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Despacho (extrato) 9619/2022, de 4 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências da responsável do serviço de compras e logística no coordenador da área de contratação pública, Luís Manuel Correia Dias

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9619/2022

Sumário: Subdelegação de competências da responsável do serviço de compras e logística no coordenador da área de contratação pública, Luís Manuel Correia Dias.

Subdelegação de competências da responsável do serviço de compras e logística no coordenador da área de contratação pública (concursos, aquisição de bens, serviços e empreitadas) da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. (ULSCB), nos termos do ponto 5 da proposta de subdelegação de competências conferida conforme despacho conjunto do presidente do conselho de administração e da vogal executiva, diretora clínica hospitalar, datado de 01.07.2022.

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07/09, e no âmbito do ponto 5 da proposta de subdelegação de competências conferida nos termos do despacho conjunto do Presidente do Conselho de Administração e da Vogal Executiva, Diretora Clínica Hospitalar, datado de 01.07.2022, a Responsável do Serviço de Compras e Logística, Dr.ª Maria Inês Jesus Oliveira Antunes, subdelega no Coordenador da área de contratação pública (concursos, aquisição de bens, serviços e empreitadas) Sr. Luís Manuel Correia Dias, as competências relativas e apenas circunscritas à área de contratação pública, enunciadas nas als. b) e d) a h) da respetiva deliberação de subdelegação de competências.

2 - A presente subdelegação de competências não obsta a que os casos de maior complexidade sejam analisados conjuntamente, a subdelegante.

3 - Sempre que forem utilizados os poderes que agora são subdelegados, o coordenador deve mensalmente apresentar mapa global à responsável, com os valores autorizados.

4 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a 01 de julho de 2022.

5 - Nos termos do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a subdelegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação da presente deliberação;

b) Direção e controlo dos atos praticados pelo subdelegado, bem como, a sua revogação ou modificação.

Em todos os atos praticados no exercício das competências aqui subdelegadas, o subdelegado deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), referir essa qualidade, pela utilização da expressão por extenso "Por subdelegação de competências" ou de forma abreviada "subdelegação" e, proferir assinatura com a respetiva identificação do cargo nos termos do Decreto-Lei 135/2014 de 22.04.

6 de julho de 2022. - A Vogal Executiva e Diretora Clínica Hospitalar do Conselho de Administração da ULSCB, E. P. E., Dr.ª Maria Eugénia André.

315553778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5019317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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