Despacho 9341/2022, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção-Geral da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 146/2022, Série II de 2022-07-29
- Data: 2022-07-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social.
Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público elaborar Regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Atento o disposto no artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores do seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Nestes termos considera-se pertinente regulamentar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, bem como efetuar alterações pontuais no Regulamento de horário em vigor, na Direção-Geral da Segurança Social, de modo a adaptá-lo à realidade atual.
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e efetuada a consulta prévia às Organizações Representativas dos Trabalhadores, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de julho de 2022. - O Diretor-Geral, Tiago Preguiça.
ANEXO
Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, nos termos do artigo 101.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o regime de duração e de horário de trabalho a praticar pelos trabalhadores da Direção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na DGSS, independentemente do vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas.
Artigo 3.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento da DGSS inicia-se às 8 horas e 15 minutos e termina às 20 horas, de segunda a sexta-feira.
2 - O período de atendimento ao público, presencial ou telefónico, decorre de segunda a sexta-feira, das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Artigo 4.º
Política de luzes apagadas
A DGSS pratica uma política de luzes apagadas, pelo que a organização do trabalho deve, sempre que possível e sem interferir com as prioridades e horários estabelecidos, privilegiar a permanência nas instalações durante o período de luz solar.
Artigo 5.º
Duração semanal e diária de trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração inferior.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente, por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas, e não preste mais de dez horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a prestação de trabalho suplementar, sem prejuízo do estabelecido em outros regimes especiais.
Artigo 6.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do dirigente máximo do serviço, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico.
Artigo 7.º
Desconexão laboral e privacidade do trabalhador
1 - Fora do período normal de trabalho diário do trabalhador não devem ser efetuados contactos respeitantes a assuntos profissionais, salvo em situações excecionais, nomeadamente, por motivos urgentes e inadiáveis que assim o justifiquem.
2 - Devem ser respeitados a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso, bem como serem proporcionadas as adequadas condições de trabalho.
Artigo 8.º
Proteção de dados
1 - A DGSS garante que a utilização de meios telemáticos, o controlo da prestação de trabalho através de dispositivos automáticos e outros, respeite adequadamente o direito à privacidade e à proteção de dados com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, de acordo com os princípios da idoneidade, necessidade e proporcionalidade dos meios utilizados.
2 - As dúvidas suscitadas com a proteção de dados são dirigidas ao encarregado de proteção de dados através do endereço de correio eletrónico criado para o efeito.
CAPÍTULO II
Horários de trabalho
Artigo 9.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade de horário de trabalho praticada na DGSS é, em regra, a de horário flexível.
2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Horário desfasado;
d) Meia jornada;
e) Horários específicos.
3 - Podem ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre esta matéria, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 10.º
Horário flexível
1 - A adoção da modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas, não podendo em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento do serviço.
2 - As plataformas fixas a utilizar na DGSS, são das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - Tendo em consideração as necessidades do serviço e a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar do trabalhador, podem ser definidas plataformas fixas distintas das previstas no número anterior, com o acordo do trabalhador e por razões devidamente fundamentadas, as quais não podem ter, em conjunto, duração inferior a 4 horas.
4 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhe são determinadas, devendo, designadamente:
a) Comparecer nas plataformas fixas;
b) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
c) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;
d) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
5 - Cabe ao respetivo superior hierárquico assegurar que a flexibilidade dos horários não origine, a inexistência de trabalhadores que assegure o normal e eficaz funcionamento dos serviços.
6 - O trabalho em regime de horário flexível deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória, por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas.
Artigo 11.º
Regime de compensação de horas
1 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho desde que não seja afetado o normal funcionamento da DGSS.
2 - O período de aferição a utilizar é ao mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de 7 horas.
3 - A compensação referida no n.º 1 é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, devendo mostrar-se regularizada no final do período de aferição.
4 - No regime de horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
5 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado de cada mês pode ser utilizado no mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) Crédito horário - A prestação de horas ou fração de trabalho superior ao período normal de trabalho diário;
b) Débito horário - A prestação de horas ou fração de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário.
7 - No sentido da harmonização entre a vida profissional, pessoal e familiar do trabalhador, no final do período mensal de aferição, sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, pode ser utilizado no mês seguinte àquele em que foi adquirido, nas seguintes situações:
a) Em frações, mediante informação prévia ao superior hierárquico sempre que possível; ou
b) Em duas frações de 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante acordo com o superior hierárquico.
8 - A não utilização do crédito de tempo estabelecido nos termos do presente artigo impede o direito ao respetivo gozo.
9 - O saldo negativo aferido no final de cada mês, é acumulado e regularizado no final de cada semestre e determina a marcação de meio dia de falta ou de um dia de falta sempre que aquele ultrapasse as 3 horas e meia e seja igual ou inferior a 7 horas.
