A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 8944/2022, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências na diretora da Direção Administrativa e Financeira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 8944/2022

Sumário: Subdelegação de competências na diretora da Direção Administrativa e Financeira.

Por despacho de 29 de junho de 2022 da adjunta do Secretário-Geral da Assembleia da República, Dr.ª Maria João Costa, foi efetuada a seguinte subdelegação de competências:

1 - Nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego na diretora da Direção Administrativa e Financeira, Susana de Oliveira Torres Martins, as seguintes competências que me foram delegadas pelo Despacho 7873/2022 do Secretário-Geral da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte B, de 28 de junho de 2022:

a) A autorização de despesas até 6000,00(euro) (seis mil euros) para aquisição de bens e serviços e realização de empreitadas, desde que previamente cabimentadas e que não tenham natureza de encargo plurianual;

b) A assinatura do expediente corrente;

c) A autorização do gozo e a aprovação do mapa de férias do pessoal colocado na Direção Administrativa e Financeira (DAF);

d) A mobilidade e colocação dos funcionários no âmbito da DAF;

e) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, que não importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

f) A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DAF em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação;

g) A autorização, nos processos de deslocações e viagens, do pagamento dos diferenciais decorrentes dos processamentos respetivos;

h) A determinação do pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória;

i) A assinatura de folhas mensais de abono e remunerações, bem como de subvenções aos partidos políticos e aos grupos parlamentares/deputados únicos representantes de um partido;

j) A assinatura dos contratos relativos a procedimentos de contratação pública, cuja minuta do contrato tenha sido aprovada pelo órgão competente para adjudicar.

2 - A presente delegação inclui, ainda, a autorização de despesas até ao montante de 1500,00(euro) (mil e quinhentos euros), relativo às entidades autónomas cuja execução orçamental seja assegurada pela Assembleia da República.

3 - A diretora da DAF fica autorizada a subdelegar as competências previstas na alínea a) do n.º 1 até ao montante de 1500,00(euro) (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b) e c) do mesmo número.

4 - A diretora da DAF mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da minha nomeação, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências agora subdelegadas até à data de publicação do presente despacho.

7 de julho de 2022. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

315522308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda