com uma das seguintes provas:

Apólice de seguro de colheita e recibo comprovativo do seu pagamento;
Facturas de compra de sementes devidamente certificadas;
Facturas comprovativas da venda de trigo-duro ao organismo de intervenção, à EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., ou a cooperativas de comercialização de cereais que tenham beneficiado da ajuda nacional à comercialização de cereais.

2 - Para efeitos de determinação das superfícies a atribuir a cada produtor, serão utilizadas as seguintes formas de conversão:

a) A conversão da quantidade de semente utilizada em área semeada será feita com recurso a uma densidade média de sementeira de 180 kg por hectare;

b) A conversão da produção vendida em área semeada será feita, para as explorações situadas nas regiões agrárias do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, com base nas produtividades, respectivamente, de 2,52 t/ha; 2,26 t/ha e 1,72 t/ha.

3 - Para efeitos da aplicação das prioridades referidas no n.º 1, observar-se-ão os seguintes critérios:

a) Os produtores que se enquadrem na alínea a) do n.º 1 terão direito, no mínimo, à atribuição do direito complementar equivalente à superfície elegível para a ajuda comunitária ao trigo-duro da campanha de 1991-1992;

b) Os produtores abrangidos pela alínea b) do n.º 1 terão direito à maior das superfícies a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

c) Os produtores que apresentem as provas referidas na alínea c) do n.º 1 terão direito a uma superfície suplementar que resultará da diferença entre a superfície que decorra da conversão prevista no n.º 2 e da área a que se refere a alínea b) do n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Se da aplicação das prioridades estabelecidas for excedida a superfície global de 30000 ha, proceder-se-á a rateio proporcional das superfícies calculadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3, com respeito das prioridades estabelecidas.

5 - Com base nas declarações recebidas, o INGA constituirá um ficheiro com as áreas elegíveis, informando posteriormente os agricultores da distribuição definitiva das superfícies com direito a complemento da ajuda.

6 - A atribuição do direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro fica dependente da apresentação ao INGA, até 15 de Maio do corrente ano, de uma declaração do produtor na qual expressamente indique qual o critério referido no n.º 3 de que pretende beneficiar, considerando-se válidas as declarações já apresentadas ao INGA que não sejam objecto de alteração.

7 - A prestação de falsas declarações na prova documental exigida nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 determinará a não atribuição de todo e qualquer direito ao complemento da ajuda ao trigo-duro.

Ministério da Agricultura, 27 de Abril de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50218.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Despacho Normativo 323/94 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO I 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM SEQUEIRO', EM ANEXO II 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO DAS CULTURAS ARVENSES EM REGADIO', EM ANEXO III 'CATEGORIAS DE RENDIMENTO NA REGIÃO AGRÁRIA DO RIBATEJO E OESTE', EM ANEXO IV 'MEMÓRIA DESCRITIVA DO PERÍMETRO CORRESPONDENTE AS TERRAS MAIS FÉRTEIS DE LEZÍRIA DO VALE DO TEJO E VALE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-25 - Despacho Normativo 14/95 - Ministério da Agricultura

    DEFINE CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A ATRIBUIÇÃO DE QUOTAS INDIVIDUAIS PARA PRODUÇÃO DE TRIGO-RIJO AOS AGRICULTORES QUE DESENVOLVEM A SUA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA NOS DISTRITOS DE SANTARÉM, LISBOA, SETÚBAL, PORTALEGRE, ÉVORA, BEJA E FARO, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, 364/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 10 DE FEVEREIRO, E 3116/94 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO. ESTABELECE OS REQUISITOS DE CANDIDATURA A ATRIBUIÇÃO DAS QUOTAS, A Q (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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