Despacho 9127/2022, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 143/2022, Série II de 2022-07-26
- Data: 2022-07-26
- Parte: C
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Sumário
Fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2022
Texto do documento
Despacho 9127/2022
Sumário: Fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2022.
A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro, 96/2011, de 8 de março e 175/2022, de 6 de julho, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Assim, mediante a celebração de protocolos entre a DGAV e as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da portaria.
Em contrapartida, pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º da portaria prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.
O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da referida portaria, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura e alimentação, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da referida portaria.
Importa, por isso, fixar o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2022, tendo também em consideração o apoio às ações de vacinação dos bovinos, ovinos e caprinos contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à doença.
No cálculo da subvenção é atribuído um valor base por exploração sujeita a controlo sanitário e ou vacinação contra a brucelose, no sentido de compensar os custos base do controlo sanitário e da vacinação nas pequenas explorações pecuárias, nomeadamente associados às deslocações, cujo número de animais elegíveis não ultrapasse os limites do primeiro escalão.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2022, de acordo com as tabelas constantes do anexo do presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Aos animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose deve ser acrescido o montante referido nas tabelas constantes no anexo.
3 - Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o n.º 1 não ultrapassarem os limites estabelecidos no escalão A, será o valor da subvenção acrescido de um valor base de 5,00 (euro) por exploração, de forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações.
4 - Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de quatro milhões de euros, para o ano de 2022.
14 de julho de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
Subvenção aplicável por bovino
(ver documento original)
Subvenção aplicável por ovino ou caprino
(ver documento original)
315522105
Sumário: Fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2022.
A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro, 96/2011, de 8 de março e 175/2022, de 6 de julho, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Assim, mediante a celebração de protocolos entre a DGAV e as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da portaria.
Em contrapartida, pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º da portaria prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.
O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da referida portaria, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura e alimentação, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da referida portaria.
Importa, por isso, fixar o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2022, tendo também em consideração o apoio às ações de vacinação dos bovinos, ovinos e caprinos contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à doença.
No cálculo da subvenção é atribuído um valor base por exploração sujeita a controlo sanitário e ou vacinação contra a brucelose, no sentido de compensar os custos base do controlo sanitário e da vacinação nas pequenas explorações pecuárias, nomeadamente associados às deslocações, cujo número de animais elegíveis não ultrapasse os limites do primeiro escalão.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2022, de acordo com as tabelas constantes do anexo do presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Aos animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose deve ser acrescido o montante referido nas tabelas constantes no anexo.
3 - Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o n.º 1 não ultrapassarem os limites estabelecidos no escalão A, será o valor da subvenção acrescido de um valor base de 5,00 (euro) por exploração, de forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações.
4 - Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de quatro milhões de euros, para o ano de 2022.
14 de julho de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
Subvenção aplicável por bovino
(ver documento original)
Subvenção aplicável por ovino ou caprino
(ver documento original)
315522105
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5006702.dre.pdf .
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