Aviso 13814/2022, de 11 de Julho
- Corpo emitente: Freguesia de São João Baptista
- Fonte: Diário da República n.º 132/2022, Série II de 2022-07-11
- Data: 2022-07-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.
Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo
A Junta de Freguesia de São João Baptista tem como uma das suas principais preocupações o desenvolvimento económico e social da Freguesia e Concelho, bem como o bem-estar e a qualidade de vida da sua população.
Considerando as associações e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a Freguesia de São João Baptista reconhece a necessidade de apoio financeiro e /ou logístico a estas organizações.
Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Junta de Freguesia, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações ou outras organizações sem fins lucrativos.
Este Projeto foi objeto de consulta pública.
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
O regulamento em causa define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades legalmente existentes, que prossigam fins de interesse público, sedeadas no Concelho, com vista à execução de obras, à realização de atividades e à informação e defesa do consumidor.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população do Concelho de Castelo de Vide.
2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas no Concelho, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população do Concelho.
Artigo 3.º
Tipologias de apoio
Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:
a) Financeiro: atribuição de comparticipações (valores monetários)
b) Logístico: cedência, temporária ou definitiva, de meios humanos e /ou materiais.
Artigo 4.º
Condições para Requerimento
Os requerimentos são válidos mediante as seguintes condições:
a) Entrega do requerimento por escrito, contendo a seguinte informação; tipo e especificação de apoio solicitado, ação a desenvolver, fundamentação da ação, local da sua realização e outros dados relevantes;
b) Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano que corresponde o pedido;
c) Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior;
d) Declarações das Finanças e Segurança Social que comprovem que se encontram com a situação regularizada perante as referidas entidades.
Artigo 5.º
Deliberação do Executivo
1 - Recebido o requerimento do pedido e verificada a conformidade do mesmo e respetivos documentos, a Junta de Freguesia deverá levar o mesmo a apreciação e aprovação na sua reunião mensal.
2 - As deliberações da Junta de Freguesia devem enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio.
3 - A Junta de Freguesia reserva o direito de conceder apoios que não preencham alguns dos requisitos exigidos no regulamento, esporadicamente e que sejam de interesse público, e devidamente fundamentado.
4 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, e caso não o faça, o pedido será indeferido.
5 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão por escrito.
Artigo 6.º
Apoios financeiros
1 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.
2 - O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constante no artigo 7.º e após verificada disponibilidade orçamental.
3 - O apoio financeiro é pago após deliberação do Executivo.
4 - O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária ou cheque.
Artigo 7.º
Critérios da avaliação
1 - Para a concessão de apoios financeiros destinados à realização de atividades a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:
a) Impacto e relevância da atividade na Freguesia/Concelho e na sua população;
b) Receitas previstas;
c) O caráter da atividade;
d) Situação financeira da entidade;
e) Organização e funcionamento da associação.
2 - No caso de apoios para melhoramentos e conservação de instalações ter-se-á em conta:
a) O estado de conservação e risco para a segurança dos utentes/cidadãos;
b) Inexistência de equipamentos similares na proximidade;
c) Usufruto das instalações pela comunidade.
Artigo 8.º
Apoios logísticos
1 - O apoio logístico consiste na cedência de materiais, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Junta de Freguesia.
2 - O apoio logístico depende da disponibilidade de meios da Junta de Freguesia.
3 - As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que são concedidos pela Junta de Freguesia, sob pena de restituírem os estragos causados.
Artigo 9.º
Protocolos
1 - Poderão ser criados protocolos entre a Junta de Freguesia e as associações e outras entidades sem fins lucrativos, sempre que a Junta de Freguesia verifique necessário ou importante, devendo os mesmos conter os apoios prestados e condições da Junta de Freguesia, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.
2 - A proposta de protocolo deve ser apresentada pelo Presidente da Junta de Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia para aprovação, desde que os mesmos impliquem a utilização de equipamentos da Junta de Freguesia por parte das Instituições.
3 - Os protocolos cessam pelo decurso do prazo estipulado ou quando se verificar o incumprimento das cláusulas nele constantes.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - As associações que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas pelos apoios prestados, especialmente no que concerne ao apoio financeiro, deverão efetivar a sua reclamação por escrito e entregar na Sede da Junta de Freguesia, até 15 dias após a concessão do apoio.
2 - A Junta de Freguesia pronuncia-se pela resposta à reclamação na reunião mensal mais próxima da mesma. Esta deliberação não permite recurso.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos do presente regulamento são analisados e deliberados pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O regulamento em causa entra em vigor após publicação no Diário da República.
23 de junho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Nuno Miguel Dias Vaqueiro.
315464304
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988348.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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