de 13 de Abril
O presente diploma transfere para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais.Como ao SEF compete o controlo da actividade dos cidadãos estrangeiros, quer a título individual, quer a título associativo, aquele Serviço tinha já intervenção naqueles processos, sendo obrigatoriamente consultado quanto à titularidade de autorizações de residência em Portugal e quanto à titularidade do período de residência legalmente exigido por parte dos cidadãos estrangeiros requerentes.
Esta medida reveste-se, assim, de grande significado em termos de lógica e eficácia, cumprindo-se o objectivo de desburocratização consagrado no Programa do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° As atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais passam a ser exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 55/87, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
[...]
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Organizar e informar processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) .........................................................................................................................
Art. 3.° Os artigos 2.°, 6.°, 8.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 264/88, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
[...]
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) Instruir os processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
l) .........................................................................................................................
Artigo 6.°
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Instruir os processos de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações;
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Assuntos Diversos, com uma Secção de Pessoal, uma Secção de Expediente Geral e uma Secção de Processos Diversos.
Artigo 8.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - Compete à Repartição do Pessoal, Expediente Geral e Assuntos Diversos, através da Secção de Processos Diversos:
a) Instruir e informar os processos referentes a pedidos de autorização para a prestação de serviços de segurança privada a terceiros;
b) Emitir os alvarás referentes à autorização do exercício da actividade a que se refere a alínea anterior;
c) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança ao serviço das empresas privadas de segurança;
d) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;
e) Assegurar o registo das sanções aplicadas em processos de contra-ordenação, por factos praticados em violação das normas reguladoras da actividade de segurança privada;
f) Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;
g) Informar os processos para a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;
h) Informar os processos a que se refere o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 274/82, de 14 de Julho;
i) Instruir os processos relativos aos modelos de uniformes sujeitos a aprovação do Ministério;
j) Instruir os processos de reconhecimento de fundações.
Artigo 14.°
[...]
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da Secretaria-Geral, nomeadamente em relação a processos de constituição de fundações ou de legalização de empresas privadas de segurança, quando estes revistam especial complexidade;
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
Art. 4.° Os artigos 15.°, 18.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.° - 1 - ......................................................................................................
a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores;
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................;
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Art. 18.° - 1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, sendo-o através dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum documento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Recebido o processo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averiguará, sumariamente, no prazo de oito dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado e devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo, quanto à sua suficiência ou insuficiência;
4 - No caso de insuficiência de instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras promoverá a notificação do requerente nos três dias úteis subsequentes.
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - Nos oito dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - As informações do Ministério da Justiça atenderão, em particular, à idoneidade do requerente.
9 - .......................................................................................................................
10 - .....................................................................................................................
11 - Ocorrendo razões ponderosas, e mediante pedido fundamentado das entidades consultadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 20 dias, até ao limite máximo de 140 dias.
12 - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
13 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção da última informação prestada pelas entidades referidas no n.° 7, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá parecer sobre o requerente, tendo em consideração os critérios referidos no n.° 8.
Art. 20.° - 1 - ......................................................................................................
2 - Recebido o novo pedido no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e apensado o processo anterior, será submetido a despacho do Ministro da Administração Interna, que poderá dispensar a apresentação de mais documentos ou determinar a sua junção.
3 - .......................................................................................................................
Art. 5.° Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.° - 1 - O requerimento do estatuto de igualdade, geral ou especial, deverá ser apresentado nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, no governo civil do distrito da área de residência.
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, o requerimento pode ser apresentado ao Gabinete do Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Art. 9.° - 1 - A entidade que receber o requerimento verificará se este contém as indicações necessárias e vem devidamente instruído, enviando-o em seguida aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se não tiver sido aí directamente apresentado.
2 - No caso de faltarem indicações ou documentos necessários, será o requerente notificado para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos solicitados, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
3 - .......................................................................................................................
Art. 10.° Recebido o requerimento, com as indicações necessárias e devidamente instruído, nos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão sobre o mesmo, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo, deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
Art. 11.° As decisões proferidas sobre os requerimentos de estatuto de igualdade, geral ou especial, serão publicadas no Diário da República.
Art. 31.° Para o efeito do disposto no n.° 1 do artigo 29.°, o Ministério da Administração Interna comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos que hajam ocorrido e enviar-lhe-á os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados sobre a verificação daqueles factos.
Art. 6.° - 1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Administração Interna necessário à execução do presente diploma transita para o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - A transição prevista no número anterior faz-se nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.° É revogado o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 264/88, de 26 de Julho.
Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva