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Regulamento 654/2022, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento do Projeto AMES - Apoio Alimentar, Medicação e Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 654/2022

Sumário: Regulamento do Projeto AMES - Apoio Alimentar, Medicação e Emergência Social.

Paulo Alexandre Gomes Parracho Filipe, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), torna público que o Regulamento do Projeto AMES - Apoio Alimentar, Medicação e Emergência Social da União das Freguesias de Sintra foi aprovado nas reuniões do Órgão Executivo e Deliberativo de 8 de junho e 22 de junho de 2022, respetivamente, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), se procede à publicação do mesmo.

1 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Parracho.

Regulamento Programa AMES (Apoio alimentar, Medicação e Emergência Social)

Preâmbulo

A União das três Freguesias do Centro Histórico de Sintra acarreta uma maior responsabilidade no domínio social devido à área geográfica que se impõe com a respetiva dimensão populacional, o que significa um acréscimo das problemáticas sociais e necessidades da comunidade.

Atendendo que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu artigo 7.º, n.º 2, alínea f), transferiu para as autarquias locais atribuições no domínio da ação social, e que para a efetiva transferência de tais atribuições e competências, consagra no artigo 16.º, n.º 1, na alínea t), competir à Junta de Freguesia "Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nas áreas da ação social, cultura e desporto", e a alínea v) "Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia", revela-se de grande importância desenhar uma intervenção caracterizada pela criação de serviços/projetos/ações complementares aos que existem na comunidade para que se crie uma rede de recursos que corresponda às necessidades identificadas na União das Freguesias e, paralelamente se promova um maior bem-estar, coesão social e melhoria na qualidade de vida da população em situação de risco e exclusão social.

Por outro lado, com a situação de pandemia mundial, decretada no mês de março de 2020, a nossa sociedade está a atravessar uma época extremamente difícil, pois muitas famílias sofreram e/ou estão a sofrer um agravamento das suas situações económicas, principalmente decorrente de situações de desemprego que têm, na maioria das vezes, graves consequências a nível social, nomeadamente decadências familiares, pessoais que, quando já muito graves, necessitam de acompanhamento profissional, nomeadamente através de apoio psicológico;

Este regulamento prevê a definição de normas inerentes ao serviço social, no que respeita à atribuição de apoios sociais e acompanhamento dos respetivos indivíduos e famílias que deles beneficiam.

O mesmo foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Parte Geral

Artigo 1.º

Enquadramento

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) adiante designada por Junta de Freguesia.

2 - Este visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia, a indivíduo isolado ou a agregado familiar em situação de carência económica, devidamente comprovada, ao abrigo do programa "AMES".

3 - Os apoios previstos neste regulamento são de caráter temporário tendo como principal objetivo minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos ou agregados familiares, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão social.

4 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições e serviços da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.

5 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento social.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Agregado familiar: conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa com quem viva há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges; parentes e afins, maiores e menores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos); adotados e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar; outros que vivam em comunhão de mesa e habitação, devidamente comprovada.

Situação precária ou de carência socioeconómica: consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social fixado para o ano em que é solicitado o apoio, acrescido até ao limite de 15 % desse valor, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

Rendimento mensal: soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar à data do pedido, apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos do artigo 9.º

Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do indivíduo ou agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

C = (RF - D)/N

C = capitação

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

Despesas dedutíveis: soma de todas as despesas mensais do indivíduo ou agregado familiar à data do pedido, apurado mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos do artigo 9.

Beneficiário(s): individuo isolado ou agregado familiar a quem foi atribuído apoio nos termos estipulados no presente regulamento.

Artigo 4.º

Duração dos Apoios

1 - Os montantes a afetar ao programa "AMES", da União das Freguesias de Sintra, constam no orçamento anual da Junta de Freguesia, sendo este o seu limite.

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, a cada Beneficiário têm a duração máxima de 12 meses.

3 - Cada beneficiário apenas poderá solicitar apoio por quatro vezes, consecutivas ou interpoladas. Este prazo poderá ser alargado a pedido do beneficiário, havendo lugar a revisão do processo, sendo solicitados os documentos necessários que comprovem que se mantém situação de carência económica e a impossibilidade de reversão da mesma.

