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Regulamento 726/2022, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Disponibilização e Utilização do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Regulamento 726/2022

Sumário: Regulamento Municipal para Disponibilização e Utilização do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Figueira de Castelo Rodrigo.

Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 29 de junho de 2022, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 15 de junho de 2022, deliberou aprovar o Regulamento Municipal para Disponibilização e Utilização do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Figueira de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.

Preâmbulo

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer um conjunto de normas que disciplinem o arrendamento e utilização dos espaços integrados no Pavilhão, propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, localizado no Lote 6 do Loteamento Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, em que se instalou o Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial, face à constante procura de que este tipo de espaços tem sido no concelho por parte dos empresários. Assim, em face da escassez desses espaços, determina-se que o acesso aos mesmos se faça por processo de candidatura simples ou por cedência em hasta pública, em qualquer dos casos mediante o pagamento de uma renda mensal, cujo preço de mercado para a zona será o resultante de parecer de perito externo, independente e credenciado elaborado para o efeito. Estão previstos fatores de valoração, para o caso de haver mais de um interessado no arrendamento do mesmo espaço, cuja aplicação determinará a sua atribuição a um dado sujeito em detrimento dos demais.

Aos contratos de arrendamento será aplicável a lei civil, por adaptação do artigo 63.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, com as exceções dali constantes quanto à denúncia, indemnização e antecipação de rendas.

Por fim, a utilização dos espaços ou módulos, no que à segurança e saúde diz respeito, bem como à boa manutenção dos mesmos e seus equipamentos, incluindo os de desgaste rápido, será sempre da responsabilidade dos arrendatários.

Nota justificativa

O Município de Figueira de Castelo Rodrigo apresentou uma candidatura para requalificação de um Pavilhão Industrial já existente na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo destinado a Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial, por recurso ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional, ao abrigo do Regulamento Geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) aprovado pelo Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Essa candidatura foi aprovada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro 2020, tendo em vista o reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME's), no âmbito da competitividade e internacionalização da economia regional (COMPETIR), uma vez que o Município de Figueira de Castelo Rodrigo tem sido alvo de contactos por diversos empresários para disponibilizar espaços naquela Zona Industrial, deparando-se com a falta de oferta, face à verificação de uma taxa de ocupação superior a 80 % dos lotes ali existentes, muito embora já exista no local um Pavilhão onde funciona a Incubadora de Oficinas e Indústria alvo de candidatura anterior ao Mais Inovação - Programa Operacional Regional do Centro - também ele completamente ocupado.

Assim, cabe ao Município no uso das suas atribuições tudo fazer para atrair e apoiar tais iniciativas empresariais não só como forma de promover o desenvolvimento económico do concelho, mas também de nele criar emprego e fixar pessoas, combatendo, desta feita, o sucessivo decréscimo populacional neste território.

Todavia, não deverá a presente estratégia descurar o reforço da competitividade das PME desígnio primordial a que se propõe este Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial, devendo, por isso, promover soluções inovadoras que, através da diferenciação, em alternativa à oferta tradicional, garantam a eficiência e qualidade dos seus produtos e/ou serviços, pois são consabidamente as PME, nestes tempos de sucessivas crises financeiras, pandémicas e outras, as empresas que mais se reinventam, procuram inovar e constituem a base da economia.

Mais, cabe ao Município contribuir para o fomento das iniciativas destes empresários, conciliando as suas necessidades, anseios e expectativas, num mercado cada vez mais exigente, ao permitir-lhes que reestruturem, ampliem e diversifiquem as suas unidades de armazenagem, serviços ou indústria de forma sustentada e ordenada, disponibilizando-lhes espaços fora dos núcleos urbanos como forma de promover não apenas a qualificação do exercício dessas atividades mas também a qualidade de vida das populações residentes em aglomerados urbanos.

Em obediência ao disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma "nota justificativa" aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, é de ver que estas introduzem dinâmicas na economia que permitem aumentar a competitividade das PME, com reflexos ao nível da sua qualidade, do emprego, do crescimento e qualidade de vida da população, e em que os benefícios superam largamente os custos, até porque as obras da dita requalificação beneficiaram de uma taxa de comparticipação de 85 % do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional, por um lado e a utilização dos espaços disponibilizados aos interessados estão sujeitos a contrapartida financeira, por outro.

