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Aviso 75/2022, de 18 de Julho

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados-Membros da União Europeia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

Texto do documento

Aviso 75/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados-Membros da União Europeia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados-Membros da União Europeia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(tradução)

Declaração

Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia

07-05-2021

«Comunicação dos Estados-Membros da União Europeia (sobre a Convenção da Haia de 1996)

Os Estados-Membros da União Europeia (1), agindo no interesse desta última, apresentam os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de depositário da Convenção de 19 de outubro de 1996 relativa à jurisdição, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças (doravante 'Convenção da Haia de 1996').

Os Estados-Membros da União Europeia, agindo no interesse desta última, desejam comunicar o seguinte sobre as reservas à Convenção da Haia de 1996 formuladas pela Nicarágua.

Os Estados-Membros da União Europeia, agindo no interesse desta última, acusam o recebimento da Notificação n.º 01/2020 de 13 de maio de 2020, na qual o Depositário notificou as reservas feitas pela Nicarágua relativas ao n.º 2 do artigo 54.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, da Convenção da Haia de 1996, bem como as Notificações n.º 04/2020 de 19 de novembro de 2020 e n.º 04/2020 CORR de 20 de novembro de 2020, pelas quais o Depositário notificou a emenda feita pela Nicarágua em 12 de novembro de 2020 à sua reserva relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, da Convenção.

Os Estados-Membros da União Europeia, agindo no interesse desta última, desejam recordar que, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Convenção da Haia de 1996, os Estados podem formular reservas o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Por uma questão de princípio, as reservas tardias não são admissíveis e os Estados-Membros da União Europeia signatários da Convenção da Haia de 1996, agindo no interesse da União, não são, portanto, a favor da sua aceitação. Os Estados-Membros da União Europeia signatários da Convenção da Haia de 1996, agindo no interesse da União, também são de opinião que, em princípio, a aceitação da apresentação tardia de reservas não deve ser revista no âmbito de um procedimento de não objeção.

Não obstante, os Estados-Membros da União Europeia signatários da Convenção da Haia de 1996, agindo no interesse da União, não se opõem, a título excecional e sem precedente, ao procedimento de aprovação tácita nem à proposta do Depositário de receber para depósito as reservas formuladas pela Nicarágua relativas ao n.º 2 do artigo 54.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º da Convenção da Haia de 1996.

(1) Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.»

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 215/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115476293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Decreto 52/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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