Decreto Regulamentar Regional 18/88/A
Estando em curso a elaboração dos estudos relativos ao projecto de execução da variante à ER 1-1.ª de Ponta Delgada e entendendo o Governo Regional como conveniente que para a área dos respectivos estudos que se vão desenvolver sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, determina-se a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade como o exposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)