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Regulamento 669/2022, de 19 de Julho

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Sumário

1.ª alteração do Regulamento do Transporte Escolar

Texto do documento

Regulamento 669/2022

Sumário: 1.ª alteração do Regulamento do Transporte Escolar.

1.ª alteração ao Regulamento do Transporte Escolar

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 04 de abril de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor imediatamente à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

1 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Nota justificativa

1.ª alteração ao Regulamento do Transporte Escolar

Nota Justificativa

O Município de Arruda dos Vinhos (MAV) é responsável pela organização e funcionamento dos transportes escolares, no âmbito das competências previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e outra legislação específica sobre a matéria, onde se inclui o Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro. O regulamento em vigor estabelece e enquadra os critérios, as condições de acesso e de atribuição do apoio em transporte escolar, por parte do MAV, contudo devido a alterações que decorreram da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano ou equivalente, das medidas de prevenção e combate ao abandono e insucesso escolar, numa lógica de escola inclusiva e também por força da desmaterialização ocorrida no setor da educação, existe a necessidade de se proceder à alteração do regulamento do transporte escolar em vigor.

Em resultado desta alteração, existem custos adicionais uma vez que o apoio ao transporte escolar dos alunos do ensino secundário ou equivalente passou de 50 % para 100 %, de acordo com a lei, o que corresponde a um indiscutível aumento do bem-estar e segurança dos alunos, diminuição do abandono e insucesso escolar e incentivo ao uso do transporte coletivo de passageiros, promovendo-se para além de uma melhor qualidade do ambiente, um grande apoio aos agregados familiares.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento do Transporte Escolar, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos.

Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou a primeira alteração ao Regulamento do Transporte Escolar em reunião de câmara do dia 04 de abril de 2022, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 30 de junho de 2022.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Transporte Escolar.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, que passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de transporte escolar a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

4 - Para efeitos de atribuição do transporte escolar aos alunos, será sempre considerada a escola que se localize na sua área de residência.

Artigo 3.º

[...]

1 - As candidaturas ao subsídio de transporte escolar devem ser efetuadas preferencialmente na plataforma online, disponível na página da Internet do MAV - www.cm-arruda.pt, no Balcão Único da Loja do Cidadão, nos Espaços do Cidadão existentes nas freguesias:

2 - As candidaturas devem ser efetuadas, até ao dia 10 de cada mês, para que possam ser consideradas a partir da data de início do ano letivo, ou do mês seguinte à respetiva candidatura.

3 - (Revogado.)

4 - As candidaturas com falsas declarações, incorretamente preenchidas ou que não sejam acompanhadas pelos documentos necessários à sua análise, são recusadas, não se responsabilizando o MAV pelos atrasos e constrangimentos eventualmente daí decorrentes.

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A atribuição do transporte escolar é realizada através da comparticipação a 100 %, ou do passe escolar, ou com recurso a circuito especial, da responsabilidade do MAV.

2 - A gratuitidade referida no número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

3 - Os cartões de transporte requeridos pela primeira vez, devem ser levantados nos 3 dias úteis anteriores ao mês a que se refere o passe, ou nos 3 primeiros dias úteis do mês a que se refere o passe, com exceção do inicio de aulas, que será nos 3 dias úteis anteriores ao começo das aulas, ou nos 3 primeiros dias úteis, mediante pagamento do valor fixado para o mesmo pela transportadora local, no Balcão Único da Loja do Cidadão ou num dos Espaços do Cidadão das freguesias, de acordo com a indicação do local que for expressa na candidatura.

4 - Caso o passe não seja levantado dentro do prazo mencionado no numero anterior, reserva-se o direito ao MAV de pedir a desativação do mesmo junto da operadora, ficando o mesmo disponível para levantamento no mês seguinte e nas mesmas condições, desde que seja solicitado por email para educacao@cm-arruda.pt e justificado o motivo do não levantamento dentro do prazo previsto inicialmente.

5 - Não são elegíveis para os benefícios anteriormente previstos:

a) Os alunos que se matriculem contrariando as normas de encaminhamento de matrículas estabelecidas pelo Ministério de Educação;

b) Os alunos cujos transportes escolares sejam comparticipados por outra entidade para o mesmo efeito, nomeadamente, os alunos do ensino profissional ou equiparado, quando comparticipado pelo POCH, ou outro programa de financiamento;

c) Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas, notificados por escrito através da plataforma online onde efetuaram a candidatura, dos fundamentos do indeferimento.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - São abrangidos pelo apoio ao transporte escolar, comparticipado em 100 %, os alunos que frequentem o 3.º ciclo do ensino básico ou o ensino secundário, regular, profissional ou equiparado.

3 - (Revogado.)

