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Decreto-lei 121/93, de 16 de Abril

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Sumário

ESTABELECE O REGIME REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS (CNPDPI), CRIADA PELA LEI 10/91, DE 29 DE ABRIL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 121/93

de 16 de Abril

A Lei n.° 10/91, de 29 de Abril - Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática -, criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), definindo as suas atribuições, composição e competências e cometendo ao Governo, no seu artigo 7.°, a fixação do estatuto remuneratório dos membros da Comissão.

Importa, pois, fixar as remunerações a que os membros da CNPDPI têm direito e, bem assim, estabelecer as garantias de que gozam face aos respectivos lugares de origem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O presidente e os vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) auferem remuneração correspondente, respectivamente ao índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente e a 85% dessa remuneração, com a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.

2 - Os membros da CNPDPI beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data do início do mandato, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/16/plain-49944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49944.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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