Portaria 186-A/2022, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Finanças, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 140/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-21
- Data: 2022-07-21
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais
Texto do documento
Portaria 186-A/2022
de 21 de julho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais.
A Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, procedeu à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
Atenta a intervenção dos municípios na execução de várias operações de gestão florestal, nomeadamente no domínio da prevenção e defesa da floresta contra incêndios nos respetivos territórios, justifica-se a inclusão da atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais, regulamentada na referida portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro
O artigo 43.º e o anexo ii da Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Enquadramento
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Gestão pública florestal - em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 42.º)
[...]
1 - Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização 'conta própria' e 'gestão pública florestal'
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 19 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 20 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 19 de julho de 2022.
115538022
de 21 de julho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, por forma a incluir a atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais.
A Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, procedeu à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
Atenta a intervenção dos municípios na execução de várias operações de gestão florestal, nomeadamente no domínio da prevenção e defesa da floresta contra incêndios nos respetivos territórios, justifica-se a inclusão da atividade «gestão pública florestal» enquanto objeto de taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais, regulamentada na referida portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro
O artigo 43.º e o anexo ii da Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Enquadramento
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Gestão pública florestal - em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 42.º)
[...]
1 - Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização 'conta própria' e 'gestão pública florestal'
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 19 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 20 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 19 de julho de 2022.
115538022
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002327.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
Aviso
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