de 16 de Abril
A Lei n.° 10/91, de 29 de Abril - Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática -, criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), definindo as suas atribuições, composição e competências e cometendo ao Governo, no seu artigo 7.°, a fixação do estatuto remuneratório dos membros da Comissão.Importa, pois, fixar as remunerações a que os membros da CNPDPI têm direito e, bem assim, estabelecer as garantias de que gozam face aos respectivos lugares de origem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O presidente e os vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) auferem remuneração correspondente, respectivamente ao índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente e a 85% dessa remuneração, com a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
2 - Os membros da CNPDPI beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;
d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;
e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data do início do mandato, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva