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Aviso 14559/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 14559/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 23 de junho de 2022 e de Assembleia Municipal de 30 de junho de 2022 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

12 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo em vigor no Concelho de Palmela foi aprovado em 21/11/2018 e 06/12/2018, em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal respetivamente, e posteriormente publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 244, em 19 de dezembro de 2018.

Em Reunião de Câmara Municipal de 06/02/2019 foi retificado o artigo 8.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, em 28 de março de 2019.

A operacionalização desta medida teve início no ano letivo 2018/2019, e durante os anos letivos de aplicação foram suscitadas algumas questões, as quais viriam a ser objeto de análise.

Assim, e tratando-se de um processo dinâmico, decorrente da análise das candidaturas, verificou-se a necessidade de clarificar conceitos/definições, resultantes da aplicação do regulamento, por forma a torná-lo mais completo e mais adequado, considerando, para o efeito, situações especiais que foram surgindo ao longo dos anos de aplicação que, por serem de tal forma substanciais se justifica a revogação do mesmo e se propõe a aprovação do presente, de modo a que este possa responder, de forma eficaz, abrangente e objetiva aos pressupostos para que foi criado.

A intervenção educativa está integrada na política social da autarquia, atendendo às características locais, visando a promoção do sucesso educativo e a igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica, justificando-se por esta via a compreensão dos montantes que o Município irá despender com este apoio social.

Deu-se oportunamente a publicitação do início do procedimento e participação procedimental, dando cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não houve lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que as mesmas implicam um aumento dos encargos do Município, na medida em que passa de 30 para 45, o número de bolsas a atribuir anualmente pela Autarquia. Tal aumento nos encargos é feito em benefício dos munícipes na medida em que representa mais um - muito significativo - reforço do apoio do Município à formação de quadros técnicos e superiores residentes na área geográfica da Autarquia, visando a promoção do sucesso educativo e a igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica, justificando-se por esta via a compensação dos montantes que o Município irá despender com este apoio social.

Preâmbulo

No município de Palmela a educação tem sido uma prioridade, enquanto fator estruturante da democracia e condição necessária para uma cidadania plena, extravasando as suas competências legais.

A intervenção educativa está integrada na política social da autarquia, atendendo às características locais, visando a promoção do sucesso educativo e a igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica.

A Câmara Municipal de Palmela entende apoiar o prosseguimento de estudos aos seus Munícipes, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, através da atribuição de bolsas de estudo, enquanto instrumento de capacitação dos jovens do concelho, para casos de comprovada carência económica.

Considerando que compete às autarquias locais desenvolver respostas face aos problemas apresentados pelos munícipes, de forma a não permitir que as diferenças económicas e sociais sejam fatores impeditivos do acesso à educação e à formação, foi elaborado o presente regulamento numa politica de incentivo ao prosseguimento de estudos, que define o tipo de apoio, condições para atribuição, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura, nos termos dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais em cumprimento do disposto no artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o estatuído na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no ponto 1, do artigo 74.º, como direito basilar do nosso Estado de direito que «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», e que «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação [...] contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais [...] para o progresso social (ponto 2, artigo 73.º CRP)»;

Elaborou-se o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Concelho de Palmela, tendo em conta os princípios da promoção da igualdade, equidade e de democratização da educação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento municipal, adiante também designado apenas por regulamento, tem como leis habilitantes:

a) O artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas d), e) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo nos termos previstos neste regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa, de modo a garantir o direito a todos os alunos/as do concelho de Palmela, que se enquadrem no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Palmela, para a frequência de alunos/as em cursos devidamente homologados, que ingressem num dos anos de cada ciclo de ensino, ministrados nos seguintes estabelecimento de ensino:

a) Ensino secundário público, incluindo o ensino artístico e especializado de música;

b) Formação pós-secundária não superior, que lecionem Cursos de Especialização Tecnológica - CET (nível V);

c) Ensino superior de natureza pública, particular ou cooperativa, com vista à obtenção do grau académico de licenciatura com ou sem mestrado integrado, incluindo o ensino superior de música;

2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 8.º, do presente regulamento, as bolsas de estudo só poderão ser atribuídas a alunos/as que, para além do previsto no número anterior, reúnam as seguintes condições cumulativas:

a) Cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Palmela;

b) Cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique e de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Finalidades

A atribuição de Bolsas de Estudo por parte da Câmara Municipal de Palmela visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos aos alunos/as oriundos de famílias cujas disponibilidades financeiras não lhes permitam fazê-lo devido à falta de meios, apesar do aproveitamento escolar;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos contribuindo, assim, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural;

c) Promover o sucesso educativo e a igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica.

