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Aviso 13958/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Quarta alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré

Texto do documento

Aviso 13958/2022

Sumário: Quarta alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré.

4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré

Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Nazaré, na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2022, aprovou a 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea f), n.º 4, do artigo 191.º do diploma supramencionado, publica-se a presente deliberação, bem como o texto da alteração regulamentar ao PDM, "Título III - Usos dos solos - Capítulo VII - Espaços industriais - Secção I - Zonas industriais existentes - Artigo 56.º" e "Título IV - Regimes de proteção e salvaguarda - Capítulo I - Regime de proteção e salvaguarda da orla costeira - Secção III - Faixas de salvaguarda - Subsecção II - Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso - Artigo 62.º-I".

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Deliberação

Conforme minuta da Ata, devidamente aprovada, na sessão da Assembleia Municipal do dia 28 de junho de 2022, foi presente o seguinte assunto:

"4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré - Apreciação e votação."

Deliberado, por unanimidade, aprovar.

Nazaré, 29 de junho de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, José António Ramalhal Lopes.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Nazaré

[...]

«TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO VII

Espaços industriais

SECÇÃO I

Zonas industriais existentes

Artigo 56.º

Caracterização e condicionamentos

1 - As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, ou de unidade de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária, sendo admitida a instalação de novas unidades industriais, de armazenagem e comerciais ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária.

2 - As construções em lotes livres deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores, no sentido de promover o enquadramento paisagístico e minimizar os impactes visuais, utilizando-se preferencialmente espécies indígenas, nomeadamente as definidas para a respetiva Sub-Região Homogénea no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), aprovado pela Portaria 52/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação;

f) [...];

g) Deve ser garantido o cumprimento do princípio de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e atividade desenvolvida pelas edificações.

[...]

TÍTULO IV

Regimes de proteção e salvaguarda

CAPÍTULO I

Regime de proteção e salvaguarda da orla costeira

SECÇÃO III

Faixas de salvaguarda

SUBSECÇÃO II

Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso

Artigo 62.º-I

Normas de aplicação em perímetro urbano

1 - [...];

2 - [...];

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, designadamente:

I.Em áreas urbanas:

i) Obras de proteção ao avanço das águas do mar e inundações, nomeadamente diques ou muros envolventes e áreas drenadas pela sua implementação;

ii) Canais de desvio e bacias de amortecimento;

iii) As áreas não afetas à implantação dos edifícios sejam pavimentadas com materiais que garantam a eficaz drenagem de águas pluviais, com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis (50 %);

iv) É interdita a realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

II. Em edificações:

i) Em novas edificações e em edificações licenciadas que resultem de obras de construção subsequentes à demolição de uma edificação existente (obras de reconstrução) a cota do piso inferior deverá ser igual ou superior à cota topográfica de referência - 6 metros, com exceção de instalações de reprodução, crescimento, engorda e depuração de espécies marinhas, ou instalações portuárias, instalações de apoio à atividade portuária e atividades conexas, onde por razões logísticas e funcionais, tal não seja possível, e desde que a perigosidade da área envolvente não seja agravada e mediante apresentação e aprovação, pela Autoridade Nacional da Água e demais entidades competentes, de plano de emergência interno que inclua o risco de inundações;

ii) Os equipamentos elétricos relacionados com sistemas mecânicos, sistemas de refrigeração ou sistemas elétricos industriais sejam colocados acima da cota topográfica de referência - 6 metros.»

615482002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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