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Regulamento 697/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar

Texto do documento

Regulamento 697/2022

Sumário: Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar.

Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar

No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar, que a seguir se transcreve:

Nota Justificativa

A Junta de Freguesia do Lumiar dispõe de um autocarro com capacidade para 55 passageiros que coloca ao serviço das Escolas, Centros de Dia, Coletividades e outras Instituições da Freguesia.

O autocarro é um meio de que a Junta dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, nas áreas da cultura, desporto, tempos livres e ensino.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de cedência e utilização do autocarro, de que a Junta de Freguesia do Lumiar é proprietária.

Artigo 2.º

Condições de cedência

1 - O autocarro destina-se a ser utilizado prioritariamente pelas seguintes entidades pela seguinte ordem:

a) Junta de Freguesia;

b) Coletividades, Associações de desporto, cultura, recreio e social, IPSS, sem fins lucrativos, legalmente existentes e sedeadas na área da Freguesia, que prossigam no Município fins de interesse público e quando essas deslocações se destinem à prática de atividades amadoras;

c) Estabelecimentos públicos de ensino básico pré-escolar e 1.º Ciclo;

d) Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no Município fins de interesse público.

2 - A utilização dos autocarros é exclusiva para os pedidos das atividades para que são requisitados e não visando nunca qualquer fim lucrativo.

3 - As iniciativas da Junta de Freguesia terão prioridade sobre qualquer outra que for requerida.

4 - A prioridade de cedência do autocarro limita-se exclusivamente à inscrição da Entidade que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.

5 - As cedências dos autocarros para fora do país serão analisadas caso a caso.

Artigo 3.º

Pedidos

1 - O pedido de utilização do autocarro é feito com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a deslocação, através de um formulário de requisição dirigido à Junta de Freguesia, (anexo I) devidamente preenchido.

2 - A cada deslocação deve corresponder uma diferente requisição.

3 - Só em casos excecionais poderá ser autorizada a utilização do autocarro quando o serviço for solicitado com menos de 30 dias de antecedência.

4 - A Junta de Freguesia dará resposta ao serviço solicitado até 7 (sete) dias úteis antes deste se realizar, sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excecional previstas no número anterior, cuja resposta é dada com a maior brevidade possível.

5 - Quando o autocarro é requisitado por instituições para transporte de crianças e jovens, estas têm de ir acompanhadas pelos seus monitores ou professores que serão os responsáveis pelo cumprimento deste regulamento.

Artigo 4.º

Decisão dos pedidos

1 - A competência para decidir dos pedidos de utilização do autocarro é da Junta de Freguesia.

2 - A competência mencionada no número anterior pode ser delegada no Presidente da Junta de Freguesia, na sua ausência, o Presidente poderá delegar num Vogal do Executivo.

3 - Na cedência do autocarro será tomado em consideração o local de deslocação, a entidade requisitante e a ordem de entrada da requisição.

4 - Constituem fatores de preferência no deferimento dos pedidos, em igualdade de condições com o estabelecido no artigo 3.º:

a) Menor número de pedidos de utilização deferidos para a mesma entidade;

b) Maior distância quilométrica a percorrer;

c) Maior número de utilizadores a transportar.

Artigo 5.º

Anulação

A cedência do autocarro poderá ser anulada, pela Junta de Freguesia, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização por este facto.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - A utilização do autocarro deve ter em atenção, especialmente as seguintes disposições:

a) Não podem ser transportados passageiros que excedam a lotação de acordo com a legislação em vigor;

b) Não poderão ser transportados quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior do autocarro, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

c) Não poderão ser transportados animais;

d) É proibido fumar, tomar refeições ou pernoitar dentro do autocarro;

e) É proibido pôr os pés nos assentos ou costas dos bancos;

f) Riscar as cadeiras ou as paredes;

g) Sentar nos apoios dos braços;

h) Mexer nos utensílios expostos;

i) Entrar com os pés enlameados;

j) No interior do autocarro são proibidas manifestações suscetíveis de perturbarem

k) o motorista e porem em causa a segurança do autocarro e dos passageiros.

l) É expressamente proibido permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

2 - O transporte de mochilas, malas, ou outros objetos que possam ser contundentes será feito no porta-bagagens do autocarro.

3 - Os passageiros deverão respeitar as demais instruções do motorista no que respeita às condições de utilização do autocarro;

4 - O período de descanso do motorista deverá observar a legislação em vigor.