Artigo 5.º

Natureza das Bolsas de estudo

1 - Cada estudante pode beneficiar de mais do que uma bolsa, no ciclo de ensino em que ingressou, desde que cumpra os requisitos constantes no artigo 8.º e tenha tido aproveitamento escolar em todos os anos letivos do respetivo ciclo de ensino.

2 - O/A bolseiro/a poderá acumular a bolsa atribuída pela Câmara Municipal com quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos seja a que titulo for, por entidades públicas ou privadas, desde que, o somatório das bolsas não ultrapasse o montante correspondente ao valor estipulado pelo município para a respetiva bolsa.

3 - Sempre que o/a bolseiro/a venha a receber benefícios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal de Palmela através do respetivo documento comprovativo, o qual deverá incluir o seu montante, com vista ao ajuste do montante a atribuir pela Câmara Municipal de Palmela.

4 - A admissão a concurso não confere ao candidato/a direito automático a uma bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto neste regulamento, entende-se por:

1 - Bolsa de estudo - prestação pecuniária, de valor fixo, atribuída a fundo perdido, para comparticipar nos encargos com a frequência escolar, nomeadamente de propinas, materiais, transporte, alimentação e alojamento, válida por um ano letivo.

2 - Aproveitamento escolar - quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula/inscrição e a frequência no ano letivo seguinte do curso/ciclo de ensino, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

3 - Agregado familiar do/a estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de mesa, habitação e rendimento, nomeadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral;

c) Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores de idade em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.

4 - Agregado familiar unipessoal - os alunos/as que comprovem não auferir rendimentos e com residência habitual fora do agregado familiar de origem, nomeadamente os alunos/as que se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social, ou de outras entidades financiadas pela segurança social.

5 - Rendimento bruto anual do agregado familiar do/a estudante - a soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano.

6 - Rendimento anual per capita do agregado familiar - igual ao rendimento líquido anual, dividido pelo número de elementos que constituem o agregado familiar.

7 - Estudantes com insuficiência económica - aqueles, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita, igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor ao início do ano civil a que diz respeito, calculado da seguinte forma:

C = (R - (H-S-E))/12

sendo:

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento familiar bruto anual do agregado familiar, inscrito na declaração de IRS, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;

H = corresponde a encargos anuais com a Habitação (valor inscrito na declaração de IRS);

S = corresponde a encargos anuais com a Saúde (valor inscrito na declaração de IRS);

E = corresponde a encargos anuais da Educação (valor inscrito na declaração de IRS);

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Periodicidade e Montante das Bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e 4 do presente artigo, a Câmara Municipal de Palmela atribui 55 bolsas de estudo, distribuídas da seguinte forma:

a) 20 Bolsas a estudantes do ensino secundário, das quais 5 destinadas a estudantes do ensino artístico e especializado de música;

b) 15 Bolsas a estudantes de cursos de especialização tecnológica (CET) Nível V;

c) 20 Bolsas a estudantes do ensino superior, das quais 5 destinadas a estudantes do ensino superior de música;

2 - As bolsas de estudo terão o seguinte montante:

a) Estudantes do ensino secundário - 500,00(euro) (quinhentos euros);

b) Estudantes de cursos de especialização tecnológica (CET) - 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros);

c) Estudantes do ensino superior - 1.000,00(euro) (mil euros).

3 - Caso não seja atribuído o número total de Bolsas, a verba remanescente reverte para os restantes candidatos, suplentes, conforme a respetiva ordenação na lista provisória de atribuição de bolsas de estudo, cujo rendimento per capita se encontre dentro do limite fixado para o ano em avaliação.

4 - O número total de Bolsas previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser ultrapassado até ao limite do valor fixado no orçamento municipal para o efeito, para o ano em causa.

5 - O montante das bolsas de estudo pode ser atualizado nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Palmela.

6 - As bolsas de estudo serão pagas entre os meses de janeiro e fevereiro através de transferência bancária, numa só prestação.

