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Decreto Regulamentar Regional 10/2022/A, de 22 de Julho

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Sumário

Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo para a produção de forragem ou milho grão na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2022/A

Sumário: Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo para a produção de forragem ou milho grão na Região Autónoma dos Açores.

O Regulamento Delegado (UE) 2022/467 da Comissão de 23 de março de 2022 prevê a atribuição de uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas.

O montante atribuído a cada Estado-Membro apenas compensa uma parte das perdas efetivas sofridas pelos produtores dos setores agrícolas, pelo que também é atribuída uma ajuda nacional suplementar.

A atribuição da presente ajuda de adaptação excecional é articulada com o subprograma POSEI da Região Autónoma dos Açores do ano de 2021, com as alterações apreciadas pelos serviços da Comissão Europeia em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, é aplicável ao ano de 2022, no que concerne à ajuda aos produtores de culturas arvenses.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, para o ano de 2022, a medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 7 de julho de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração situada no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma os agricultores que procedam à compra de sementes de milho ou de sorgo, para o cultivo no ano de 2022.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Beneficiam do apoio objeto do presente diploma os agricultores que tenham apresentado pedido de ajuda, referente ao ano de 2022, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA, nos termos da Portaria 17/2021, de 5 de março, na sua redação atual.

2 - Só é considerada elegível a compra de sementes de milho ou de sorgo que respeitem as densidades máximas seguintes:

a) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2022, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA;

b) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 quilogramas por hectare de superfície determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2022, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA.

3 - Para efeitos de comprovação da despesa para atribuição do apoio objeto do presente diploma, as faturas de compra das sementes de milho e de sorgo têm, obrigatoriamente, data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2022.

Artigo 4.º

Valor do apoio e limite orçamental

1 - O valor do apoio a conceder ao abrigo do presente diploma corresponde a 80 % do montante elegível da compra de sementes de milho ou de sorgo, até ao limite de 218,00 (euro)/ha no milho e de 110,00 (euro)/ha no sorgo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à diferença entre os montantes das faturas de compra, sem o Imposto sobre o Valor Acrescentado, e de todos os respetivos documentos retificativos, após a aplicação das regras das reduções e exclusões.

3 - O montante do apoio referido no n.º 1 é atribuído após verificação da densidade definida no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O limite orçamental do apoio é de (euro) 2 670 000 (dois milhões e seiscentos e setenta mil euros), com uma componente de financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no montante de (euro) 890 000 (oitocentos e noventa mil euros) e com uma componente de financiamento da Região Autónoma dos Açores, com enquadramento no orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA) para o ano de 2022, no montante de (euro) 1 780 000 (um milhão, setecentos e oitenta mil euros).

5 - O recurso ao financiamento com enquadramento no ORAA ocorre caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o financiamento através do FEAGA.

6 - Caso o montante total dos pedidos de apoio a que se refere o presente diploma exceda o limite orçamental disponível, o montante elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os requerentes.

Artigo 5.º

Período de candidatura

O período de candidatura tem o seu início no dia de entrada em vigor do presente diploma e termina no 15.º dia útil seguinte.

Artigo 6.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Para beneficiarem da medida prevista no presente diploma, os interessados devem apresentar o pedido de apoio, com todas as declarações que sejam constitutivas da sua elegibilidade junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetê-los através de formulário eletrónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt.

2 - O pedido de apoio deve conter a listagem das faturas comprovativas de compra das sementes de milho e de sorgo, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, bem como de todos os respetivos documentos retificativos.

Artigo 7.º

Retirada de pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio ou as declarações constitutivas da elegibilidade dos beneficiários previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser total ou parcialmente retirados a qualquer momento, a pedido do interessado.

2 - A retirada dos documentos previstos no número anterior é solicitada, por escrito, à direção regional com competência em desenvolvimento rural.

3 - Sempre que a autoridade competente referida no número anterior já tenha informado o beneficiário da existência de irregularidades nos documentos constitutivos da elegibilidade para o apoio, previstos no n.º 1 do artigo anterior, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local, nos termos do artigo seguinte, e na sequência do controlo se verifiquem irregularidades, o beneficiário não pode retirar o pedido relativamente aos elementos a que correspondem as referidas irregularidades.

4 - A retirada dos pedidos de apoio ou das declarações de elegibilidade a que se refere o n.º 1 colocam os beneficiários na situação em que se encontravam antes da apresentação dos documentos, ou da parte dos documentos, em causa.

Artigo 8.º

Controlos

1 - Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio objeto do presente diploma.

2 - O controlo administrativo a que se refere o número anterior é exaustivo, na medida em que apenas uma parte limitada dos pedidos de apoio apresentados pode ser objeto de controlo no local.

3 - Com base numa análise de riscos, são selecionados para controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de apoio, devendo a amostra representar também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio.

4 - Para garantir representatividade, a autoridade competente seleciona, aleatoriamente, entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local.

Artigo 9.º

Reduções e exclusões

1 - Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado, o apoio é calculado da seguinte forma:

a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado;

b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada entre o montante declarado e o montante determinado;

c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.

3 - Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante declarado no pedido de apoio é recusado.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através de controlos administrativos ou no local.

Artigo 10.º

Pagamento

O pagamento do apoio previsto no presente diploma é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

115534572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004435.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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