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Decreto-lei 123/93, de 16 de Abril

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Sumário

AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, A TÍTULO EXCEPCIONAL, A ADJUDICAR AS OBRAS DE MELHORAMENTO DO AUTÓDROMO DO ESTORIL, NECESSARIO A REALIZAÇÃO DO GRANDE PRÉMIO DE PORTUGAL DE FÓRMULA 1 E DA PROVA PORTUGUESA DO MUNDIAL DE SUPERBIKES, EM 1993. O DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/93
de 16 de Abril
A realização do Grande Prémio de Portugal de Fórmula 1, para além de constituir um evento de indiscutível relevância no panorama desportivo nacional, inscreve-se claramente no tipo de iniciativas cuja realização presta um importante contributo para a projecção externa da imagem de Portugal e a afirmação do nosso país como destino turístico de qualidade.

A continuidade desta prova, no entanto, por força da evolução registada no plano dos regulamentos internacionais em matéria de competições com este significado, exige a adaptação da infra-estrutura desportiva onde a mesma tem lugar, nomeadamente pela realização de obras de melhoramento do piso e do traçado, por razões ligadas à segurança, e, bem assim, nas estruturas de apoio quer às equipas quer à comunicação social que reporta e divulga o acontecimento por todo o mundo.

É neste contexto que foi recentemente aprovado pelas competentes instâncias internacionais um conjunto de obras de melhoramento a realizar no circuito português, para cuja concretização está já assegurada a anuência expressa da respectiva entidade proprietária, obrigando a sua execução em tempo útil à autorização de uma simplificação excepcional das formalidades legais necessárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada, a título excepcional, a adjudicar as obras de melhoramento do Autódromo do Estoril necessárias à realização do Grande Prémio de Portugal de Fórmula 1 e da prova portuguesa do Mundial de Superbikes, em 1993, por ajuste directo, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 440000000$00.

2 - A adjudicação das obras deve ser antecedida de consulta a um mínimo de três entidades.

Art. 2.º - 1 - A consignação dos empreendimentos referidos no artigo anterior pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo de posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

2 - Verificada a consignação, podem realizar-se os pagamentos de trabalhos que forem sendo efectuados, a título de adiantamento, e garantidos pelos trabalhos executados.

Art. 3.º O Fundo de Turismo dotará a Junta Autónoma de Estradas com as verbas necessárias à cobertura dos encargos com as obras a realizar nos termos do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49899.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-05 - Jurisprudência 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. (Revista Ampliada n.º 943/99 - 1.ª Secção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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