4 - O transporte escolar a comparticipar aos alunos que frequentam escolas fora da área territorial do município, será o que corresponder à estação/paragem mais próxima do estabelecimento de ensino frequentado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas são notificados por escrito através da plataforma online onde efetuaram a candidatura, dos fundamentos do indeferimento.

Artigo 7.º

[...]

1 - A candidatura a transporte escolar, ao abrigo do artigo anterior, na plataforma online, identificando devidamente a paragem de transporte público mais próxima da escola e o meio de transporte mais adequado da sua área geográfica, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração do estabelecimento de ensino frequentado;

b) Declarações dos estabelecimentos de ensino do município que comprovem a inexistência de curso ou vaga.

2 - Mensalmente, deve ser entregue no Balcão Único ou Espaços do Cidadão, em formulário próprio acompanhando o recibo comprovativo do título de transporte, para posterior reembolso da respetiva comparticipação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, os n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Transporte Escolar, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento do Transporte Escolar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, respeitando e observando os limites da Constituição, das leis e regulamentos de grau superior.

2 - A competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, é definida pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com redação atualizada, em conjugação com as normas do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, que fixam as competências dos órgãos municipais e cuja matéria este regulamento visa esclarecer e densificar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A área abrangida pelo transporte escolar é a do Município de Arruda dos Vinhos, só tendo direito ao apoio no transporte escolar os alunos nele residentes.

2 - São abrangidos pelo serviço de transporte escolar os alunos que frequentem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário oficial ou particular com contrato de associação ou paralelismo pedagógico, em iguais condições, quando residam a mais de 3 quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de transporte escolar a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

4 - Para efeitos de atribuição do transporte escolar aos alunos, será sempre considerada a escola que se localize na sua área de residência.

Artigo 3.º

Processos de candidatura e prazos

1 - As candidaturas ao subsídio de transporte escolar devem ser efetuadas preferencialmente na plataforma online, disponível na página da Internet do MAV - www.cm-arruda.pt, no Balcão Único da Loja do Cidadão, nos Espaços do Cidadão existentes nas freguesias:

2 - As candidaturas devem ser efetuadas, até ao dia 10 de cada mês, para que possam ser consideradas a partir da data de início do ano letivo, ou do mês seguinte à respetiva candidatura.

3 - (Revogado.)

4 - As candidaturas com falsas declarações, incorretamente preenchidas ou que não sejam acompanhadas pelos documentos necessários à sua análise, são recusadas, não se responsabilizando o MAV pelos atrasos e constrangimentos eventualmente daí decorrentes.

5 - O MAV reserva-se no direito de confirmar todas as informações constantes da candidatura, se tal se revelar necessário.

CAPÍTULO II

Escolas dentro do município

Artigo 4.º

Condições de atribuição do apoio

1 - A atribuição do transporte escolar é realizada através da comparticipação a 100 %, ou do passe escolar, ou com recurso a circuito especial, da responsabilidade do MAV.

2 - A gratuitidade referida no número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

3 - Os cartões de transporte requeridos pela primeira vez, devem ser levantados nos 3 dias úteis anteriores ao mês a que se refere o passe, ou nos 3 primeiros dias úteis do mês a que se refere o passe, com exceção do inicio de aulas, que será nos 3 dias úteis anteriores ao começo das aulas, ou nos 3 primeiros dias úteis, mediante pagamento do valor fixado para o mesmo pela transportadora local, no Balcão Único da Loja do Cidadão ou num dos Espaços do Cidadão das freguesias, de acordo com a indicação do local que for expressa na candidatura.

4 - Caso o passe não seja levantado dentro do prazo mencionado no numero anterior, reserva-se o direito ao MAV de pedir a desativação do mesmo junto da operadora, ficando o mesmo disponível para levantamento no mês seguinte e nas mesmas condições, desde que seja solicitado por email para educacao@cm-arruda.pt e justificado o motivo do não levantamento dentro do prazo previsto inicialmente.

5 - Não são elegíveis para os benefícios anteriormente previstos:

a) Os alunos que se matriculem contrariando as normas de encaminhamento de matrículas estabelecidas pelo Ministério de Educação;

b) Os alunos cujos transportes escolares sejam comparticipados por outra entidade para o mesmo efeito, nomeadamente, os alunos do ensino profissional ou equiparado, quando comparticipado pelo POCH, ou outro programa de financiamento;

c) Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas, notificados por escrito através da plataforma online onde efetuaram a candidatura, dos fundamentos do indeferimento.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Programa de apoio à redução tarifária

Caso o desenvolvimento e implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária venha a ser mais vantajoso para os alunos e para o próprio MAV, a atribuição de apoio ao transporte escolar previsto no presente capítulo, poderá migrar para o mencionado Programa.

