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Regulamento 716/2022, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos no Município de Vimioso

Texto do documento

Regulamento 716/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos no Município de Vimioso.

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos no Município de Vimioso

Nota justificativa

«A família tem direito à proteção da Sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros» (artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa).

Na defesa deste princípio básico e deste direito fundamental, que assenta nos valores da democracia, ao mesmo tempo que se cumprem algumas das atribuições dos Municípios, previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vimioso pretende reforçar as bases legais de apoio aos estratos sociais desfavorecidos do concelho, implementando uma política de proximidade, através de medidas concretas definidas no presente Regulamento.

Assim, considerando que é necessário continuar a intervir para melhorar a qualidade de vida das famílias, promovendo a inclusão e a coesão aos cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, garantindo-lhes o acesso a recursos, bens e serviços, atenuando a pobreza e a exclusão social;

Considerando que existem algumas famílias com reconhecida diversidade de problemas, relacionada com a insuficiência e insegurança de rendimentos, com baixos níveis de escolaridade ou qualificação profissional e com problemas de saúde, que carecem de intervenções no sentido de colmatar lacunas e possibilitar o equilíbrio e autonomia das famílias;

E, considerando, por último, que se deve atuar, através de respostas concretas, garantindo que as políticas de inclusão social sejam bem coordenadas, com eficiência e visível eficácia, pelo serviço de ação social da Câmara Municipal de Vimioso;

O Município de Vimioso, ao abrigo do artigo 241 da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas d), g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de procurar resolver situações, onde as instituições, públicas e particulares, não encontram resposta, aprovou, em reunião ordinária de 13 de junho de 2022, o presente regulamento cuja versão definitiva foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vimioso, realizada em 29 de junho de 2022, nos termos do disposto na alínea g) e h) do n. 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento visa a criação de medidas de apoio a indivíduos, isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais da população mais desfavorecida, com residência permanente no concelho de Vimioso.

2 - Para efeitos do número anterior, o município de Vimioso, poderá atuar nas seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Habitação;

c) Deficiência e 3.ª idade;

d) Subsistência;

e) Educação.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado pela alínea k) e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os indivíduos, isolados ou inseridos em agregados familiares, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham residência oficial, comprovada, no concelho há mais de um ano;

b) Apresentem atestado de residência ou título, válido, de permanência em Portugal, caso se trate de cidadãos estrangeiros;

c) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, a fim de elaborar a informação social;

d) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim;

e) Não sejam proprietários de qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, sempre que o apoio solicitado se destine à melhoria habitacional.

2 - Excetuando Situações pontuais de calamidade, confirmada pelos serviços de proteção civil, os beneficiários do mesmo agregado familiar não podem candidatar-se, mais de uma vez, a apoios para melhoria habitacional.

Artigo 4.º

Competência

A atribuição ou recusa dos apoios, previstos no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Vimioso.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 5.º

Documentos necessários à candidatura

O processo de candidatura, aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido;

b) Apresentação, para identificação, de cartão do cidadão ou bilhete de identidade de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

c) Atestado de residência, permanente, e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;

d) Cópia do comprovativo de título de permanência, válido, quando se trate de cidadão estrangeiro;

e) Última declaração e nota de liquidação do IRS ou certidão negativa;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos das despesas;

h) Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência de qualquer elemento do agregado familiar;

i) Certidão, emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Vimioso, comprovativa de que não tem quaisquer dívidas ao município ou, em caso de dívida, cópia do plano de pagamento faseado acordado com os serviços municipais;

j) Outros documentos que o(s) candidato(s) considere(m) relevantes para estudo e avaliação do processo.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A candidatura, aos apoios previstos no presente regulamento, deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Vimioso.

2 - O requerimento, previsto no número anterior, deverá ser entregue no serviço ação social da Câmara Municipal, juntamente com todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 7.º

Instrução e Apreciação do processo

1 - Compete ao Serviço de Ação Social da Câmara Municipal organizar e analisar as candidaturas bem como elaborar informação para despacho/deliberação.

2 - Para efeitos do número anterior, poderá ser promovida entrevista individual, aos interessados, para melhor avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas na organização e gestão do processo para atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, obrigam-se a assegurar a confidencialidade dos dados dos requerentes e beneficiários bem como dos apoios a que se candidatam ou dos apoios de que possam estar a beneficiar.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Sempre que, da análise do processo, os serviços concluam, com rigor e segurança, pela inexistência de condições do direito ao apoio, deverá a informação técnica apontar no sentido do indeferimento.

2 - Na situação prevista no número anterior deverão os serviços, nos termos do artigo 100.º do CPA, proceder à audiência prévia do requerente.

3 - Fundamentada no parecer social, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir a decisão, no prazo máximo de trinta dias após o registo de entrada do requerimento.

4 - Constitui fundamento para o despacho o parecer constante da informação social que, justificadamente, conclua pela existência de provas seguras para conclusão do processo.

