Portaria 199/84
de 4 de Abril
Considerando que para a definição de uma política global de cultura física e desportos é de grande utilidade o funcionamento permanente de um órgão consultivo constituído por entidades representativas dos diversos sectores intervenientes no sistema desportivo;
Considerando que, independentemente de um enquadramento diferente em termos da participação de entidades ou organismos na definição de uma política de cultura física e desportos, importa proceder à revisão da Portaria 374/77, de 22 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação, do Trabalho e Segurança Social, da Cultura e da Qualidade de Vida, o seguinte:
1.º É criado no âmbito do Ministério da Qualidade de Vida o Conselho Nacional dos Desportos.
2.º Compete ao Conselho Nacional dos Desportos:
a) Prestar apoio consultivo de carácter permanente à Secretaria de Estado dos Desportos, dando parecer, quando solicitado, sobre as linhas gerais orientadoras do desenvolvimento da cultura física e desportos;
b) Propor formas de coordenação de actividades entre os diversos sectores nele representados.
3.º São membros do Conselho Nacional dos Desportos:
a) O presidente da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas;
b) 1 representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
c) O director-geral dos Desportos;
d) O director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
e) 1 representante do Ministério da Cultura;
f) 1 representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior, escolhido de entre docentes dos institutos superiores de educação física;
g) 1 representante do Ministério da Educação, escolhido de entre os funcionários superiores do desporto escolar;
h) O presidente do Comité Olímpico Português ou um seu representante permanente;
i) 1 elemento eleito pelas federações desportivas, por escrutínio secreto, segundo normas a fixar pelo Secretário de Estado dos Desportos;
j) 1 jornalista desportivo, indicado pelo Clube Nacional da Imprensa Desportiva;
l) 2 desportistas de reconhecido mérito, escolhidos pelos restantes membros do Conselho Nacional dos Desportos e nomeados por despacho do Secretário de Estado dos Desportos;
m) 1 elemento nomeado pelo Ministro da Qualidade de Vida;
n) 1 elemento nomeado pelo Secretário de Estado dos Desportos.
4.º O presidente do Conselho Nacional dos Desportos e o seu substituto legal serão nomeados de entre os membros que o compõem por despacho do Secretário de Estado dos Desportos.
5.º Sempre que entender necessário, poderá o Secretário de Estado dos Desportos tomar parte nas reuniões do Conselho Nacional dos Desportos, cabendo-lhe, nesse caso, a presidência.
6.º As nomeações dos membros do Conselho Nacional dos Desportos são válidas por um período de 3 anos.
7.º Os elementos referidos nas alíneas b), e), f), g), n) e m) poderão ser substituídos a todo o tempo.
8.º O Conselho Nacional dos Desportos reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário de Estado dos Desportos.
9.º A reunião ordinária do Conselho Nacional dos Desportos será convocada pelo seu presidente mediante ofício dirigido a cada um dos seus membros.
10.º Sempre que o assunto a tratar o justifique, poderá o Conselho Nacional dos Desportos solicitar, através de proposta a apresentar ao Secretário de Estado dos Desportos, autorização para reuniões extraordinárias, aplicando-se nesse caso, e em matéria de convocação, o disposto no número anterior.
11.º O Conselho Nacional deliberará por votação secreta, não sendo permitidos votos por representação.
12.º Consideram-se aprovadas as propostas que obtenham a maioria de votos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
13.º O Conselho Nacional dos Desportos só poderá reunir, ordinária ou extraordinariamente, estando presentes pelo menos 8 dos seus membros.
14.º Se no dia marcado para a reunião não comparecer o número de membros previsto no número anterior, o Conselho reunir-se-á obrigatoriamente no prazo de 5 dias, independentemente de nova convocação.
15.º No prazo de 90 dias, contado a partir da publicação da presente portaria, o Conselho Nacional dos Desportos apresentará o projecto de regulamento interno ao Secretário de Estado dos Desportos.
16.º A nomeação dos membros do Conselho Nacional dos Desportos, ainda que resultante da inerência de cargo, fica sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
17.º Por despacho do Ministro da Qualidade de Vida será destacado, a título permanente, para o Conselho Nacional dos Desportos um funcionário do quadro dos serviços centrais do Ministério da Qualidade de Vida, que exercerá as funções de secretário do mesmo Conselho, ao qual compete elaborar as actas das reuniões, a lavrar em livro próprio.
18.º Poderá igualmente o Ministério da Qualidade de Vida destacar, a título permanente, para o Conselho Nacional dos Desportos 1 escriturário-dactilógrafo.
19.º As dúvidas surgidas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.
20.º Com a publicação da presente portaria fica revogada a Portaria 374/77, de 22 de Junho.
Ministérios da Defesa Nacional, da Educação, do Trabalho e Segurança Social, da Cultura e da Qualidade de Vida.
Assinada em 2 de Novembro de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Ministro da Qualidade de Vida, António d'Orey Capucho.