CAPÍTULO III

Escolas fora do município

Artigo 6.º

Condições de atribuição do apoio

1 - Os alunos que se encontrem matriculados em escolas fora do Município de Arruda dos Vinhos podem efetuar a sua candidatura ao apoio financeiro dos transportes escolares unicamente nas situações a seguir indicadas:

a) Falta de vaga nas escolas do município;

b) Inexistência do curso pretendido na escola da área da sua residência.

2 - São abrangidos pelo apoio ao transporte escolar, comparticipado em 100 %, os alunos que frequentem o 3.º ciclo do ensino básico ou o ensino secundário, regular, profissional ou equiparado.

3 - (Revogado.)

4 - O transporte escolar a comparticipar aos alunos que frequentam escolas fora da área territorial do município, será o que corresponder à estação/paragem mais próxima do estabelecimento de ensino frequentado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas são notificados por escrito através da plataforma online onde efetuaram a candidatura, dos fundamentos do indeferimento.

Artigo 7.º

Procedimentos específicos

1 - A candidatura a transporte escolar, ao abrigo do artigo anterior, na plataforma online, identificando devidamente a paragem de transporte público mais próxima da escola e o meio de transporte mais adequado da sua área geográfica, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração do estabelecimento de ensino frequentado;

b) Declarações dos estabelecimentos de ensino do município que comprovem a inexistência de curso ou vaga.

2 - Mensalmente, deve ser entregue no Balcão Único ou Espaços do Cidadão, em formulário próprio acompanhando o recibo comprovativo do título de transporte, para posterior reembolso da respetiva comparticipação.

CAPÍTULO IV

Plano de transporte escolar

Artigo 8.º

Conceito alargado

1 - O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.

2 - O plano de transporte escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso aqueles níveis de educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva e conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transportes em vigor na respetiva área de abrangência.

3 - Obrigatoriamente, inclui, a área abrangida, os itinerários dos transportes coletivos, identificação das vias a percorrer, os estabelecimentos de ensino, a quantificação da procura por locais de origem, os meios de transporte a utilizar e os circuitos especiais, existentes ou a criar.

Artigo 9.º

Circuitos especiais

1 - O MAV pode prever circuitos especiais, no plano de transporte, para contemplar os alunos residentes nas localidades onde os estabelecimentos de ensino foram encerrados, ou quando a entidade responsável pelo transporte público coletivo de passageiros local não consiga dar resposta às necessidades destes alunos, nomeadamente, no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os alunos, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem, ou ainda, caso se verifique a existência de um percurso de risco para o aluno, nomeadamente, a perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.

2 - O MAV reserva-se no direito de aferir a assiduidade dos alunos abrangidos por estes circuitos, à sua efetiva utilização, ficando os mesmos sujeitos ao cancelamento do direito de utilização deste transporte, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, confirmadas pelo motorista ou vigilante:

a) Não utilização do serviço durante 7 dias seguidos, ida e volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no setor da educação;

b) Não utilização do serviço em 10 dias interpolados por período letivo, ida ou volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, no setor da educação.

3 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o encarregado de educação do aluno será previamente notificado pelo meio mais expedito, nomeadamente por correio eletrónico, ou SMS da possibilidade de cancelamento do serviço, sem prejuízo de posteriormente serem cumpridas as formalidades legais em matéria de notificação de atos administrativos, devendo a situação ser reposta sob pena de cancelamento definitivo do serviço.

4 - O cancelamento referido no número anterior tem efeitos logo após a verificação da notificação mencionada no número anterior e no caso de a situação de cumprimento não se encontrar reposta.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.º

Falsas declarações

As falsas declarações detetadas no decurso das atribuições dos apoios, implicam a cessação imediata do mesmo, bem como o dever de reembolsar a Câmara Municipal no montante correspondente à comparticipação indevidamente recebida, quando for o caso.

Artigo 11.º

Confidencialidade e proteção de dados

A informação resultante do processo de atribuição do apoio em sede de Transportes Escolares está sujeita e observa as regras e os limites constitucionais e legais, designadamente, o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento dos dados, bem como ao sigilo profissional, contudo para efeitos de serviço haverá uma partilha de dados com o operador de transportes e será dado conhecimento prévio do Regulamento do Titulo de Transporte do operador, nas situações aplicáveis.

Artigo 12.º

Interpretações e omissões

As omissões ou dificuldades de interpretação deste regulamento, que não possam ser solucionadas com o simples recurso às técnicas jurídicas de interpretação ou solução dos casos omissos, são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Revogação

Este regulamento revoga o anterior aprovado pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos em 26 de abril de 2012.

Artigo 14.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação, nos termos da lei.

315476666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4998746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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