Regulamento 736/2022, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Município de Penamacor
- Fonte: Diário da República n.º 146/2022, Série II de 2022-07-29
- Data: 2022-07-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade do Município de Penamacor.
António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de 24 de junho de 2022, foi aprovado o "Regulamento de Incentivo à Natalidade do Município de Penamacor", determinando-se a sua submissão à Assembleia Municipal; apresentando-o assim sob proposta da Câmara, após a competente "participação procedimental" anunciada para o período que decorreu entre 3 de maio e 19 de junho de 2022 não tendo havido constituição de interessados.
Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou em sessão ordinária de 30 de junho de 2022, aprovar o "Regulamento de Incentivo à Natalidade do Município de Penamacor".
O Regulamento de Incentivo à Natalidade do Município de Penamacor entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.
13 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.
Proposta Final de Regulamento de Incentivo à Natalidade do Município de Penamacor
Nota Justificativa
Considerando que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade são dinâmicas demográficas que se têm vindo a acentuar nas últimas décadas em todo o país e também no território concelhio, evidenciando o estreitamento do topo da pirâmide geracional com repercussões negativas no desenvolvimento local;
Tendo em conta que a família enquanto instituição continua a deter um papel preponderante na sociedade, sendo que promover medidas de bem-estar e estabilidade socioeconómica é fundamental para o desenvolvimento concelhio;
Tendo em vista que o incremento de políticas públicas de ação e desenvolvimento social exige dos municípios um forte compromisso e investimento nas suas intervenções;
É do interesse do Município de Penamacor proceder à criação de um apoio que estimule o aumento da natalidade e a fixação de população jovem, promovendo deste modo a melhoria das condições de vida das famílias. Pretende-se igualmente que o apoio concedido sob a forma de subsídio, possa ser despendido em estabelecimentos comerciais sedeados na circunscrição territorial concelhia de Penamacor o que constitui uma mais-valia para o comércio local e consequente desenvolvimento económico do concelho de Penamacor.
Assim, ao abrigo das atribuições municipais no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento, previstas nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no exercício do poder regulamentar atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências cometidas à Câmara e Assembleia Municipal, no que respeita à elaboração e proposta de aprovação e aprovação final de regulamentos com eficácia externa, consagradas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada lei.
Artigo 1.º
Âmbito e Objetivos
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Penamacor e visa a atribuição de um apoio financeiro de duas Prestações por cada nascimento e adoção que tenham lugar nos agregados familiares residentes no Concelho.
Artigo 2.º
Beneficiários Requerentes
1 - Podem requerer e beneficiar do apoio financeiro constante deste Regulamento:
a) Qualquer dos progenitores casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança ao tempo do pedido;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou Organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada ao tempo do pedido, nomeadamente por adoção;
2 - Todos os beneficiários requerentes têm de ser residentes e recenseados (1) no Concelho de Penamacor, há mais de 2 anos.
Artigo 3.º
Condições gerais de Atribuição
1 - São condições gerais de atribuição:
a) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
b) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Penamacor, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Que as pessoas requerentes, ou qualquer membro do agregado familiar, não tenha dívidas ao Município de Penamacor.
Artigo 4.º
Benefício
O Valor do apoio financeiro a atribuir será de:
1 - 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) relativos ao nascimento/adoção de cada filho, independentemente do número de filhos já existentes no agregado familiar.
2 - O apoio referido no número anterior será atribuído em duas prestações, uma de 500,00 (euro) (quinhentos euros) e outra de 1.000,00 (euro) (mil euros), sendo a primeira, entregue após a candidatura e a segunda prestação paga após a entrega de faturas, no valor igual ou superior a 1.000,00 (euro) (mil euros), referentes a compras de produtos ou bens realizadas no comércio local concelhio, (estabelecimento comercial, loja on-line, feira ou mercado) conforme estipulado no artigo 5.º deste regulamento.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis em termos de faturação todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, nomeadamente vestuário, produtos alimentares, de saúde não sujeitos a prescrição médica, entre outros, sempre destinados ao bebé.
2 - O reembolso da segunda prestação do apoio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior efetua-se mediante a apresentação das faturas que respeitem a compras efetuadas entre os três meses anteriores ao nascimento e a data em que a criança completa os 6 (seis) meses de vida.
Artigo 6.º
Candidatura
O pedido do apoio financeiro é feito nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Penamacor, mediante o preenchimento de requerimento próprio e apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário disponível para o efeito devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Autorização de Residência ou Cartão de Residente dos requerentes;
c) Atestado da Junta de Freguesia em como se encontram recenseados, com residência há mais de 2 anos e a composição do agregado familiar;
d) Cópia da Certidão de Nascimento ou documento comprovativo do registo.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
A candidatura ao apoio financeiro deverá ocorrer até 6 meses após a data do nascimento.
Artigo 8.º
Análise de Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal e deferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Penamacor ou em quem tenha sido delegada a competência.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 9.º
Decisão e Prazo de Reclamação
1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis.
Artigo 10.º
Atribuição do incentivo
1 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de um mês após a data de receção da candidatura ao incentivo;
2 - Em caso de morte da criança, após receção da candidatura, o requerente ou requerentes recebem de igual modo o incentivo, desde que preencha todas as condições de atribuição definidas no presente regulamento.
Artigo 11.º
Atualização do Incentivo
Os valores indicados e os apoios descritos poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante publicação no Diário da República.
(1) Não se aplica a cidadãos estrangeiros que em função da sua nacionalidade, a lei não permite o seu recenseamento.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012384.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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