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Despacho (extrato) 8944/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora da Direção Administrativa e Financeira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 8944/2022

Sumário: Subdelegação de competências na diretora da Direção Administrativa e Financeira.

Por despacho de 29 de junho de 2022 da adjunta do Secretário-Geral da Assembleia da República, Dr.ª Maria João Costa, foi efetuada a seguinte subdelegação de competências:

1 - Nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego na diretora da Direção Administrativa e Financeira, Susana de Oliveira Torres Martins, as seguintes competências que me foram delegadas pelo Despacho 7873/2022 do Secretário-Geral da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte B, de 28 de junho de 2022:

a) A autorização de despesas até 6000,00(euro) (seis mil euros) para aquisição de bens e serviços e realização de empreitadas, desde que previamente cabimentadas e que não tenham natureza de encargo plurianual;

b) A assinatura do expediente corrente;

c) A autorização do gozo e a aprovação do mapa de férias do pessoal colocado na Direção Administrativa e Financeira (DAF);

d) A mobilidade e colocação dos funcionários no âmbito da DAF;

e) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, que não importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

f) A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DAF em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação;

g) A autorização, nos processos de deslocações e viagens, do pagamento dos diferenciais decorrentes dos processamentos respetivos;

h) A determinação do pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória;

i) A assinatura de folhas mensais de abono e remunerações, bem como de subvenções aos partidos políticos e aos grupos parlamentares/deputados únicos representantes de um partido;

j) A assinatura dos contratos relativos a procedimentos de contratação pública, cuja minuta do contrato tenha sido aprovada pelo órgão competente para adjudicar.

2 - A presente delegação inclui, ainda, a autorização de despesas até ao montante de 1500,00(euro) (mil e quinhentos euros), relativo às entidades autónomas cuja execução orçamental seja assegurada pela Assembleia da República.

3 - A diretora da DAF fica autorizada a subdelegar as competências previstas na alínea a) do n.º 1 até ao montante de 1500,00(euro) (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b) e c) do mesmo número.

4 - A diretora da DAF mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da minha nomeação, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências agora subdelegadas até à data de publicação do presente despacho.

7 de julho de 2022. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

315522308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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