Dispõe o artigo 100.º do CPA, no seu n.º 3, que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:

a) A emissão do regulamento seja urgente;

b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento; A este respeito, consigna-se que:

Não houve qualquer interessado que se tenha manifestado, constituído enquanto tal, apresentado contributos ou sugestões;

Estamos perante um projeto municipal financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o que implica o cumprimento de prazos;

A indisponibilização ou disponibilização tardia do centro de apoio e acolhimento empresarial implica para Figueira de Castelo Rodrigo a perda de oportunidades de fixação de empresas, com a sua mobilização para outros concelhos;

A perda de oportunidades de fixação de empresas, traduz-se numa perda de investimento, postos de trabalho e consequentemente, desenvolvimento económico e social para Figueira de Castelo Rodrigo. Atentos os considerandos expostos e a justificação que antecede, encontramo-nos inelutavelmente no âmbito da dispensa de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do aludido artigo 100.º, pelo que se considerou estarem reunidas e plenamente justificadas as razões da dispensa, conforme deliberação tomada pelos órgãos autárquicos.

Regulamento Municipal para Disponibilização e Utilização do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial da Área de Acolhimento Empresarial de Figueira de Castelo Rodrigo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Pelo presente Regulamento visa-se estabelecer as normas que regularão as condições de acesso e utilização de espaços ou módulos do Pavilhão existente na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo para aí instalar o Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas identificados em Planta Síntese - Anexo I.

Artigo 2.º

Localização

O Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas, propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, encontra-se localizado no Lote 6 da 1.ª fase da Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo e é composto por seis espaços ou módulos, cada um deles com uma área de trabalho/atendimento (275,00 m2), um escritório (14,74 m2), instalações sanitárias (8,35 m2) e um logradouro comum contíguo à frontaria de todo o edifício que constam da Planta Síntese Anexo I.

Artigo 3.º

Finalidades

Os espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a Novas Empresas destinam-se fundamentalmente à instalação de empresas de armazenagem/logística, prestação de serviços e ainda de natureza comercial ou industrial.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Criação de emprego;

b) Apoio a iniciativas empresariais que se revelem de interesse para o município; e

c) Promoção do desenvolvimento económico local de forma sustentada e ordenada.

Artigo 5.º

Candidatos ou proponentes aos Espaços ou Módulos

1 - Poderão candidatar-se ou propor-se aos espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas, pessoas singulares e pessoas coletivas legalmente constituídas, que possuam capacidade para o exercício da atividade solicitada no requerimento.

2 - Poderão ainda concorrer pessoas singulares e coletivas estrangeiras desde que respeitem as normas da legislação nacional em vigor ou aplicável à presente situação definida neste Regulamento.

Artigo 6.º

Acesso aos Espaços ou Módulos

1 - Os espaços ou módulos só podem ser acedidos pelos candidatos/adjudicatários que preencham as condições previstas no artigo 4.º e para os fins requeridos.

2 - Qualquer alteração à finalidade para que foram requeridos os espaços carece de autorização expressa da Câmara Municipal, devendo cumprir com as especificidades do alvará do loteamento da zona industrial.

3 - Os adjudicatários obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

4 - Os adjudicatários dos espaços ou módulos para instalação das empresas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras legais disciplinadoras em vigor à data do exercício da sua atividade.

5 - Todas as atividades a instalar nos espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas carecem de licenciamento ou comunicação prévia ao organismo competente, quando aplicável, da iniciativa do adjudicatário.

CAPÍTULO II

Condicionamentos à execução de obras e benfeitorias nos Espaços ou Módulos

Artigo 7.º

Execução de obras e benfeitorias

1 - Quaisquer obras ou benfeitorias feitas nos espaços ou módulos carecem de autorização prévia e por escrito da Câmara Municipal e ficarão a fazer parte do arrendado, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.

2 - Findo o contrato, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo o espaço adjudicado livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, incluindo o equipamento de rápido desgaste, com ressalva das deteriorações inerentes à sua normal e prudente utilização para o fim a que se destinou.

