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Decreto-lei 119/93, de 16 de Abril

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Sumário

Permite a título excepcional e mediante acto de agraciamento a atribuição do grande colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, a Sua Majestade a Rainha Isabel II do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 119/93

de 16 de Abril

Nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 414-A/86, de 15 de Dezembro, o grande-colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito só pode ser atribuído, independentemente do acto de agraciamento, a quem tenha exercido as funções de Presidente da República Portuguesa.

No entanto, os laços existentes entre Portugal e a Grã-Bretanha justificam uma excepção às normas legais, para que a Sua Majestade a Rainha Isabel II do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte possa ser concedido o grande-colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É permitida, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a Sua Majestade a Rainha Isabel II do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/16/plain-49905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49905.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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