Artigo 8.º

Condições de admissão

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os/as alunos/as que não sejam detentores/as de outro tipo de apoio financeiro, cujo somatório ultrapasse o montante correspondente ao valor estipulado pelo município, para o ano de ensino em que se encontre e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Fazer prova de matrícula no respetivo ciclo de ensino;

b) Fazer prova de insuficiência económica do agregado familiar;

c) Não serem detentores/as de qualquer tipo de grau de ensino superior;

d) Ter aproveitamento escolar no curso/ciclo de ensino que frequenta;

e) Não ser detentor/a de qualquer dívida ao município de Palmela.

CAPÍTULO II

Procedimento de Candidatura

Artigo 9.º

Prazos e Forma da Candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura à bolsa de estudo iniciam-se mediante o preenchimento de formulário online próprio, dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Palmela, disponível na área de Serviços Online do sítio do Município de Palmela, em www.cm-palmela.pt, acompanhada dos documentos referidos no Artigo 10.º

2 - A submissão da candidatura só poderá ter lugar após o seu preenchimento integral, incluindo os documentos necessários.

3 - O/A candidato/a é responsável pela veracidade das informações prestadas e documentos entregues. Ao submeter a candidatura está a confirmar que todos os dados foram verificados e validados e que a mesma pode ser analisada.

4 - Têm legitimidade para apresentar as candidaturas, à atribuição da bolsa de estudo, o/a candidato/a com 18 ou mais anos ou o/a encarregado/a de educação, quando menor de idade.

5 - A entrega das candidaturas deverá ocorrer de 01 de outubro a 15 de novembro de cada ano civil.

6 - A candidatura é válida para o ano letivo em que é apresentada.

7 - A Câmara Municipal de Palmela poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto n.º 5 do presente artigo, para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 10.º

Documentação necessária

1 - Para efeitos de formalização da candidatura o candidato deverá obrigatoriamente anexar os seguintes elementos:

a) Certificado de matrícula, com a especificação do curso;

b) Declaração do estabelecimento de ensino, ou ficha de avaliação final, da última frequência letiva;

c) Comprovativo de residência, à data da apresentação da candidatura;

d) Documento comprovativo de IBAN do/a requerente;

e) Documento comprovativo de beneficiário/a de outras bolsas se houver, e respetivo montante;

f) Fotocópia da última declaração de IRS, de todo o agregado familiar, acompanhada(s) da(s) respetiva(s), demonstração de Liquidação de IRS relativa ao ano civil anterior ao ano a que se refere a candidatura ou, na falta desta(s), documento(s) comprovativo(s) da situação face ao emprego de todos os membros do agregado familiar, a emitir pela segurança social ou centro de emprego da área de residência;

g) Declaração do rendimento social de inserção se for o caso, emitida pela segurança social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

h) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional da área de residência, dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem desempregados e não sejam estudantes;

i) Outros documentos comprovativos, de situações específicas declaradas, que os serviços do município venham a considerar necessários, para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo;

j) Atestado Multiúsos de incapacidade igual ou superior a 60 %, caso se aplique;

2 - Caso o/a candidato/a não entregue a documentação referida no ponto anterior, completa e em tempo útil, a candidatura não será aceite.

CAPÍTULO III

Apreciação, Aprovação e Resultado das Candidaturas às Bolsas de Estudo

Artigo 11.º

Apreciação das Candidaturas

Em fase de apreciação das candidaturas, os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente aos dados constantes na ficha de candidatura, realizar as diligências que considerem necessárias, podendo solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários à avaliação da respetiva atribuição.

Artigo 12.º

Indeferimento de candidatura

Não serão consideradas as candidaturas:

a) De candidatos/as que não observem as condições de admissão previstas nos artigos 3.º e 8.º do presente regulamento;

b) Cuja submissão e documentos que a devam instruir se encontrem fora dos prazos definidos no presente regulamento;

c) Cuja instrução esteja incompleta;

d) De alunos/as que não tenham transitado de ano;

e) Que não sejam prestadas informações complementares solicitadas, dentro do prazo fixado, por razões imputáveis ao candidato/a /requerente;

f) Que contenham falsas declarações.