CAPÍTULO III

Das condições de acesso aos Espaços ou Módulos

Artigo 8.º

Identificação

Cada espaço ou módulo do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas está devidamente identificado em planta anexa (Anexo I - Planta Síntese) ao presente Regulamento com a respetiva numeração ou letra alfabética e áreas.

Artigo 9.º

Arrendamento e suas modalidades

1 - A disponibilização dos espaços ou módulos aos candidatos ou proponentes será feita por recurso ao arrendamento de forma aberta, transparente e não discriminatória, tal como o impõem as condicionantes à candidatura de financiamento, a que alude a nota justificativa deste projeto de Regulamento e, por adaptação, o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

2 - O arrendamento será efetuado mediante processo de candidatura simples, podendo a Câmara Municipal optar pelo regime de arrendamento em hasta pública.

Artigo 10.º

Preço

1 - O preço mensal da renda por espaço ou módulo ou m2 de acordo com a atividade exercida será o de mercado para a zona para o regime de arrendamento de candidatura simples.

2 - O preço mensal da renda, a que se refere o número um, é de 200,00 euros (duzentos euros) para o ano vigente de 2022 e foi determinado por parecer de perito externo, independente e credenciado, inscrito na CMVM.

3 - Caso a Câmara Municipal venha a optar pelo regime de arrendamento em hasta pública, o preço base de licitação da renda será o mencionado no número anterior e determinado segundo aquele parecer.

4 - Os valores referidos nos números anteriores serão anualmente atualizados, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.

5 - O arrendatário deverá efetuar o pagamento da renda mensal, nos primeiros oito dias do mês anterior àquele a que disser respeito, contra recibo de quitação, mediante transferência bancária ou pagamento na Tesouraria do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

SECÇÃO I

Do procedimento de arrendamento por processo de candidatura simples

Artigo 11.º

Candidaturas

O arrendamento dos espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas mediante processo de candidatura simples é feito por requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Nome completo do requerente ou da firma/denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Identificação do espaço ou módulo a que se candidata;

e) O volume de investimento;

f) Benefícios diretos para o desenvolvimento económico na região;

g) Anexar Certidão de não Dívida à Segurança Social;

h) Anexar Certidão de não Dívida às Finanças;

i) Anexar Certidão do Registo Criminal de pessoa singular ou coletiva, conforme for o caso, e seus representantes;

j) Declaração sob compromisso de honra de não Dívida ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

k) Número de postos de trabalho a criar;

l) Outros elementos tidos por relevantes para a apreciação da candidatura;

m) Identificação do Código da Atividade económica - CAE - que pretende desenvolver no espaço; e

n) Memória descritiva da atividade que pretende desenvolver no espaço.

Artigo 12.º

Designação de uma Comissão

Para recolha de todos elementos necessários e análise das candidaturas com vista à deliberação final será designada uma Comissão pela Câmara Municipal, a qual será composta por um número ímpar de sujeitos e se regerá pelas normas do presente regulamento.

Artigo 13.º

Processo de arrendamento

1 - A atribuição dos espaços ou módulos será efetuada por deliberação da Câmara Municipal, depois de analisado o requerimento de cada concorrente pela Comissão, a que alude o artigo anterior.

2 - Na deliberação de atribuição de cada espaço, a Câmara Municipal definirá os prazos para o início e termo do arrendamento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não efetuar a atribuição dos espaços desde que a atividade pretendida não se insira na estratégia de interesse público local definido pela Câmara Municipal, designadamente nos princípios gerais insertos no artigo 4.º deste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal também se reserva o direito de não efetuar a atribuição dos espaços ou módulos, caso o requerente não apresente a documentação mencionada no artigo 11.º, podendo adjudicar imediatamente ao interessado seguinte, desde que este último reúna tais condições.

5 - Para efeitos do disposto no número três deste artigo deverá entender-se como interesse público o interesse geral da comunidade, tal como cabe ser prosseguido pelo Município, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14.º

Prazo de apreciação das candidaturas

1 - A Câmara Municipal dispõe do prazo de trinta dias úteis para a apreciação das candidaturas e respetiva deliberação, contados a partir da data de apresentação do requerimento de candidatura ou, quando for o caso, da apresentação dos elementos complementares solicitados.

