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Resolução do Conselho de Ministros 27/93, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamenta o acesso a documentação relativa à reprivatização conjunta das participações no capital das sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/93
Não foi apresentada qualquer proposta no âmbito do concurso público relativo à reprivatização conjunta das participações detidas pela PARTEST - Participações do Estado (SGPS), S. A., e pela CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., respectivamente no capital das sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A.

No entanto, mantém-se o interesse do Estado em proceder à venda daquelas participações no âmbito da Lei 11/90, de 5 de Abril, e algumas entidades têm revelado conveniência em estudar a hipótese de as adquirir.

Essas entidades manifestaram interesse em ter acesso a um conjunto de documentação de natureza confidencial que se encontra na posse do Governo, designadamente os relatórios das instituições que procederam à auditoria e avaliação da SECIL e da CMP.

O acesso àquela documentação, à semelhança do que se verificou no âmbito do concurso público disciplinado pelo caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/92, de 27 de Novembro, deve ser regulamentado.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - No âmbito de estudos com vista à aquisição das participações detidas pela PARTEST - Participações do Estado (SGPS), S. A., e pela CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., respectivamente no capital das sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A., podem os interessados, durante o prazo de 90 dias, contado a partir da data da publicação da presente resolução, solicitar ao Secretário de Estado das Finanças um conjunto de documentação de natureza confidencial relativo às sociedades SECIL e CMP, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à sua auditoria e avaliação e da Secção Especializada para as Reprivatizações.

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados terão de depositar previamente, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, a importância de 50000 contos.

3 - O depósito referido no número anterior não é reembolsável, salvo se o Governo vier a optar pela alienação das participações detidas pela PARTEST e CIMPOR em concurso público, situação em que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/92, de 27 de Novembro.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 1, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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