10 - O saldo negativo referido no número anterior pode, por opção do trabalhador, ser descontado no respetivo período de férias.
11 - Os trabalhadores com deficiência, têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito ou um débito até 10 horas.
Artigo 12.º
Horário rígido
1 - O horário rígido consiste na prestação de 7 horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.
2 - Poderá, pelo respetivo superior hierárquico, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até 15 minutos diários, com a respetiva compensação no próprio mês.
Artigo 13.º
Jornada contínua
1 - A adoção da modalidade de jornada contínua permite a prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - Esta modalidade de horário obedece às seguintes regras:
a) Deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia;
b) Pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora;
c) O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
3 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua não estão sujeitos ao cumprimento das plataformas fixas, nem têm, em regra, os direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
4 - A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo, nos casos legalmente previstos e em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor que tenha a seu cargo filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;
g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
5 - A atribuição de horário de jornada contínua deve ser objeto de avaliação no contexto da unidade orgânica em que se insere o trabalhador, cabendo ao respetivo superior hierárquico o dever de emitir parecer fundamentado relativamente ao pedido apresentado.
6 - A modalidade de jornada contínua pode ser requerida a todo o tempo e renovada anualmente, mediante requerimento, dirigido ao dirigente máximo do serviço e não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
Artigo 14.º
Horário desfasado
1 - É permitida a prática de horário desfasado nas unidades orgânicas em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais dilatados.
2 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e os respetivos superiores hierárquicos, prevalecendo em caso de desacordo, o horário fixado pelo superior hierárquico e carece de autorização do dirigente máximo do serviço.
3 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao respetivo dirigente, o qual deve dar conhecimento das mesmas à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
Artigo 15.º
Isenção de horário
1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares.
2 - Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, mediante celebração de acordo escrito, os trabalhadores designados para o exercício de funções de chefia, de coordenação, de apoio a titulares de cargos dirigentes, bem como para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho normal e sem controlo imediato da hierarquia.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário nos termos do número anterior impende a obrigatoriedade de registar diariamente o início da respetiva prestação de trabalho.
4 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho estão sujeitos ao dever geral de assiduidade, que se consubstancia na comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho.
Artigo 16.º
Horários específicos
Por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, acompanhado de parecer do superior hierárquico, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
a) Para a proteção da parentalidade;
b) Para os trabalhadores-estudantes;
c) Para os trabalhadores a tempo parcial;
d) Por indicação médica, resultante de deficiência, ou incapacidade motivada por doença ou acidente;
e) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente:
i) O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal;
ii) Para acompanhamento de ascendentes do trabalhador.
Artigo 17.º
Organização do horário de trabalho
Cabe ao superior hierárquico de cada unidade orgânica o dever de organizar e gerir os horários de trabalho dos seus trabalhadores, por forma a que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO III
Assiduidade e Pontualidade
Artigo 18.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com a lei aplicável.
2 - Compete ao respetivo superior hierárquico proceder ao controlo efetivo de assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica.
Artigo 19.º
Registo de pontualidade e assiduidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é verificado no sistema de gestão da assiduidade por registo biométrico, devendo ser registadas todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço.
2 - O cômputo da duração de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuado mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade, com base nos registos efetuados e nas informações e justificações dos dirigentes responsáveis pelo serviço a que o trabalhador se encontra afeto.
3 - Em caso de esquecimento de registo, o trabalhador tem até 48 horas após o facto, para regularizar o respetivo registo no sistema de gestão da assiduidade, sujeito a confirmação pelo superior hierárquico.
4 - As ausências por motivo de doença são justificadas pelos documentos legalmente previstos para o efeito, dentro do prazo previsto na lei, sendo remetidos à unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade, a qual procede à regularização das ausências no sistema.
5 - As ausências decorrentes da realização de atos médicos, bem como as restantes faltas devem ser comprovadas através de documento digital inserido no sistema de gestão da assiduidade, devendo a unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico.
6 - As faltas só são consideradas justificadas após confirmação pela unidade orgânica responsável pelo sistema de gestão da assiduidade.
Artigo 20.º
Gestão da assiduidade
1 - A aferição da assiduidade e a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável, com base nos registos obtidos e nos documentos de justificação apresentados.
2 - Os trabalhadores devem comunicar e registar a ausência no sistema de gestão de assiduidade e da pontualidade, quando previsível, com a antecedência mínima de cinco dias, e logo que possível, quando seja imprevisível.
3 - Compete aos dirigentes ou trabalhadores com funções de coordenação, a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores, e confirmar no sistema de gestão da assiduidade, até ao terceiro dia útil do mês seguinte, as justificações de faltas registadas.
4 - O processamento das remunerações tem em conta os registos que constam no sistema de gestão da assiduidade podendo determinar a perda de remuneração resultante das faltas injustificadas.
5 - As reclamações devem ser apresentadas até ao terceiro dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.