2 - Caso o pedido de candidatura necessite de ser esclarecido ou complementado por alguns dos elementos em falta, a que se referem as alíneas a) a n) do artigo 11.º, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado, por despacho do Presidente, pelo período de tempo que se considere necessário, mas nunca superior ao previsto no n.º 1.

3 - A deliberação da Câmara Municipal é comunicada ao candidato por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico.

Artigo 15.º

Critérios de valoração na atribuição dos Espaços ou Módulos

No caso de haver mais de um interessado no arrendamento do mesmo espaço, serão fatores de valoração na atribuição desse espaço os seguintes:

a) A criação de maior número de postos de trabalho - 20 %;

b) O volume de investimento - 30 %;

c) Os benefícios diretos para o desenvolvimento económico na região - 30 %;

d) As atividades ainda não existentes na Zona Industrial - 10 %;

e) As empresas de caráter inovador - 10 %.

Artigo 16.º

Cláusulas dos contratos

Dos respetivos contratos deverão constar obrigatoriamente:

a) A identificação do espaço cedido por referência a número ou letra do alfabeto;

b) O tipo de atividade económica a instalar;

c) Os prazos para o início, termo e eventual renovação do arrendamento, a estabelecer livremente pelas partes, segundo o interesse público do município para cada caso concreto;

d) A proibição da utilização do espaço para fins diversos do contratado;

e) A proibição da cedência, por causa ou fundamento, a título de subarrendamento, comodato ou qualquer outro título semelhante, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;

f) As sanções a que o adjudicatário fica sujeito em caso de incumprimento;

g) A declaração de conhecimento e perfeita aceitação do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Causas de cessação do contrato de arrendamento

1 - O vínculo contratual das empresas instaladas nos espaços do Centro de Apoio ao Acolhimento Empresarial cessa quando:

a) Atingido o termo do prazo estabelecido no contrato celebrado entre as partes;

b) Ocorrer desvio dos princípios gerais constantes do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Apresentar riscos para a segurança humana, ambientais e contra o património do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, no Centro de Apoio ao Acolhimento Empresarial;

d) Colocar em risco o funcionamento das restantes empresas instaladas ou do Centro de Apoio ao Acolhimento Empresarial; e

e) Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;

f) Violação de qualquer disposição legal ou Regulamentar que seja imputável ao arrendatário.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo as instalações, cujo uso lhe foi permitido, em perfeitas condições.

3 - Todas as benfeitorias, a que se refere o artigo 7.º, n.º 1 deste Regulamento, que impliquem alterações e reformas realizadas pelas empresas ficam incorporadas no património do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 18.º

Prazo para a assinatura dos títulos de arrendamento

1 - Os contratos de arrendamento serão assinados e outorgados nas instalações da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em dia e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os adjudicatários serão notificados do disposto no número anterior, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico com a antecedência de dez dias úteis.

3 - Caso o adjudicatário não compareça, sem motivo devidamente justificado e imputável ao próprio, no local, dia e hora comunicados, a adjudicação da proposta será considerada nula e sem efeito legal.

4 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá de imediato adjudicar ao concorrente imediatamente seguinte, desde que este preencha todos os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Encargos do Requerente

1 - Constituem encargos dos adjudicatários o pagamento do imposto de selo, quando devido.

2 - Os encargos inerentes à instalação e exercício das atividades serão da conta dos adjudicatários.

Artigo 20.º

Encargos do adjudicatário a quem for atribuído cada espaço

Constituem encargos dos adjudicatários, nomeadamente:

a) O pagamento da água, eletricidade, telefone, internet, higiene e limpeza do espaço arrendado;

b) O pagamento de taxas, multas e coimas que lhe forem imputadas e impostas por qualquer entidade.

Artigo 21.º

Sanções

1 - São considerados motivos de cessação do contrato os casos em que o arrendatário proceda à utilização do espaço cedido para fins diversos do acordado, e/ou interrompa a sua atividade no espaço adjudicado por mais de um ano.

