de 16 de Abril
Nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 414-A/86, de 15 de Dezembro, o grande-colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito só pode ser atribuído, independentemente do acto de agraciamento, a quem tenha exercido as funções de Presidente da República Portuguesa.No entanto, os laços existentes entre Portugal e a Grã-Bretanha justificam uma excepção às normas legais, para que a Sua Majestade a Rainha Isabel II do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte possa ser concedido o grande-colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É permitida, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a Sua Majestade a Rainha Isabel II do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva