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Regulamento 693/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Procedimento e participação procedimental tendo em vista a aprovação de regulamento de apoio ao associativismo

Texto do documento

Regulamento 693/2022

Sumário: Procedimento e participação procedimental tendo em vista a aprovação de regulamento de apoio ao associativismo.

2.ª Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Municipal de Vila do Porto

Preâmbulo

O Orçamento Participativo é um mecanismo de promoção da cidadania ativa e de democracia participativa, assente na consulta direta aos cidadãos, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem diretamente os projetos que consideram ser de interesse para o Concelho.

O Município de Vila do Porto, em 2016, concebeu e aprovou o primeiro regulamento do Orçamento Participativo Municipal, tendo o mesmo sido revisto em 2019.

A presente alteração ao Regulamento visa, no essencial, elevar os índices de transparência, estabelecer a obrigatoriedade de deliberação anual de todas as verbas afetas ao OPM, evidenciar os mecanismos de proteção de dados, reforçar a participação da comunidade escolar, simplificar as etapas do processo, uniformizar e conciliar calendarização, rever direito de voto, inserir critérios de desempate, visando a melhoria contínua do modelo implementado.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vila do Porto elaborou e aprovou a 2.ª Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Vila do Porto, posteriormente aprovada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Vila do Porto na sessão ordinária de ...de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o processo de conceção, divulgação, acompanhamento e avaliação do Orçamento Participativo Municipal de Vila do Porto, visando a progressiva participação dos/as cidadãos/ãs na discussão e definição de prioridades e na elaboração do orçamento municipal.

2 - O Orçamento Participativo incide sobre a totalidade do território do Concelho de Vila do Porto e abrange as áreas da competência da Câmara Municipal, definidas por Lei.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Incentivar os cidadãos a intervir de forma ativa, informada e consistente nos processos de governação local, decidindo sobre a afetação de verbas e projetos com impacto na sua comunidade;

2 - Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

3 - Promover a educação cívica, incentivando uma maior reflexão sobre o bem comum e a compreensão da complexidade do estabelecimento de prioridades para a resolução dos problemas da comunidade;

4 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, visando a melhoria da qualidade de vida no concelho;

Artigo 3.º

Modelo

O Orçamento Participativo Municipal de Vila do Porto divide-se em duas categorias:

a) Orçamento Participativo Municipal, doravante designado por OPMVDP;

b) Orçamento Participativo Jovem, doravante designado por OPJVDP, por sua vez subdividido em:

i) Âmbito Escolar - todos aqueles em que o âmbito de atuação seja restrito as escolas públicas do concelho dentro das competências do Município;

ii) Âmbito Municipal - todos os restantes projetos direcionados para a área da juventude, não abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 4.º

Proponentes

1 - As propostas ao Orçamento Participativo Municipal de Vila do Porto podem ser apresentadas por:

a) Na categoria OPMVDP:

i) por todos os cidadãos residentes e recenseados no Concelho de Vila do Porto com idade igual ou superior a 18 anos (a 31 de dezembro);

ii) A proposta é apresentada em nome individual sendo excluídas as participações de pessoas coletivas, incluindo as que representem interesses públicos. Cada cidadão/ã apenas poderá apresentar uma proposta, sob pena de apenas a primeira ser considerada válida

b) Na categoria OPJVDP:

i) Âmbito Escolar - estudantes matriculados nas escolas públicas do concelho com idade igual ou superior a 12 anos (a 31 de dezembro);

ii) Âmbito Municipal - jovens residentes no concelho com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos de idade (a 31 de dezembro);

iii) Em ambos os âmbitos as propostas são apresentadas em nome individual ou em grupos informais, sendo excluídas as participações de pessoas coletivas, incluindo as que representem interesses públicos.

iv) Cada jovem ou grupo informal apenas pode apresentar uma proposta sob pena de apenas a primeira ser considerada válida. Exceto os estudantes matriculados nas escolas públicas do concelho com idade igual ou superior a 12 anos que podem apresentar uma proposta em ambos os âmbitos (Escolar e Municipal), aplicando-se a exclusão das propostas subsequentes;

