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Portaria 186-B/2022, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril

Texto do documento

Portaria 186-B/2022

de 21 de julho

Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 118-B/2016, de 29 de abril.

Uma das mais relevantes missões dos programas cofinanciados por fundos europeus é a dinamização do investimento, público e privado, e a sua atuação em contraciclo em fases de recessão ou de estagflação, porquanto o apoio público permite estimular a realização de novos investimentos tendo em vista a retoma da economia para um novo ciclo de crescimento.

Na atual conjuntura, as entidades beneficiárias têm vindo a enfrentar as mais recentes dinâmicas de evolução do mercado que têm conduzido, desde início do período pós-pandemia, a um aumento generalizado dos preços, designadamente dos materiais de construção e dos equipamentos, ora agravado com a situação de guerra na Europa. Desde que deflagrou o conflito armado na Ucrânia, temos vindo a assistir a um aumento exponencial do preço do petróleo e do gás natural, que eleva os preços dos combustíveis e da energia, com consequente impacto no aumento generalizado do preço dos bens e serviços.

Neste contexto, tendo presente que muitos dos projetos apoiados pelo Programa Operacional Mar 2020 se encontram ainda em execução, este sucessivo acréscimo do custo dos investimentos previstos nos projetos aprovados é suscetível de pôr em causa a sua efetiva realização e conclusão, dada a elevada exigência que esta situação coloca na liquidez dos beneficiários e sem que possamos esquecer que tal ocorre em paralelo com um contexto de instabilidade e imprevisibilidade da procura dos bens e serviços que muitos deles transacionam.

Nesse contexto e de modo a promover a plena execução dos investimentos aprovados, essenciais para a retoma da economia e relevantes para a plena utilização da dotação programada no Mar 2020, importa introduzir no respetivo Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, à semelhança do que já se fez noutras medidas de apoio ao investimento do mesmo programa, uma flexibilidade na adequação do valor do investimento proposto e do correspondente financiamento público, ainda que necessariamente limitado pelo quadro das disponibilidades financeiras.

Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar e pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 118-B/2016, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada

O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria 118-B/2016, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:

a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;

b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e

c) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.

3 - A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento integral do apoio público atribuído.

Em 20 de julho de 2022.

O Secretário de Estado do Mar, José Maria da Cunha Costa. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

115539724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5003194.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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