2 - A cessação referida no número anterior implica a imediata reversão do espaço à posse e titularidade da Câmara Municipal, perdendo o arrendatário, a favor da Câmara Municipal, as benfeitorias que tenha implantado no espaço arrendado, e que não possam retirar-se, sem prejuízo para a coisa beneficiada, sem direito a qualquer tipo de indemnização ou retenção.

3 - A cessação referida no número anterior verifica-se pela comunicação por escrito através de carta registada da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

4 - No caso de haver rendas em dívida, a Câmara Municipal recorrerá à via judicial, no sentido de lhe serem pagas as rendas já vencidas, bem como aquelas que se vierem a vencer na pendência da ação, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como obter o despejo, quando e sempre que aplicável.

SECÇÃO II

Do procedimento de cedência por hasta pública

Artigo 22.º

Local e forma de procedimento

O procedimento de arrendamento por hasta pública realiza-se nas instalações da Câmara Municipal, perante uma comissão nomeada pela câmara Municipal, em data e hora a definir e reger-se-á pelo Programa do Procedimento da Hasta Publica, previamente aprovado pelo órgão executivo.

Artigo 23.º

Critérios de preferência de atribuição dos Espaços

1 - No caso de haver mais de um interessado no arrendamento do mesmo espaço, serão fatores de valoração na atribuição desse mesmo espaço os definidos no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior acresce ainda como fator de preferência o valor da proposta apresentada, tendo por base o critério previsto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - O Programa do Procedimento da Hasta Publica, previamente aprovado pelo órgão executivo, definirá os termos do procedimento.

Artigo 24.º

Remissão

É correspondentemente aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 13.º, 16.º e 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das condições de cedência dos Espaços, por parte dos adjudicatários

Artigo 25.º

Cedência dos Espaços ou Módulos

1 - A cedência, por subarrendamento, comodato, cessão de exploração, trespasse ou qualquer outro título similar dos espaços do Pavilhão de Apoio e Acolhimento Empresarial, não é permitida.

2 - Os atos de cedência dos espaços, determinarão a reversão para a Câmara Municipal, nos termos e condições previstas no artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - São ainda inválidos os atos negociais de cedência dos espaços.

CAPÍTULO V

Normas Gerais de Utilização dos Espaços ou Módulos

Artigo 26.º

Segurança e Saúde

1 - As saídas de emergência existentes em cada um dos espaços ou módulos do Pavilhão de Apoio ao Acolhimento Empresarial deverão estar sempre identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.

2 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência mencionadas no número anterior, bem como de modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamento de emergência, a cujo acionamento os utilizadores de cada espaço/módulo ficam obrigados.

3 - Não poderão ser armazenados, utilizados ou permitir-se que alguém utilize, nos vários espaços ou módulos do Pavilhão substâncias explosivas, substâncias ou materiais ilícitos, mal cheirosos ou radioativos, gases, ou possua, use ou distribua quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos ou mecanismos similares fora das condições legais e prescrições a que alude o n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

4 - A obtenção do licenciamento em matéria de segurança contra incêndios para cada módulo ou espaço, junto da entidade legalmente competente para o efeito, ficará a cargo e sob responsabilidade do respetivo arrendatário, para salvaguarda da sua atividade e das demais.

5 - No cumprimento da legislação em vigor, é expressamente proibido fumar no interior dos espaços ou módulos do Pavilhão.

6 - É obrigatório respeitar toda a sinalética existente no local.

Artigo 27.º

Horário de Funcionamento

Os espaços ou módulos deverão ter afixado um horário de funcionamento e de fácil leitura do exterior, de acordo com a legislação em vigor, para as atividades ali exercidas.

Artigo 28.º

Responsabilidade

1 - Os arrendatários são responsáveis perante o Município pela boa manutenção dos espaços ou módulos e equipamentos que lhes são atribuídos.

2 - Quaisquer danos provocados pelos arrendatários nos espaços ou módulos que lhes forem atribuídos implicarão o pagamento do seu arranjo ou eventual substituição.

3 - Os arrendatários, enquanto entidades completamente autónomas e independentes do Município, são os únicos responsáveis pelos atos por si praticados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas deste Regulamento e a sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I



(ver documento original)

315511932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5010288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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