2 - A apresentação de propostas por parte de funcionários da autarquia, é possível, desde que os mesmos:

a) Não tenham, de qualquer modo participação no processo de análise e validação das propostas submetidas;

b) O tema da proposta não seja referente às competências da Unidade Orgânica onde prestam funções.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 - A cada proponente e coproponente de projeto finalista é solicitada a cedência de direitos de imagem e dados pessoais (nome, idade, freguesia de residência e interesses) para promoção do seu projeto e/ou realização de campanhas publicitárias diversas para apelo à votação na edição do Orçamento Participativo do ano em questão.

2 - A participação no Orçamento Participativo implica a apresentação por escrito de uma declaração de concordância com a cedência dos direitos de autor e conexos, alusivo à(s) ideias ou método(s) apresentados, sendo estes de domínio público a partir da divulgação do vencedor da edição em que participou.

3 - A cedência de dados decorrentes da participação no Orçamento Participativo acontecerá no estritamente necessário à condução do processo Orçamento Participativo.

4 - Os dados de contacto/idade/email/residência integrarão uma base de dados de contactos que poderá ser utilizada por iniciativas de interesse municipal consideradas relevantes para o participante.

5 - Considerando o Orçamento Participativo como uma iniciativa do Município de Vila do Porto, esta obriga-se ao cumprimento das políticas de privacidade adotadas pela Autarquia, bem como ao cumprimento da legislação aplicável na sua versão vigente.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 6.º

Dependência Hierárquica e Recursos Humanos

1 - A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do/a Presidente da Câmara Municipal ou do vereador/a a quem tenha delegado essa função através de deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal de Vila do Porto afetará ao Orçamento Participativo de Vila do Porto os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de todo o processo, através da nomeação das seguintes equipas de apoio, de caráter multidisciplinar e intersetorial:

a) Equipa de coordenação geral do Orçamento Participativo de Vila do Porto, que depende do/a Presidente ou do/a Vereador/a em que tenha delegado essa função. Cabe a esta equipa conduzir todo o processo do orçamento participativo, acompanhando e efetivando as suas fases, articulando, sempre que necessário, com os serviços da autarquia.

b) Comissão de Análise Técnica do Orçamento Participativo de Vila do Porto, é constituída pelo/a Presidente da Câmara Municipal e/ou o/a Vereador/a em que tenha delegado essa função, por técnicos municipais escolhidos pela sua área e experiência profissional e por um representante de cada partido, coligação ou grupo de cidadãos com representação na Assembleia Municipal de Vila do Porto, que examinará as propostas de forma a aferir a sua viabilidade dentro dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Dotação Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo de Vila do Porto é atribuído, por deliberação da Câmara Municipal, um montante anual distribuído pelas categorias OPMVDP e OPJVDP, subdividido neste último em âmbito Escolar e Municipal.

2 - A deliberação referida no número anterior pode ainda definir o valor máximo de cada proposta.

3 - O Executivo compromete-se a inscrever no orçamento municipal os montantes relativos aos projetos vencedores em cada uma das categorias, até ao limite orçamental estipulado no ponto 1.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Fases e calendarização

1 - O Orçamento Participativo tem um ciclo anual dividido nas seguintes etapas:

a) Divulgação do processo

b) Apresentação de propostas;

c) Análise técnica;

d) Consulta Pública

e) Divulgação da lista final de projetos;

f) Votação pública dos projetos;

g) Apresentação pública dos resultados

h) Implementação dos projetos vencedores

2 - O ciclo e etapas do Orçamento Participativo Municipal podem decorrer em simultâneo para ambas as categorias, OPMVDP e OPJVDP (e respetivos âmbitos), sendo a sua calendarização estabelecida, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Divulgação e comunicação

1 - O Município de Vila do Porto, através de iniciativas públicas e de outras formas de comunicação ao seu dispor, nomeadamente site, redes sociais e comunicação social, divulgará a informação relevante relativa a cada ciclo anual do Orçamento Participativo Municipal.