Artigo 21.º
Autorização de saída
Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização ao superior hierárquico, registando a saída no sistema de gestão da assiduidade e pontualidade.
Artigo 22.º
Ausência no período de trabalho diário
1 - Compete ao superior hierárquico justificar, em cada mês, em casos excecionais e devidamente fundamentados e a pedido do trabalhador, a ausência ao serviço até meio dia de trabalho, isenta de compensação.
2 - A ausência ao serviço referida no número anterior pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.
3 - A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica ao serviço, não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.
Artigo 23.º
Tolerâncias
1 - Nos casos em que se verifique atraso no registo de entrada, no período da manhã ou da tarde, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários em todos os tipos de horários.
2 - A tolerância reveste carácter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
3 - Os atrasos referidos no n.º 1 devem ser compensados pelo trabalhador no próprio mês, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.
Artigo 24.º
Infrações
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, pode constituir infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
CAPÍTULO IV
Teletrabalho
Artigo 25.º
Regime de teletrabalho
1 - O teletrabalho pode ser adotado a requerimento do trabalhador ou mediante proposta da DGSS, desde que seja compatível com a atividade desempenhada.
2 - O regime a aplicar na DGSS é, em regra, o do teletrabalho de duração determinada e de alternância, o qual não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.
3 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada e deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
4 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica.
Artigo 26.º
Direito ao teletrabalho
1 - O trabalhador tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada, sem que a DGSS se possa opor ao pedido, nas seguintes situações:
a) Trabalhador vítima de violência doméstica;
b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos;
c) Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
d) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, desde que a isso não obstem exigências imperiosas do funcionamento da DGSS.
2 - Pode ainda ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao regime de teletrabalho, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador.
Artigo 27.º
Procedimento para requerer o teletrabalho
1 - Os trabalhadores da DGSS podem requerer, por escrito, ao dirigente máximo do serviço a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho.
2 - O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) O normal funcionamento do serviço;
b) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
c) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
d) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
e) A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
f) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
g) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
h) A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
3 - Compete ao dirigente máximo do serviço, após emissão de parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e tendo em consideração a ponderação e fundamentação referidas no número anterior, bem como a informação das áreas de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 28.º
Celebração de acordo e produção de efeitos
1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito.
2 - Do referido acordo deve constar obrigatoriamente:
a) o regime de teletrabalho;
b) a alternância e o local de prestação de trabalho;
c) o número telefónico para contacto durante o período de prestação de trabalho;
d) a data de produção de efeitos;
e) o período de duração do acordo.
3 - Cessado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 - O acordo previsto neste artigo é assinado preferencialmente de forma digital.
Artigo 29.º
Condições para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho
1 - Os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho são atribuídos aos trabalhadores, mediante a disponibilidade da DGSS.
2 - No regime de teletrabalho a DGSS garante a compensação das despesas adicionais, nos termos previstos no Código do Trabalho, mediante disponibilidade orçamental.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o regime de teletrabalho pode ser autorizado, por acordo e a título excecional, desde que o trabalhador reúna as condições para a prestação do trabalho, cabendo às partes definir a responsabilidade das eventuais despesas adicionais.
Artigo 30.º
Período normal e horário de teletrabalho
O trabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da DGSS.
2 - Ao trabalhador é fornecida informação adequada para o exercício das suas funções em teletrabalho.
3 - O trabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo é efetuado através de registo eletrónico.
4 - O trabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, de rede instalada no local e de velocidade compatíveis para o bom desempenho das suas funções e cumprimento das obrigações.
5 - O trabalhador deve observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
6 - O trabalhador deve manter-se contactável, no período normal de trabalho, designadamente para receber instruções relativas à prestação das suas atividades ou realização de reuniões.
Artigo 32.º
Privacidade do trabalhador em teletrabalho
1 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita do empregador ao referido local, requer aviso prévio de 24 horas bem como a concordância do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho.
Artigo 33.º
Comparência ao serviço
1 - Sempre que o dirigente considere conveniente e necessário, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, ou quaisquer outras tarefas, deve este ser convocado com a antecedência mínima de 24 horas, ressalvadas as situações de força maior.
2 - A não comparência do trabalhador nas instalações da DGSS quando exigido e sem justificação atendível, tem por consequência o incumprimento do acordo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 34.º
Cessação do acordo de teletrabalho
1 - O acordo de teletrabalho de duração indeterminada pode cessar, por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - O acordo de teletrabalho de duração determinada pode cessar nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
3 - Qualquer uma das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 60 dias da sua execução.
4 - O incumprimento das condições constantes no acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 35.º
Regime supletivo
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código do Trabalho, e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo do serviço.
Artigo 36.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Horário de Trabalho em vigor na DGSS, aprovado pelo Despacho 4580/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 26 de maio.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
315527006
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012195.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5012195/despacho-9341-2022-de-29-de-julho