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Despacho Normativo 14/95, de 25 de Março

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Sumário

DEFINE CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A ATRIBUIÇÃO DE QUOTAS INDIVIDUAIS PARA PRODUÇÃO DE TRIGO-RIJO AOS AGRICULTORES QUE DESENVOLVEM A SUA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA NOS DISTRITOS DE SANTARÉM, LISBOA, SETÚBAL, PORTALEGRE, ÉVORA, BEJA E FARO, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1765/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, 364/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 10 DE FEVEREIRO, E 3116/94 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO. ESTABELECE OS REQUISITOS DE CANDIDATURA A ATRIBUIÇÃO DAS QUOTAS, A QUAL DEVERA SER APRESENTADA AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA).

Texto do documento

Despacho Normativo 14/95
Através do Despacho Normativo 56-A/93, de 27 de Abril, foram definidos os critérios a observar na atribuição das quotas individuais do trigo-rijo, de acordo com o estabelecido pelos Regulamentos (CEE) n.os 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, e 364/93 , do Conselho, de 10 de Fevereiro.

Posteriormente, o Regulamento (CEE) n.º 3116/94 , do Conselho, de 12 de Dezembro, veio consagrar o alargamento da quota nacional para 35000 ha, importando, por isso, definir critérios que orientem a atribuição da quota nacional ainda não distribuída que atendam à necessidade de afectar prioritariamente esta cultura às regiões com aptidão edafo-climática, com vista a uma produção com qualidade tecnológica adequada, e, simultaneamente, favoreçam a plena utilização da quota atribuída a Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, modificado pelo Regulamento n.º 364/93 , do Conselho, de 10 de Fevereiro, e do Regulamento (CE) n.º 3116/94 , do Conselho, de 12 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Podem-se candidatar à distribuição da quota individual para produção de trijo-rijo, prevista no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, modificado pelo Regulamento (CEE) n.º 364/93 , do Conselho, e pelo Regulamento (CE) n.º 3116/94 , do Conselho, os agricultores que desenvolvem a sua actividade de produção agrícola nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro que:

a) Reúnam as condições do Despacho Normativo 56-A/93, de 27 de Abril, e que não se tenham inscrito para efeitos de atribuição de quotas de trijo-rijo;

b) Na campanha de produção de 1993-1994 tenham utilizado a sua quota em, pelo menos, 80% e façam prova da comercialização da respectiva produção;

c) A exploração esteja localizada, ou seja classificada, com uma categoria de rendimento igual ou superior a 2,5 t/ha no sequeiro, ou 7 t/ha no regadio, não tendo quota atribuída ou, tendo-a, não preencham o requisito da alínea anterior;

d) Não preencham os requisitos das alíneas anteriores e manifestem intenção de obter quota do trigo-rijo, nos termos previstos no n.º 4.

2 - Os produtores que satisfaçam o requisito previsto na alínea b) do número anterior podem candidatar-se a um aumento de até 20% da sua quota na campanha de produção de 1993-1994, devendo possuir terra elegível para as culturas arvenses que justifique o aumento pedido, de acordo com a declaração referente à campanha de produção de 1993-1994.

3 - Os produtores que satisfaçam o requisito previsto na alínea c) podem candidatar-se a uma quota máxima equivalente a 30% da área de culturas arvenses declarada na campanha de produção de 1993-1994.

4 - Os produtores interessados deverão apresentar a sua candidatura ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) em formulário próprio deste Instituto, conjuntamente com o pedido de candidatura à ajuda para as culturas arvenses.

5 - Em caso de necessidade de se proceder a rateio, serão adoptadas as seguintes prioridades:

1.ª prioridade - os produtores abrangidos pelo critério referido na alínea a);
2.ª prioridade - os produtores abrangidos pelo critério da alínea b), até ao limite de 40% da quota total a atribuir, após aplicação do critério da alínea a);

3.ª prioridade - os produtores abrangidos pelo critério da alínea c) que tenham realizado a cultura de trigo-rijo na presente campanha de produção, numa área equivalente ao pedido efectuado, até ao limite de 40% da quota total a atribuir, acrescida da área não atribuída na prioridade anterior;

4.ª prioridade - os outros produtores abrangidos pelo critério da alínea c), na parte restante;

5.ª prioridade - os produtores abrangidos pelo critério da alínea d), na parte não atribuída pelas prioridades anteriores.

Ministério da Agricultura, 15 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Despacho Normativo 56-A/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 1765/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO QUANTO A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS PARA A PRODUÇÃO DE TRIGO-DURO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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