5 - Não haverá qualquer cedência de autocarro no período anual destinado à sua revisão geral, no dia imediatamente a seguir a uma viagem longa ou por indisponibilidade do motorista.

Artigo 7.º

Encargos com a utilização

1 - Conforme a Tabela de Taxas de Utilização do Autocarro, segundo o Regulamento e Tabela Taxas e Outras Receitas. A saber:

a) Os encargos com o combustível e desgaste do veículo são calculados na base da tabela de taxas em vigor, atualizáveis anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE;

b) Os encargos com as horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista caso a deslocação se situe fora do período normal de trabalho.

2 - Os encargos com portagens e parqueamento são pagos diretamente pela entidade requerente, no ato da viagem.

3 - A entidade requerente efetuará o pagamento na Junta de Freguesia, das despesas a seu cargo, no prazo máximo de cinco dias úteis após termo da cedência do veículo.

4 - Não estão sujeitas ao pagamento dos montantes enunciados no número anterior, as Juntas de Freguesia desde que a cedência seja efetuada em regime de intercâmbio.

5 - Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante o percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 8.º

Condições de cedência

1 - Para efeitos de cedência do autocarro, devem as partes (Junta de Freguesia e Entidade Requerente) assinar no ato de confirmação da requisição o acordo de cedência.

2 - O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 dias úteis após a respetiva utilização, na Secretaria da Junta de Freguesia do Lumiar - Anexo 3 - Tabela de preços.

3 - O não cumprimento das normas deste regulamento comprometerá os futuros pedidos de utilização pela entidade responsável.

4 - A lotação do autocarro é de 55 lugares (crianças ou adultos) todos equipados com cintos de segurança.

5 - De acordo com a legislação em vigor para transporte coletivo de crianças (Lei 13/2006, de 17/04) e dadas as características do autocarro, só poderão ser transportadas crianças com idade superior a 3 anos e 15 kg, devendo estas até aos 12 anos ou 22 kg viajar obrigatoriamente com banco elevatório disponibilizado por esta Junta.

Artigo 9.º

Do motorista

1 - O motorista imediatamente antes do início da viagem e para efeitos do disposto no ponto número um, do artigo sete, deve, conjuntamente com o responsável pelo grupo de utilizadores verificar o estado de conservação e limpeza da viatura.

2 - O motorista terá em seu poder um registo de serviço (Anexo 2) o qual será por ele preenchido e, no termo da viagem apresentado ao responsável pelo grupo de utilizadores para visto e confirmação, podendo este, se assim o desejar, acrescentar aos registos efetuados e no campo «Observações da Entidade Requerente», a sua opinião como decorreu a utilização do autocarro.

Artigo 10.º

Disposições finais

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de análise e decisão por parte da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato após aprovação em reunião de Assembleia de Freguesia, e encontra-se disponível para consulta no site e na Secretaria da Junta do Lumiar.

ANEXO I

Ficha de Requisição do Autocarro



(ver documento original)

ANEXO II



(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Preços

1 - As taxas pagas pela utilização do autocarro (TUA) têm como base de cálculo o valor hora do motorista e o preço do gasóleo.

2 - A fórmula do cálculo é a seguinte:

a) Dias úteis:

TUA = 0,45 x G x Km + 1,05 x vh x H1 + 1,60 x vh x H2

b) Fins de semana e feriados:

TUA= 0,45 x G x Km + 2,10 x vh x H1 + 3,20 x vh x H2

sendo:

G - Preço do gasóleo/litro;

Km - número de quilómetros percorridos;

vh - valor hora do motorista;

H1 - número de horas no período das 09h00 às 19h00 com H1 = 10 fora de um raio de 40 km a partir da sede da Junta;

H2 - número de horas fora do período das 09h00 às 19h00.

3 - Nas deslocações, gratuitas ou não, acrescem portagens e despesas com o motorista (refeições e alojamento).

4 - Os valores constantes do n.º 2 são atualizados anualmente e automaticamente tendo em atenção o valor do gasóleo e o valor hora do motorista.

Os valores de cálculo do preço de gasóleo atualmente (G) e do valor do motorista (vh) constantes das fórmulas deste Regulamento são: G = (euro) 1,15 e vh = (euro) 3,77.

5 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia.

315501507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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