Edital 1076/2022, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Município de Monchique
- Fonte: Diário da República n.º 143/2022, Série II de 2022-07-26
- Data: 2022-07-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique.
Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 5 de abril de 2022, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto de Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 77, parte H, de 20 de abril de 2022, através do Aviso 8098/2022.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O referido regulamento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.
8 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique
Artigo 1.º
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º, bem como anexo I (Formulário a que se refere o artigo 10.º), nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, alínea j), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do município de Monchique aos Bombeiros Voluntários do concelho.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem o corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Monchique e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo (homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.
Artigo 4.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários do Município de Monchique, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros, relativamente à avaliação atribuída no ano anterior.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Requisitos de Candidatura
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;
e) Cooperar, através do corpo de bombeiros detido pela associação humanitária, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Requisitos Especiais
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários do presente regulamento estão ainda vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres especiais:
a) O cumprimento do serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação/instrução que devem ser cumpridas para obtenção das especiais compensações previstas no presente regulamento;
b) Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros;
c) O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um serviço mínimo obrigatório de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas de serviço de socorro, piquete ou simulacro e, no mínimo, 40 horas correspondentes à atividade de instrução, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Benefícios
Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos cumulativos enunciados no artigo terceiro podem aceder aos seguintes benefícios a atribuir pelo Município de Monchique:
1) Beneficiar da redução de 50 % de desconto na tarifa doméstica do consumo de água de abastecimento público, no 1.º e 2.º escalões, para habitação própria permanente;
2) Beneficiar em relação à sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho, das seguintes regalias:
a) Isenção nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;
b) Compensação de 30 % no valor liquidado de imposto municipal sobre imóveis (IMI) que incide sobre habitação própria e permanente, com a duração de cinco anos, renovável por igual período de tempo, não sendo cumulativamente aplicável com outras isenções de IMI;
3) Isenção do pagamento de taxas urbanísticas quando esteja em causa a realização de obras de construção, recuperação, beneficiação e/ou reabilitação em habitação própria e permanente, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade. Este benefício apenas poderá ser concedido uma única vez:
a) Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas pela realização das obras referidas no número anterior, que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente dentro dos cinco anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, podem ser obrigados a proceder ao pagamento do montante pecuniário das taxas alvo de isenção por parte do Município de Monchique;
4) Beneficiar de um vale anual de 50 (euros), a utilizar nas lojas aderentes do comércio local no período Natalício, de acordo com procedimento a definir;
5) Beneficiar de acesso gratuito às Piscinas Municipais, exteriores e interiores, bem como o Ginásio Municipal, não incluí a taxa de inscrição e o valor referente ao seguro anual obrigatório, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista:
a) O acesso anteriormente mencionado aplica-se a bombeiros voluntários, assim como aos seus descendentes;
b) O acesso gratuito às Piscinas Municipais não inclui aulas de hidroginástica e natação;
6) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Monchique, quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;
7) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos no âmbito do exercício de funções;
8) Nas iniciativas de carácter cultural promovidas pela Câmara Municipal de Monchique, dispõem os bombeiros voluntários de dois bilhetes de ingresso por mês, o segundo bilhete tem um desconto de 50 %, sendo obrigatório que um dos bilhetes seja usufruído por um bombeiro:
a) Os beneficiários deste apoio não podem exceder o limite de 20 % da lotação total do espaço onde será realizado o evento;
b) A atribuição do apoio fica condicionada à reserva de bilhetes pelo menos até cinco dias úteis antes da realização do evento;
9) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas na Creche, Jardins de Infância e Escola Básica do 1.º ciclo em Monchique, da rede pública, para os filhos dos bombeiros que frequentem estes estabelecimentos;
10) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, desde que exista aproveitamento escolar e quando em igualdade de condições sociais e circunstanciais com outros candidatos, de acordo com o previsto no respetivo regulamento municipal;
11) Os descendentes de primeiro grau dos bombeiros voluntários que preencham os requisitos enunciados no artigo terceiro têm:
a) Prioridade na inscrição no pré-escolar, quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;
b) Prioridade no acesso aos programas de férias educativas;
c) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, desde que exista aproveitamento escolar e quando em igualdade de condições sociais e circunstanciais com outros candidatos, de acordo com o previsto no respetivo regulamento municipal;
12) A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude nos números anteriores, bem como a atribuição dos benefícios referidos serão atribuídos, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da publicidade.
Artigo 8.º
Cartão de Identificação
Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANPC) ou declaração emitida pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Monchique, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Apresentação do pedido
1 - Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos nos n.os 1 a 8 do artigo 7.º do presente regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo I), que será entregue ao comandante do corpo de bombeiros para ser, por este, validado.
2 - O formulário referido no número anterior, deverá a Associação de Bombeiros analisar e verificar se estão reunidos os requisitos enunciados nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento e entregar na secretaria dos Bombeiros de Monchique, posteriormente, esta última remeterá o documento ao Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Monchique, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do corpo de bombeiros e pelo presidente da direção da respetiva Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 - O pedido de benefício é apresentado anualmente, não produzindo efeitos retroativos.
Artigo 10.º
Instrução do pedido
O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído e remetido após o preenchimento do formulário que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, entregue na secretaria dos Bombeiros de Monchique, que posteriormente remete para o Balcão de cidadão da Câmara Municipal de Monchique, sendo este acompanhado da respetiva documentação comprovativa da situação alegada.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 12.º
Cessação da Atribuição de Benefícios
1 - O beneficiário pode abdicar, a todo o tempo, dos benefícios e direitos reconhecidos e atribuídos ao abrigo do presente regulamento, comunicando-o, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique.
2 - A decisão de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos extingue-se por caducidade quando o seu beneficiário deixar de reunir algum dos requisitos gerais e/ou especiais de elegibilidade para obtenção de algum dos benefícios previstos no presente regulamento.
3 - A decisão de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos também cessa de produzir quaisquer efeitos quando ocorra algum dos seguintes factos:
a) A morte do beneficiário, exceto no que respeita aos direitos suscetíveis de transmissão aos seus descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente regulamento;
b) A cessação de funções enquanto bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário junto do Município de Monchique ou de qualquer outra entidade ou instituição; ou
d) A utilização imprudente e indevida pelo beneficiário do seu cartão de identificação ou dos benefícios e direitos a ele associados.
4 - A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários a que pertence o beneficiário deve comunicar todos os factos que possam determinar a cessação do reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos ao abrigo do presente regulamento, por escrito e no prazo máximo de dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, para avaliação da situação e tomada de decisão.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Monchique.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(formulário a que se refere o artigo 10.º)
Bombeiros Voluntários de Monchique
(ver documento original)
315506676
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5006757.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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