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Regulamento 731/2022, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística

Texto do documento

Regulamento 731/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística.

Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o projeto de Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos e no Boletim Municipal em https://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n89_marco2022.pdf

O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 30/06/2022 (ponto 6), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 20/06/2022, conforme deliberação 2022/0281/G.A.V..

11 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Raul Miguel de Castro.

Projeto do Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística

Nota Justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, preconiza a transferência para os órgãos municipais de várias competências até agora exercidas pela Administração Direta e Indireta do Estado.

A publicação do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, concretizou o processo de transferência de competências para as autarquias locais na Cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, bem como na vasta e consolidada experiência municipal quanto à promoção e à programação cultural, incluindo a gestão, a valorização e a conservação do património material e imaterial. O referido documento legal, transferiu também para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e à fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal o recebimento das comunicações prévias de espetáculos de natureza artística e a fiscalização da realização desses mesmos espetáculos.

A prática desses atos de controlo prévio encontra-se sujeita ao pagamento de taxas, tornando-se necessário regulamentar este assunto com as correspondentes condições e taxas devidas pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística.

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 16.º e artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, da alínea c) do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua atual redação, n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua atual redação, foi aprovado, pela Assembleia Municipal em reunião realizada a 25/02/2022, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada a 14/02/2022 (Del. n.º 2022/0091/GAV), o presente projeto de Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística, documento que se submete a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:

a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º conjugada com as alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) Artigo 14.º, n.º 2 do artigo 16.º e artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação;

d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação sua atual redação;

e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

f) Alínea c) do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua atual redação;

g) N.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro;

h) Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento regula a submissão de comunicações referentes a espetáculos de natureza artística - meras comunicações prévias, a realizar no Concelho da Batalha, bem como a sua fiscalização.

2 - Por Espetáculos de Natureza Artística, entendem-se todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

Artigo 3.º

Anexos ao Regulamento

Constituem anexos ao presente Regulamento a Tabela de Taxas da Mera Comunicação Prévia de Espetáculos de Natureza Artística (Anexo I) e a respetiva fundamentação económico-financeira (Anexo II).

Artigo 4.º

Mera Comunicação Prévia

1 - A mera comunicação prévia é instruída e submetida de acordo com o estipulado no Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, submetida através do Portal ePortugal.

2 - A mera comunicação prévia só se considera submetida aquando do pagamento da respetiva taxa ao Município da Batalha.

3 - Caso exista algum erro ou invalidade documental, será solicitado ao promotor a correção do mesmo.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela submissão da mera comunicação prévia prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das taxas constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e que integrará a Tabela constante do Regulamento da Tabela de taxas e outras receitas Municipais da Câmara da Batalha.

2 - O pagamento das taxas, quando não realizado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, poderá ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco, ou numerário.

3 - O pagamento em numerário deverá ser realizado na Tesouraria da Câmara Municipal da Batalha, sito na Rua Infante D. Fernando, 2440-118 Batalha.

4 - Nos pagamentos efetuados em que sejam utilizados meios de pagamento à distância, deverá ser enviado o respetivo comprovativo para o endereço de email: cultura@cm-batalha.pt

Artigo 6.º

Isenção e Redução de Taxas

Estão isentos de pagamento das taxas devidas:

a) Os Serviços e organismos da administração central do Estado;

b) As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários;

e) As promovidas por promotores ocasionais para realização das festas tradicionais, como romarias religiosas e outras de caráter análogo.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal da Batalha.

2 - A fiscalização recairá quer na verificação dos documentos apresentados aquando da submissão da mera comunicação, quer na fiscalização de realização dos espetáculos de natureza artística realizados no Concelho da Batalha, assim como através do cumprimento do previsto no Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística.

3 - No âmbito da fiscalização dos espetáculos de natureza artística, e atendendo à legislação aplicável, poderá ser solicitada a colaboração das autoridades policiais.

4 - Durante o espetáculo poderá estar presente um representante da Câmara Municipal desde a abertura até à saída dos espetadores.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.

2 - Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00 (euro) até ao máximo de 3.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.200,00 (euro) até 30.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.

4 - Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação sendo decisão da aplicação da coima e das sanções acessórias do (a) Inspetor (a)-geral das Atividades Culturais.

Artigo 9.º

Normas Transitórias

1 - A Mera comunicação prévia de Espetáculos de Natureza Artística é efetuada no Portal ePortugal, sendo o procedimento totalmente eletrónico e com certificação digital.

2 - O pagamento da taxa respetiva, deverá ser realizada de acordo com o disposto do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística, bem como a Tabela de Taxas da Mera Comunicação Prévia de Espetáculos de Natureza Artística (Anexo I), entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas da Mera Comunicação Prévia de Espetáculos de Natureza Artística

Espetáculos de natureza artística - Comunicações realizadas por via eletrónica, no Portal ePortugal

1 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística - 16(euro)

ANEXO II

Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Neste contexto, e verificando-se que a taxa cobrada pela IGAC é a definida pela Portaria 122/2017, de 23 de maio, estando a mesma compreendida entre os 16 e os 30 euros, dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de um promotor já registado ou ocasional.

A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística no Município da Batalha, situar-se-á no valor mínimo aplicado pela IGAC, permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente.

315506392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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