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Despacho 7/SESS/93, de 6 de Fevereiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [31], de 06.02.1993, Pág. 1 387
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Sumário

Determina que se manterá o regime especial de direitos nas situações de doença e maternidade, previstas no art. 20º do Dec. Regulamentar nº 75/80 de 30-12, aplicável aos produtores agrícolas e respectivos conjugues que em 31-12-86 eram abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas, pressupõe-se a ininterruptibilidade do exercício da actividade como produtor agrícola. Este regime termina com a cessação da actividade e o esquema da prestação aplicável, será o do regime dos trabalhadores independentes. O controle e destrinça da cessação de actividade ou da mera suspensão ficará a cargo das instituições de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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