2 - Qualquer comunicação poderá ser efetuada presencialmente na Câmara Municipal de Vila do Porto ou pelo correio eletrónico opm@cm-viladoporto.pt e opj@cm-viladoporto.pt para o OPMVDP e OPJVDP respetivamente.

Artigo 10.º

Apresentação de Propostas

1 - O período de apresentação de propostas ao Orçamento Participativo de Vila do Porto decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no ponto 2 do artigo 8.º

2 - A formalização das propostas ao Orçamento Participativo de Vila do Porto deverá ser feita, através de formulário próprio disponível no sítio de internet oficial do Município de Vila do Porto usando as seguintes vias:

a) Envio do formulário próprio para o correio eletrónico disponível no sítio de internet oficial do Município de Vila do Porto opm@cm-viladoporto.pt e opj@cm-viladoporto.pt para o OPMVDP e OPJVDP respetivamente;

b) Entrega no serviço de Atendimento Geral e Expediente da Câmara Municipal de Vila do Porto;

c) Entrega presencial nas Assembleias Participativas e ou Sessões Escolares;

3 - O formulário próprio será acompanhado de anexos, nomeadamente, orçamento discriminado, acrescido de IVA à taxa em vigor aplicável, despesas de transporte, planta de implementação e ficha técnica dos produtos e ou materiais;

4 - As propostas ao OPJVDP de âmbito escolar que impliquem, nomeadamente, obras de beneficiação remodelação e ou utilização de salas e outros espaços escolares terão que ser acompanhadas de parecer do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de Santa Maria;

5 - Não serão consideradas propostas entregues fora de prazo determinado para o efeito;

6 - Se a redação de uma proposta integrar várias propostas, apenas a primeira será considerada.

Artigo 11.º

Sessões Participativas

1 - As Sessões Participativas, enquadradas no ponto 1 do artigo 9.º e alínea c) do ponto 2 do artigo 10.º, são espaços de participação pública, dedicados à divulgação, esclarecimento, discussão e apresentação de propostas relativas ao OPMVDP e ao projeto Municipal na categoria OPJVDP.

2 - As Sessões Participativas podem ser temáticas e ou de âmbito territorial e decorrem em simultâneo com a fase de apresentação de propostas definida no artigo 10.º

3 - O local, data, hora de cada Sessão Participativa serão divulgados pelos meios referidos no artigo 9.º

4 - As Sessões Participativas realizam-se independentemente do número de participantes, contudo a presença do/a Presidente de Câmara Municipal ou do/a vereador/a em quem delegou o processo de coordenação do Orçamento Participativo, e da Equipa de coordenação geral do Orçamento Participativo de Vila do Porto é obrigatória.

Artigo 12.º

Sessões Escolares

1 - As Sessões Escolares, enquadradas no ponto 1 do artigo 9.º e alínea c) do ponto 2 do artigo 10.º, são espaços de participação da comunidade escolar, dedicados à divulgação, esclarecimento e discussão e apresentação de propostas relativas ao OPJVDP.

2 - As sessões escolares são agendadas em conjunto com o Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de Santa Maria, e decorrem em simultâneo com a etapa de apresentação de propostas definida no artigo 10.º

3 - A data e hora de cada Sessão serão divulgadas pelos meios referidos no artigo 9.º

4 - Nas Sessões Escolares participam para além dos alunos, a equipa de coordenação geral do Orçamento Participativo de Vila do Porto e a Presidente de Câmara Municipal ou do/a vereador/a em quem delegou o processo de coordenação do Orçamento Participativo.

Artigo 13.º

Análise Técnica

1 - A análise técnica das propostas apresentadas decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no ponto 2 do artigo 8.º

2 - A análise técnica das propostas é efetuada pela Comissão de análise técnica do Orçamento Participativo de Vila do Porto, estabelecida de acordo com a alínea b do ponto 2 do artigo 6.º

3 - Esta etapa destina-se a proceder à admissão ou exclusão das propostas apresentadas.

