Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/93
Considerando o elevado grau de fragmentação da propriedade e da exploração agrícola no perímetro de São Silvestre e São Martinho de Árvore, bem como a sua dispersão parcelar e ainda a existência de numerosos prédios encravados e de deficientes condições de acesso às explorações;
Considerando a necessidade de rendibilizar os elevados investimentos em obras de aproveitamento hidroagrícola da mesma zona;
Considerando que o projecto de emparcelamento de São Silvestre e São Martinho de Árvore mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de São Silvestre e São Martinho de Árvore, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de São Silvestre e São Martinho de Árvore, do município de Coimbra, com as seguintes delimitações:
A norte, a estrada nacional n.º 111, no troço entre o Porto de Cioga e São Martinho de Árvore;
A sul, o rio Mondego, entre o Porto de Ameal e o Porto de Taveiro, pelo caminho do Porto de Taveiro à Vala das Silveiras e pela linha de separação dos locais conhecidos por Roxas e Vala de Alvimes e de Golpinheiros;
A nascente, a Vagem Grande, desde a sua confluência com o rio Velho até ao caminho do Porto de Cioga e por este;
A poente, o caminho de São Martinho de Árvore ao Porto de Ameal.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a realização de obras e melhoramentos fundiários, deve estar efectuada até finais de 1995, tendo um encargo estimado de 600000 contos.
3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais, quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Perímetro de São Silvestre e São Martinho de Árvore
(ver documento original)