4 - Os limites de apoio diferem em função do tipo de apoio, referidos na parte II, do presente regulamento.

Artigo 5.º

Destinatários

Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a cidadãos nacionais residentes na área da União das Freguesias de Sintra e cidadãos estrangeiros aí residentes que se encontram em situação precária ou de carência socioeconómica, devidamente comprovada, que por falta de meios estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos.

Artigo 6.º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) Encontrar-se a residir legalmente na área da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim);

b) Situação precária ou de carência socioeconómica, devidamente comprovada, nos termos deste regulamento;

c) Ter mais de 18 anos;

d) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação socioeconómica de todos os elementos que integrem o agregado familiar.

e) Ter um rendimento mensal per capita, como definido no artigo 3.º;

f) Não usufruir de outros apoios ou prestações sociais para o mesmo fim;

g) Assinatura do consentimento informado.

Artigo 7.º

Tipologia de apoios

1 - A Junta de Freguesia concede apoios, orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas pelos requerentes, inseridos ou não em agregado familiar, designadamente:

a) Apoio de bens essenciais (bens alimentares e outros)

b) Apoio específico a agregados familiares com crianças até aos 2 anos de idade (leite artificial, fraldas, papas lácteas e outros), ou para crianças com idade superior e com patologia devidamente comprovada através de relatório médico;

c) Apoio na prestação de assistência médica, através do "Programa Mais Saúde";

d) Apoio de farmácia (medicação com prescrição médica);

e) Apoio psicológico específico, através de consultas com profissional da área

f) Apoio no pagamento de despesas domésticas nomeadamente, faturação de água, eletricidade, gás, telefone fixo, telemóvel, internet e transportes (passe);

g) Apoio de Emergência Social;

h) Apoio em fraldas descartáveis de incontinência.

2 - A atribuição dos apoios obedece às normas definidas no presente regulamento.

3 - Os pedidos de apoio que saiam do âmbito da intervenção estipulada no presente regulamento serão encaminhados para outra instituição.

4 - Os pedidos de apoio remetidos através de outras instituições terão de obedecer aos critérios estipulados no presente regulamento.

5 - Ao requerente apenas poderá ser concedido, em alternativa, um dos tipos de apoio definido nas alíneas d) e f) do n.º 1, que poderá acumular com os definidos nas restantes alíneas.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Qualquer pedido de apoio terá de ser avaliado pelo Técnico de Serviço Social, devendo o requerente, solicitar marcação de atendimento social junto dos serviços.

2 - Aquando da marcação do atendimento social, o interessado será informado do dia, hora e local do atendimento, assim como da documentação a apresentar para instrução do processo, constantes no artigo 9.º do presente regulamento.

3 - O atendimento social terá como objetivo constituir processo social e recolher todos os dados necessários à avaliação da situação socioeconómica do individuo ou agregado familiar e o seu respetivo acompanhamento social.

4 - Para efeitos de constituição de processo social e respetiva avaliação do pedido de apoio, o requerente por si ou em representação do seu agregado familiar, deverá assinar declaração de consentimento informado (anexo I), através do qual autoriza o registo de toda a informação recolhida no atendimento social, e durante todo o respetivo acompanhamento social, a realização de visitas domiciliárias bem como a articulação com os parceiros da comunidade.

5 - A não assinatura da declaração de consentimento informado implica a não constituição do processo social e, consequentemente, não poderá ser dada continuidade ao pedido de apoio.

6 - A não entrega da documentação necessária à instrução do processo, aquando do atendimento social, implica a obrigatoriedade de a mesma ser entregue no prazo de 5 dias úteis, a contar daquela data, devendo os documentos em falta constar de formulário próprio, a disponibilizar ao requerente, considerando-se o processo social incompleto, até entrega da documentação.

7 - O prazo de entrega dos documentos pode ser prorrogável se a não apresentação ocorrer por facto não imputável ao requerente, considerando-se para o efeito as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:

a) Doença própria ou de elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

8 - A não entrega da documentação em falta, dentro do prazo previsto no n.º 6, será entendida como desistência da candidatura, levando ao arquivamento do processo.

9 - O simples facto do requerente solicitar o pedido, não lhe confere direito ao apoio.

Artigo 9.º

Documentos elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para efeitos de pedido de apoio a seguinte documentação, quando aplicável, e referente a cada elemento do agregado familiar:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS, Cartão do Centro de Saúde;

b) Autorização de residência ou outro título de residência válido no caso de cidadãos estrangeiros, ou comprovativo de pedido de Manifestação de Interesse junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteira/pedido de reagrupamento familiar;

c) Recibo de vencimentos;

d) Declaração, sob compromisso de honra, onde constem os valores auferidos no caso de trabalhos pontuais ou apoio por parte de terceiros;

e) Declaração emitida pela Segurança Social ou outra entidade competente relativa ao valor dos apoios e prestações pagas:

Pensões de velhice

Pensões de sobrevivência

Pensões de invalidez ou prestações análogas

Complemento solidário para idosos

Complemento por dependência

Abono pré-natal ou abono de crianças e jovens

Subsídio de doença

Subsídio de desemprego

Subsídio no âmbito da parentalidade

Rendimento social de inserção

Outros

f) Declaração do estabelecimento de ensino ou entidade competente relativo ao valor de bolsas de estudo e de formação;

g) Comprovativo/Declaração do valor da Pensão de alimentos, com respetiva ata do Tribunal ou da Conservatória do Registo Civil relativa à Regulação das Responsabilidades Parentais;

h) IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação (quando aplicável);

i) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, que comprove a frequência escolar dos elementos do agregado familiar com 16 ou mais anos;

j) Declaração da Segurança Social que comprove a inexistência de apoios/prestações/subsídios de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional e/ou sejam estudantes;

k) Declaração da Segurança Social com registo dos descontos efetuados no último ano de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional e/ou sejam estudantes;

l) Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional que comprove a situação de desemprego de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional e/ou sejam estudantes;

m) Declaração/Comprovativo de Certificado de Incapacidade Temporário que comprove a situação de baixa por doença ou assistência a membro de agregado familiar, de todos os membros do agregado familiar que se encontrem nesta situação;

n) Recibo da Renda e respetivo contrato de arrendamento, ou outro documento com enquadramento legal;

o) Recibo/Declaração do Banco com valor da amortização da casa;

p) Recibo/Declaração da respetiva entidade com valor de Seguros de vida/multirriscos;

q) Recibo do valor do condomínio;

r) Recibo SMAS (último);

s) Recibo eletricidade (último);

t) Recibo gás (último);

u) Recibo telefone fixo ou telemóvel (apenas se considera uma ou outra despesa);

v) Recibo internet;

w) Recibo de despesas mensais com transportes públicos;

x) Recibo de mensalidades relativas a equipamentos sociais: creches, jardim-de-infância, centro de dia, serviços de apoio domiciliário, ERPI, e de deficientes;

y) Declaração médica discriminativa da medicação habitual;

z) Orçamento da farmácia com o valor mensal da medicação receitada;

aa) Declaração médica que comprove a necessidade de uso de fraldas descartáveis, com indicação da periodicidade de uso, tamanho e respetivo orçamento mensal.

2 - Nos casos em que membros do agregado familiar, maiores, não apresentem rendimentos nem façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados temporariamente para o trabalho, reformados ou a estudar, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional.

3 - Podem ainda ser apresentados outros documentos que o candidato entenda como relevantes para o processo de avaliação, que serão objeto de análise.

4 - Todos os documentos apresentados terão de estar em nome do titular do pedido de apoio e dos respetivos elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Análise dos Processos para Deliberação

1 - Para efeitos de atribuição do apoio será elaborado um relatório social que integra a avaliação da situação socioeconómica do individuo ou agregado familiar.

2 - O relatório social deve referir a proposta de apoio (s) a conceder e ser enviado ao responsável pelo pelouro de Intervenção Social, o qual profere o seu despacho para remessa a deliberação da Junta de Freguesia.

3 - Os processos sobre os quais tenham incidido relatórios sociais com proposta de indeferimento nos termos deste regulamento, devem ser submetidos a audiência de interessado a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Findo o prazo da audiência de interessado, os processos e respetivos relatórios sociais, bem como eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados/requerentes, devem ser remetidos a reunião desta Junta de Freguesia para deliberação nos termos da lei e deste regulamento.

5 - Após deliberação, os requerentes serão notificados da decisão final sobre o pedido de apoio.

Artigo 11.º

Acordo

1 - Após aprovação dos apoios, a atribuição dos mesmos formaliza-se mediante a realização de um acordo conforme minuta anexa (anexo II) a celebrar entre a Junta de freguesia, e o(s) beneficiário(s), vinculado ao definido no presente regulamento.

2 - A não celebração do referido acordo, por parte do(s) beneficiário(s) determina a não atribuição do apoio.

3 - O incumprimento do acordo referido no número anterior, por motivos imputáveis ao(s) beneficiário(s), determina a cessação do apoio e leva ao impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Comunicar à Junta de Freguesia a mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a situação socioeconómica, suscetíveis de influir na atribuição de apoio, ocorridas após a apresentação da candidatura ao pedido de apoio.

2 - Participar em ações de informação/formação ou outras promovidas pela Junta de Freguesia e que visem os objetivos da intervenção social definidos, as quais só podem ser recusadas por motivos atendíveis e não imputáveis ao mesmo, e documentalmente comprovados.

3 - Utilizar os apoios atribuídos para os fins a que se destinam nos termos do presente regulamento.

4 - Cumprir o acordo e as obrigações que lhe forem indicadas.

5 - O não cumprimento do estabelecido nos pontos anteriores, levará à cessação imediata dos apoios.

Artigo 13.º

Fiscalização e Acompanhamento dos Processos

1 - A Junta de Freguesia reserva o direito de efetuar o respetivo acompanhamento social ao(s) beneficiário(s), bem como fiscalizar a utilização dos apoios.

2 - Para efeitos de acompanhamento social e fiscalização dos apoios atribuídos, poderão ser realizadas as seguintes ações: atendimento social, visitas domiciliárias e reavaliações intercalares.

3 - Se, aquando do processo de reavaliação intercalar se verificarem existir alteração nas condições de atribuição dos apoios, estes serão suspensos até nova avaliação e deliberação a realizar, nos termos deste regulamento.

4 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer momento e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer um dos elementos constantes no processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar dos beneficiários.

Artigo 14.º

Indeferimento ou Cessação dos apoios

1 - A Junta de Freguesia cessa a prestação do apoio, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Mudança de residência para fora da área territorial da União das Freguesias de Sintra;

b) Alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio;

c) Prestação de declarações incompletas ou falsas pelo beneficiário;

d) A existência de bens ou nível de vida superior ostentado pelo beneficiário ou por algum dos elementos do agregado familiar, incompatível com os rendimentos apresentados;

e) A utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção dos benefícios;

f) Duplicação do mesmo tipo de apoio por outra instituição;

g) Utilização indevida do apoio concedido;

h) Não comparência injustificada nos serviços sempre que solicitado;

i) Não utilização dos apoios atribuídos por dois meses consecutivos;

j) Revogação por parte do beneficiário do consentimento informado;

k) A não aceitação do beneficiário de visitas domiciliárias.

2 - As falsas declarações, para além de constituírem fundamento para o indeferimento/cessação, serão participadas à entidade competente para aferir da existência do tipo de crime.

3 - Caso se verifique cessação dos apoios concedidos, o(s) beneficiário(s) ficará(ão) inibido(s) de aceder a qualquer tipo de apoio ao abrigo deste programa, na vigência do mesmo.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previsto no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina, dado que as relações processuais que constarão das atas da Junta de Freguesia, não incluirão elementos nominativos.

PARTE II

Condições Específicas Referentes ao Tipo de Apoios Concedidos

Artigo 16.º

Condições específicas

Para além da determinação dos critérios definidos nos artigos anteriores, a atribuição dos apoios depende também da verificação das condições específicas definidas para cada uma das tipologias de apoio estipuladas no artigo 7.º, deste regulamento.

Artigo 17.º

Apoio de farmácia

1 - Para efeitos de atribuição de apoio de farmácia, será apoiada a compra de medicação comparticipada prescrita através de receita médica.

2 - A atribuição deste apoio fica dependente da prova da necessidade de medicação devidamente prescrita e justificada pelo médico de família ou da especialidade, através da entrega dos documentos determinados nos termos do artigo 9.º deste regulamento.