5 - Findo o procedimento, sem que haja novos dados suscetíveis de fazer alterar o sentido da decisão, deverá ser proferido o despacho e comunicado, este, ao requerente.

6 - O candidato tem 10 dias, após a notificação da decisão final, para se pronunciar.

Artigo 10.º

Relatório social

Do relatório social deve constar a situação do requerente e do agregado familiar, a saber:

a) Identificação de todas as pessoas que coabitem em economia comum;

b) Relações de parentesco das pessoas que constituem o agregado familiar;

c) Identificação dos problemas sociais, económicos, jurídicos, etc., que condicionem a autonomia económica e social;

d) Parecer social indicador do sentido de despacho a exarar no processo.

Capítulo III

Áreas de atuação

Artigo 11.º

Saúde

Os apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º estarão sempre dependentes da necessidade de cuidados de saúde, devidamente prescritos e justificados pelo médico e podem abranger:

a) Apoio ao transporte do doente;

b) Comparticipação nos medicamentos;

c) A comparticipação direta ao beneficiário nas despesas em aquisição de medicamentos, será feita na forma de reembolso, da totalidade da despesa, contra a apresentação de recibo de pagamento, emitido por farmácia do concelho de Vimioso, acompanhado do documento de prescrição médica.

Artigo 12.º

Habitação

1 - A prestação dos apoios previstos na alínea b), n.º 2 do artigo 1.º, será sempre acompanhada e verificada pelos técnicos da câmara municipal que orçamentarão e avaliarão a necessidade de adaptação ou reabilitação habitacional e incidirá nas seguintes alíneas:

a) Reabilitação de habitação degradada de pessoas carenciadas - estratos sociais desfavorecidos - do município de Vimioso;

b) Eliminação de barreiras arquitetónicas fundamentada por profissional de saúde;

c) Apoio com materiais de construção para pequenas adaptações a pessoas com deficiência.

2 - Os apoios à habitação podem também traduzir-se em subsídio de renda desde que, cumulativamente, o(s) beneficiário(s) reúna(m) as seguintes condições:

a) Situação de insuficiência económica nos termos do presente regulamento;

b) Não ter o município, disponível, em situação de emergência social, qualquer edifício com as condições mínimas de alojamento.

Artigo 13.º

Deficiência e 3.º Idade

A atribuição dos apoios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º depende da apresentação de relatório médico prescrevendo as necessidades especificas do beneficiário designadamente:

1 - Aquisição e fornecimento de equipamento e material de ajudas técnicas desde que não beneficiem do apoio de outras entidades e que não possam ser elegíveis por outras entidades;

2 - Fornecimento de material necessário ao desenvolvimento escolar, ou à autonomia de pessoa com doença, desde que não beneficie do apoio de outras entidades e/ou não possam ser elegíveis por outras entidades.

Artigo 14.º

Subsistência

Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento, pode, a Câmara Municipal de Vimioso, prestar os seguintes apoios:

a) Atribuição de um cabaz alimentar, em situações de emergência alimentar devidamente justificada em informação emitida pelo serviço de ação social da câmara;

b) Disponibilização de géneros alimentares, a adultos ou crianças, com necessidade de dietas especiais, justificadas por prescrição clínica e fundamentada em informação escrita pelo serviço de ação social da câmara.

Artigo 15.º

Educação

1 - Para direcionar os apoios previstos na alínea e), n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, a Câmara Municipal de Vimioso, assegura os seguintes apoios:

a) Financiamento, a definir pela Câmara Municipal, da despesa com deslocações a todos os alunos que frequentam o ensino secundário.

2 - Os estudantes do ensino superior, em situação comprovada de carência económica, com aproveitamento escolar, que transitem de ano e por um período máximo de seis anos, ou seis matrículas sem retenção, poderão beneficiar de uma prestação pecuniária nas seguintes condições:

a) Quando o estudante faça parte de um agregado familiar cujos rendimentos, per capita, sejam inferiores a 75 % o valor do IAS, decretado pelo governo, para o ano em que requer;

b) O quantitativo máximo, mensal, desta prestação, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 25 % do valor do IAS;

c) Esta prestação não é acumulável, em caso algum, com bolsas de estudo atribuídas, ao estudante, por quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 16.º

Fiscalização

O Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar qualquer meio de prova, idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas.

Artigo 17.º

Incumprimento das condições

1 - Nos casos de utilização indevida dos apoios, deverá ser diligenciada a sua suspensão.

2 - A prestação de falsas declarações será punida com a revogação da decisão final e impedimento em aceder a outros apoios.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões e dúvidas

Em caso de omissões ou dúvidas emergentes do presente regulamento e de casos excecionais, as mesmas serão analisadas e decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30/12/2009, em vigor até à presente data.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Aprovado, em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 13 de junho de 2022, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vimioso, em 29 de junho de 2022, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, António Jorge Fidalgo Martins.

315495555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5008793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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