4 - Serão excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, designadamente:

a) Não estarem enquadradas no âmbito das competências e atribuições do Município;

b) Contrariarem regulamentos municipais ou violarem a legislação em vigor;

c) Serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

d) Estarem a ser executados ou previstos nas Grandes Opções do Plano do Município;

e) O valor da proposta ultrapassar o montante a que se refere o artigo 7.º;

f) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

g) Com prazo previsto de execução superior a 12 meses;

h) Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização, entre outros, orçamento discriminado e local de implementação;

i) Não serem tecnicamente exequíveis;

j) Resultarem em despesas futuras de manutenção e funcionamento, bem como alocação de recursos humanos, que em função do seu custo e ou exigência técnica não possam ser assegurados pela CMVP;

k) Implicarem a utilização de bens de domínio público ou privado do município e a mesma não possa ser autorizada pela CMVP;

l) Respeitarem à utilização de terrenos do domínio privado e/ou de outras entidades, exceto se a respetiva autorização for expressamente obtida, até à análise de propostas;

m) Configurem venda de serviços ao município ou a outras entidades;

n) Consistirem em eventos culturais, recreativos e desportivos enquadráveis em regulamentos de apoio próprios em vigor;

o) Evidenciarem aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva.

5 - A Comissão de Análise Técnica, poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.

6 - Caso a Comissão de Análise Técnica verifique existir semelhança do conteúdo das propostas (objetivo, localização) ou a sua complementaridade, poderá propor aos proponentes a sua integração num só projeto, desde que haja a concordância de todos os proponentes.

7 - Finda a análise técnica das propostas a Comissão de Análise Técnica elabora uma lista provisória das propostas admitidas e excluídas para cada uma das categorias OPMVDP e OPJVDP subdividida em âmbito Municipal e Escolar.

Artigo 14.º

Consulta Pública

1 - A lista provisória das propostas admitidas e excluídas de cada uma das categorias OPMVDP e OPJVDP, são submetidas a audiência prévia dos interessados para que, dentro da fase de validação técnica de propostas, estes se possam pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão final.

2 - As listas referidas no ponto anterior são publicadas no sítio da internet do Município de Vila do Porto, redes sociais e afixada nos Paços do Concelho e sedes das Juntas de Freguesia, e no caso das propostas ao OPJVDP de âmbito Escolar são também afixadas na sala de alunos/as da Escola Básica e Secundária de Santa Maria, por um período de 10 dias úteis;

3 - Havendo reclamações ou exposição estas serão apreciadas pela Comissão de Análise Técnica do Orçamento Participativo de Vila do Porto, a qual emitirá parecer no prazo máximo de 10 dias uteis.

4 - A Comissão de Análise Técnica elabora as listas de propostas, doravante designadas por projetos, a submeter à votação em cada uma das categorias OPMVDP e OPJVDP subdividida em âmbito Municipal e Escolar;

5 - As Listas de projetos referidas no ponto anterior são sujeitas a aprovação em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Divulgação da lista final de projetos

1 - As listas de projetos a votação são divulgadas nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no ponto 2 do artigo 8.º, através de publicação no sítio da internet do Município de Vila do Porto, redes sociais e afixação nos Paços do Concelho e sedes das Juntas de Freguesia, e no caso dos projetos ao OPJVDP de âmbito Escolar na sala de alunos/as da Escola Básica e Secundária de Santa Maria, para efeitos de conhecimento e consulta.

2 - Serão realizados suportes comunicacionais (panfletos, cartazes, vídeos) dedicados a esta fase do Orçamento Participativo com vista à divulgação dos projetos e apelo à votação.

Artigo 16.º

Votação dos Projetos

1 - Os projetos vencedores serão encontrados através de votação pública, a decorrer nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no ponto 2 do artigo 8.º

2 - Para o exercício do voto, deverá ser efetuado o pré-registo em plataforma especifica disponibilizada pelo Município de Vila do Porto, devidamente publicitado pelos meios identificados no artigo 9.º do presente regulamento. Este método será preterido caso os cidadãos exerçam o seu direito de voto presencialmente.