Artigo 13.º

Critérios de Atribuição

1 - É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo e pela seguinte ordem:

a) Os/As alunos/as cujo agregado familiar seja unipessoal, conforme n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento, ficando automaticamente posicionados no número de Bolsas a atribuir, em cada ciclo de ensino, numa lógica de discriminação positiva, assumindo-se que não auferem rendimentos;

b) O menor rendimento per capita do agregado familiar do/a candidato/a;

c) O/A aluno/a cujo agregado tenha um maior número de dependentes a frequentar o ensino secundário e/ou técnico e/ou superior;

d) Candidato/a com grau de deficiência igual ou superior a 60 %, quando devidamente comprovado por documento médico;

e) Ser bombeiro/a voluntário/a no ativo ou descendente de bombeiro/a voluntário/a pertencente a associações de bombeiros do concelho de Palmela;

f) A melhor média do ano anterior;

2 - Os/as candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos percapita calculados, até ao limite do ordenado mínimo para o ano civil a que reporta a Bolsa, assim como o limite de bolsas disponíveis em cada ano letivo;

3 - Em caso de empate e se verifique o limite da verba, para efeitos de Lista de Ordenação no processo de atribuição, serão considerados os mesmos critérios e pela mesma ordem de preferência de atribuição das Bolsas.

Artigo 14.º

Validação e Comunicação dos resultados

1 - Após a apreciação das candidaturas, a lista provisória das bolsas de estudo a atribuir será submetida à aprovação do/a Presidente da Câmara Municipal de Palmela;

2 - A lista provisória das bolsas de estudo a atribuir, aprovada nos termos do número anterior, será notificada via correio eletrónico a todos os candidatos, devidamente fundamentada, para, querendo, se pronunciarem, por escrito, no âmbito da audiência de interessados.

3 - Findo o prazo de audiência de interessados, a lista nominal definitiva ordenada, será proposta a sua submissão à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista nominal definitiva das bolsas de estudo será notificada aos/às bolseiros/as via correio eletrónico.

Artigo 15.º

Audiência de interessados e prazo para reclamação

1 - No decurso da fase de audiência de interessados, os candidatos podem apresentar informações e documentos, visando a alteração fundamentada da decisão;

2 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do correio eletrónico, com a lista provisória, devendo ser dirigidas à Câmara Municipal de Palmela através do endereço DECS@cm-palmela.pt;

3 - Findo o prazo da audiência de interessados, não haverá direito a recurso/reclamação.

Artigo 16.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas da cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Palmela pelo/a candidato/a ou seu representante;

b) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado, como seja, por exemplo, doença prolongada;

c) Não comunicar a aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo a que se candidata;

d) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º;

e) Perder, a qualquer título, a qualidade de estudante.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Palmela reserva-se o direito de exigir ao/à bolseiro/a ou àqueles/as de quem este/a estiver a cargo, a restituição do valor eventualmente pago, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

CAPÍTULO IV

Deveres e Direitos do/as Bolseiros/as

Artigo 17.º

Deveres do/a Bolseiro/a

Constituem deveres do/a bolseiro/a durante o processo de atribuição das bolsas de estudo.

a) Fornecer toda a documentação necessária nos prazos fixados no presente regulamento;

b) Prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados pelos serviços da Câmara Municipal de Palmela, nos prazos por este, fixados;

c) Comunicar as alterações, previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, via correio eletrónico, para DECS@cm-palmela.pt;

d) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da Bolsa ou subsídio por parte de outra entidade e apresentar o respetivo comprovativo;

e) Aceitar as condições do presente regulamento.

Artigo 18.º

Direitos do/a Bolseiro/a

Constitui direito dos/as bolseiros/as

a) Receber informação no decorrer do processo sempre que o solicitem;

b) Receber a lista provisória e definitiva das Bolsas de Estudo;

c) Receber, integralmente e dentro dos prazos estipulados, o pagamento da bolsa atribuída.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - O Município, na qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos candidatos, dos bolseiros ou de qualquer pessoa interessada em aderir ao Programa de Bolsas de Estudo, nos termos destas normas de participação e nos termos da política de proteção de dados, acessível em www.cm-palmela.pt

2 - A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no "Programa de Atribuição de Bolsas de estudo" está disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município, sendo disponibilizada a todos os candidatos ou interessados cujos dados são objeto de tratamento no momento da recolha do consentimento.

3 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos, formulados ao Encarregado da Proteção de Dados através do email protecaodados@cm-palmela.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de exercício de direitos disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município.

4 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do email protecaodados@cm-palmela.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes disponível também, em qualquer Balcão de Atendimento.

5 - Os titulares dos dados têm ainda o direito o direito a apresentar reclamações diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho fundamentado do/a Presidente da Câmara ou pelo/a Vereador/a por ele/a designado/a, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do Direito.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior aprovado em 21/11/2018 e 06/12/2018, em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal respetivamente, e posteriormente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, em 19 de dezembro de 2018.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

315507729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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