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Aviso 13814/2022, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Aviso 13814/2022

Sumário: Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

A Junta de Freguesia de São João Baptista tem como uma das suas principais preocupações o desenvolvimento económico e social da Freguesia e Concelho, bem como o bem-estar e a qualidade de vida da sua população.

Considerando as associações e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a Freguesia de São João Baptista reconhece a necessidade de apoio financeiro e /ou logístico a estas organizações.

Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Junta de Freguesia, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações ou outras organizações sem fins lucrativos.

Este Projeto foi objeto de consulta pública.

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O regulamento em causa define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades legalmente existentes, que prossigam fins de interesse público, sedeadas no Concelho, com vista à execução de obras, à realização de atividades e à informação e defesa do consumidor.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população do Concelho de Castelo de Vide.

2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas no Concelho, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população do Concelho.

Artigo 3.º

Tipologias de apoio

Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

a) Financeiro: atribuição de comparticipações (valores monetários)

b) Logístico: cedência, temporária ou definitiva, de meios humanos e /ou materiais.

Artigo 4.º

Condições para Requerimento

Os requerimentos são válidos mediante as seguintes condições:

a) Entrega do requerimento por escrito, contendo a seguinte informação; tipo e especificação de apoio solicitado, ação a desenvolver, fundamentação da ação, local da sua realização e outros dados relevantes;

b) Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano que corresponde o pedido;

c) Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior;

d) Declarações das Finanças e Segurança Social que comprovem que se encontram com a situação regularizada perante as referidas entidades.

Artigo 5.º

Deliberação do Executivo

1 - Recebido o requerimento do pedido e verificada a conformidade do mesmo e respetivos documentos, a Junta de Freguesia deverá levar o mesmo a apreciação e aprovação na sua reunião mensal.

2 - As deliberações da Junta de Freguesia devem enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio.

3 - A Junta de Freguesia reserva o direito de conceder apoios que não preencham alguns dos requisitos exigidos no regulamento, esporadicamente e que sejam de interesse público, e devidamente fundamentado.

4 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, e caso não o faça, o pedido será indeferido.

5 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão por escrito.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.

2 - O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constante no artigo 7.º e após verificada disponibilidade orçamental.

3 - O apoio financeiro é pago após deliberação do Executivo.

4 - O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 7.º

Critérios da avaliação

1 - Para a concessão de apoios financeiros destinados à realização de atividades a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:

a) Impacto e relevância da atividade na Freguesia/Concelho e na sua população;

b) Receitas previstas;

c) O caráter da atividade;

d) Situação financeira da entidade;

e) Organização e funcionamento da associação.

2 - No caso de apoios para melhoramentos e conservação de instalações ter-se-á em conta:

a) O estado de conservação e risco para a segurança dos utentes/cidadãos;

b) Inexistência de equipamentos similares na proximidade;

c) Usufruto das instalações pela comunidade.

Artigo 8.º

Apoios logísticos

1 - O apoio logístico consiste na cedência de materiais, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Junta de Freguesia.

2 - O apoio logístico depende da disponibilidade de meios da Junta de Freguesia.

3 - As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que são concedidos pela Junta de Freguesia, sob pena de restituírem os estragos causados.

Artigo 9.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos entre a Junta de Freguesia e as associações e outras entidades sem fins lucrativos, sempre que a Junta de Freguesia verifique necessário ou importante, devendo os mesmos conter os apoios prestados e condições da Junta de Freguesia, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.

2 - A proposta de protocolo deve ser apresentada pelo Presidente da Junta de Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia para aprovação, desde que os mesmos impliquem a utilização de equipamentos da Junta de Freguesia por parte das Instituições.

3 - Os protocolos cessam pelo decurso do prazo estipulado ou quando se verificar o incumprimento das cláusulas nele constantes.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - As associações que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas pelos apoios prestados, especialmente no que concerne ao apoio financeiro, deverão efetivar a sua reclamação por escrito e entregar na Sede da Junta de Freguesia, até 15 dias após a concessão do apoio.

2 - A Junta de Freguesia pronuncia-se pela resposta à reclamação na reunião mensal mais próxima da mesma. Esta deliberação não permite recurso.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente regulamento são analisados e deliberados pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O regulamento em causa entra em vigor após publicação no Diário da República.

23 de junho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Nuno Miguel Dias Vaqueiro.

315464304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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