3 - A votação é feita em formulário próprio, através de plataforma especifica indicada pelo Município de Vila do Porto e poderá ser efetuada de três formas, devidamente publicitadas:

a) Diretamente na plataforma indicada pelo Município de Vila do Porto;

b) Presencialmente nos Paços do Concelho ou sedes das Juntas de Freguesia durante os seus horários de expediente;

c) Presencialmente em sessões de apoio ao voto, que poderão ser realizadas em locais considerados relevantes para o efeito.

4 - Na categoria OPMVDP podem votar todos os cidadãos residentes, no Concelho de Vila do Porto com idade igual ou superior a 18 anos (a 31 de dezembro), com direito a um voto.

5 - Na categoria OPJVDP:

a) Âmbito Escolar - os estudantes matriculados nas escolas públicas do concelho com idade igual ou superior a 12 anos (a 31 de dezembro), com direito a um voto;

b) Âmbito Municipal - os jovens residentes no concelho com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos de idade (a 31 de dezembro) com direito a um voto;

Os jovens que reúnam, simultaneamente, os requisitos referidos em a) e b) podem votar em um projeto de cada um dos âmbitos.

6 - A Câmara Municipal de Vila do Porto reserva-se ao direito de rejeitar os votos que levantem suspeitas de fraude, além daqueles que não cumpram os critérios estabelecidos no presente regulamento.

7 - O projeto vencedor por cada categoria e âmbito será o que reúna maior número de votos;

8 - A Câmara Municipal de Vila do Porto reserva-se o direito de incluir outros projetos, por ordem decrescente de votação, até ao preenchimento da dotação orçamental, conforme definida no n.º 1 do artigo 7.º

9 - Em caso de empate entre propostas vencedoras, o desempate será efetuado através de votação por escrutínio secreto, a decorrer entre os presentes na cerimónia de divulgação dos projetos vencedores.

10 - Persistindo o empate ou em caso de impossibilidade técnica de concretizar a votação, o desempate será efetuado por sorteio.

Artigo 17.º

Apresentação pública dos projetos vencedores

1 - A apresentação pública dos resultados decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no ponto 2 do artigo 8.º, em sessão publica presidida pelo/a Presidente da Câmara Municipal.

2 - Todos os Proponentes serão convidados/as para a sessão pública, sendo esta aberta a toda a comunidade.

3 - A data e hora da sessão pública será publicitada nos meios identificados no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Implementação dos projetos vencedores

1 - A implementação dos projetos vencedores compete à autarquia, através da sua inclusão nas intervenções a concretizar e decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no ponto 2 do artigo 8.º

2 - No processo de execução dos projetos vencedores, os proponentes deverão ter uma participação ativa.

3 - Concluído os projetos, proceder-se-á à sua entrega à comunidade, sempre que possível, em cerimónia presidida pelo/a Presidente da Câmara Municipal e pelos proponentes dos projetos.

4 - Dos projetos constará a indicação de que foram realizados no âmbito do Orçamento Participativo de Vila do Porto e o respetivo ano, em formato a adaptar conforme a situação.

5 - A informação relevante sobre a implementação de cada um dos projetos, nomeadamente a execução da despesa, será divulgada nos meios identificados no artigo 9.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Avaliação e monitorização

1 - O Orçamento Participativo será monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo.

2 - A equipa de coordenação geral do Orçamento Participativo de Vila do Porto apresentará ao/à Presidente de Câmara ou ao/à Vereador/a em quem delegou a coordenação do Orçamento Participativo Municipal, um relatório do processo, resumindo cada umas das fases e identificando ações de melhoria e elaborando recomendações.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a publicitação via edital nos locais e sítio da internet oficial do Município de Vila do Porto.

21 de junho de 2022. - A Presidente da Câmara, Bárbara Pereira Torres de Medeiros.

315442507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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