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Decreto-lei 111/93, de 10 de Abril

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/675/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 10 DE DEZEMBRO, QUE FIXA OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A ORGANIZAÇÃO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DE PRODUTOS ANIMAIS E DE ORIGEM ANIMAL, PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRAORDENACOES AO DISPOSTO NO DIPLOMA ORA APROVADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA A COMPETENCIA FISCALIZADORA DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 111/93

de 10 de Abril

A Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/10/plain-49922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49922.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-23 - Decreto-Lei 60/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 90/675/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Portaria 252/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias de Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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