3 - O montante anual a atribuir por agregado familiar será definido em função dos seguintes escalões:

(ver documento original)

4 - Quando o plafond restante for insuficiente para o pagamento integral, aferido pela média mensal da fatura, considera-se esgotado o apoio acordado.

5 - Só serão recebidas e liquidadas receitas até ao dia 16 de dezembro de cada ano.

Artigo 18.º

Apoio no âmbito do "Programa Mais Saúde"

1 - O "Programa Mais Saúde" visa, através do Cartão de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, atribuir aos Benificiários do Presente Regulamento com idade superior a sessenta anos, os seguintes apoios no âmbito da prestação de consultas e cuidados médicos:

a) Consultas de assistência médica gratuita ao domicílio, extensível ao agregado familiar do Beneficiário (até 6 pessoas), para todo o tipo de situações que ponham em causa o Bem- Estar dos Beneficiários e que apresentem um quadro clínico que suponha um risco iminente de saúde, potencial ou real, implicando a realização de prévia comunicação telefónica, com a informação de sintomas médicos e deverá salvaguardar o tempo de deslocação do médico à morada do Beneficiário;

b) Aconselhamento Médico por Telefone, prestado exclusivamente por Médico com vista à resolução de casos imediatos que não necessitem de uma intervenção médica domiciliária;

c) Telefonema de conforto, a realizar após um serviço de Assistência Médica Domiciliária ou de Aconselhamento Médico por Telefone, no sentido de ser apreciada a evolução clínica do estado de saúde do Beneficiário, com possível encaminhamento para a prestação de cuidados médicos adicionais.

2 - Este programa contemplará uma 2.ª fase que abrangerá Consultas de Pediatria, projeto esse que será sempre incluído no Plano de Atividades da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Apoio no âmbito de consultas de Psicologia

1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, após avaliação sumária por parte dos serviços de Ação Social da autarquia, serão disponibilizadas consultas de psicologia, com profissional da área.

2 - O número de consultas a que cada Beneficiário terá direito, será determinado pelo profissional da área, bem como a periodicidade das mesmas

Artigo 20.º

Apoio no pagamento de despesas domésticas

1 - Para efeitos de atribuição de apoio no pagamento de despesas, apenas se contemplam os serviços de eletricidade, água, gás, telefone fixo ou telemóvel, internet e transportes (passe).

2 - A liquidação será realizada pela Junta de Freguesia junto dos próprios serviços, não se realizando pagamentos de faturas por débito direto ou multibanco.

3 - No caso da aquisição de bilha de gás e passe é realizado o respetivo reembolso junto do beneficiário, mediante a entrega da respetiva fatura nos serviços da Junta de Freguesia, no mês a que a mesma se refere.

4 - Só serão consideradas, para efeitos de pagamento, faturas entregues com, pelo menos, 5 dias uteis de antecedência relativamente ao prazo limite de pagamento.

5 - Só serão consideradas, para efeitos de pagamento, faturas em nome do beneficiário ou de um dos elementos do agregado familiar.

6 - Para efeitos de pagamento, não serão aceites faturas com aviso de corte, exceto nos casos em que a fatura em questão se refira ao primeiro mês de atribuição do apoio.

7 - O montante anual a atribuir por agregado familiar será definido em função dos seguintes escalões:

(ver documento original)

8 - Quando o plafond restante foi insuficiente para o pagamento integral, aferido pela médica mensal da fatura, considera-se esgotado o apoio acordado.

9 - Só serão recebidas e liquidadas faturas entregues até 21 de dezembro de cada ano.

Artigo 21.º

Apoio de bens essenciais

1 - O apoio de bens essenciais faz-se mediante a atribuição de um cabaz com bens alimentares e outros, com periodicidade mensal, nas situações em que o agregado familiar apresente carências económicas, até aos limites estipulados neste regulamento.

2 - O cabaz será definido em função dos seguintes escalões:

(ver documento original)

3 - O beneficiário é responsável pelo levantamento do cabaz mensal, no polo de distribuição desta Junta de Freguesia sito na delegação Várzea de Sintra. O não levantamento injustificado implica a cessação do apoio.

4 - Constatando-se a necessidade imediata de atribuição de um kit alimentar de emergência, o mesmo será entregue no ato de atendimento ou no dia útil subsequente, sem necessidade de ato administrativo que o titule.

5 - Não serão contemplados com apoio de bens essenciais os indivíduos e agregados familiares que se encontrem a receber apoios para o mesmo efeito e/ou semelhantes, nomeadamente apoio domiciliário com alimentação, cantina social ou através de projetos/ações prestados por outras instituições.

Artigo 22.º

Apoio de Emergência Social

1 - Em situações excecionais, poderão ser atribuídos apoios, para fazer face a situações não definidas nos termos deste regulamento, no valor máximo anual de até (euro) 500 (quinhentos euros), por agregado familiar, de uma só vez, condicionado à disponibilidade financeira atribuída ao presente projeto.

2 - A atribuição deste apoio carece da avaliação da situação pelo Técnico de Serviço Social, sendo objeto de parecer pelo responsável do pelouro de Intervenção Social, que remeterá a reunião de Junta de Freguesia para deliberação.

3 - O pagamento será realizado pela Junta de Freguesia junto dos próprios serviços/fornecedor.

Artigo 23.º

Apoio em fraldas descartáveis de incontinência

1 - Para atribuição do apoio referente às fraldas descartáveis, os requerentes terão de comprovar a situação de dependência e necessidade das mesmas com apresentação de relatório médico.

2 - A atribuição do apoio referente às fraldas descartáveis só se fará após comprovativo de que a entidade competente para atribuição das mesmas - Segurança Social ou outra entidade - não irá apoiar o indivíduo ou agregado familiar.

3 - A entrega das fraldas descartáveis está condicionada à disponibilidade da Junta de Freguesia.

4 - O apoio em fraldas a atribuir ao beneficiário será definido em função dos seguintes escalões:

(ver documento original)

PARTE III

Disposições Finais

Artigo 24.º

Omissões

As omissões no presente regulamento, incluindo as que tenham origem em situações de vulnerabilidade social e que se apresentem com caráter provisório e urgente, serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra dentro da disponibilidade.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua eficácia.

ANEXO I

Consentimento Informado

Eu,___, titular do ___ (tipo de documento de identificação) n.º ___, emitido em ___ (data de emissão), pelo serviço de identificação de ___ (serviço), residente em (morada) ___, declaro que ouvi o esclarecimento prestado e compreendi que a atribuição dos apoios se faz de acordo com o estipulado no Regulamento do Projeto AMES (Alimentação, Medicação e Emergência Social).

Compreendi também o propósito e a relevância desta autorização, pelo que dou o meu consentimento livre para que toda a informação inerente ao meu agregado familiar possa ser registada e utilizada na articulação com os restantes parceiros sociais, com vista à avaliação e definição do meu projeto de intervenção, e respetiva atribuição dos apoios, assim como para o acompanhamento social a realizar através de visitas domiciliárias e outras diligências consideradas pertinentes.

Entendi que, a qualquer momento, posso interromper esta minha autorização, devendo para o efeito entregar declaração por escrito e de que a mesma levará à cessação imediata do apoio prestado.

Sintra, .../.../...

___

Assinatura

ANEXO II

Regulamento AMES

Acordo de Atribuição de Apoio

1 - Identificação do titular

Nome do Beneficiário: ___ (por si/em representação do seu agregado familiar)

Morada: ___

(ver documento original)

2 - Condições de atribuição do (s) apoio (s)

(ver documento original)

Para além de todas as responsabilidades e obrigações definidas no presente acordo, o beneficiário e respetivo agregado familiar ficam obrigados a cumprir o estipulado no Regulamento do Programa AMES.

3 - Termo de Responsabilidade

Eu, enquanto titular deste acordo e representante do meu agregado familiar, declaro que me responsabilizo por cumprir as ações acima referidas, assim como o estipulado no Regulamento do Programa AMES, tomando conhecimento que o seu incumprimento, determina a cessação do (s) respetivo (s) apoio(s) e aplicação do estipulado nos termos do Regulamento AMES.

Sintra,___,___, de 20___

União das Freguesias de Sintra O/A Titular do Acordo /Beneficiário

___ ___

315478164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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