Regulamento 628/2022, de 11 de Julho
- Corpo emitente: União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz
- Fonte: Diário da República n.º 132/2022, Série II de 2022-07-11
- Data: 2022-07-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento «Nascer na Freguesia» - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção.
Regulamento "Nascer na Freguesia" - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção
Preâmbulo
Considerando que:
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente na freguesia nas últimas décadas constitui uma preocupação social da maior importância para o executivo da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, adiante designada como UFMA.
Tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o "Nascer na Freguesia - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção".
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h), e t), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
1 - Este regulamento aplica-se a toda a área da UFMA, tendo por objeto a atribuição de apoios financeiros, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e adoção, e a sua utilização no comércio e serviços da freguesia.
2 - Para efeitos da atribuição do apoio financeiro, referido no número anterior, são despesas elegíveis as realizadas em:
a) Estabelecimentos comerciais, abertos ao público, sitos na área da UFMA;
b) Empresas que tenham a sua sede na área da UFMA.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São beneficiários as crianças nascidas após a data de entrada em vigor deste regulamento;
2 - São ainda beneficiários as crianças adotadas que na data legal da adoção tenham idade igual ou inferior a 5 anos de idade, à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
São condições de atribuição dos apoios:
1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
2) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
4) O(s) requerente(s) residirem efetivamente com as crianças;
5) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente na freguesia há mais de 12 meses.
Artigo 5.º
Formulação da Candidatura
O incentivo à natalidade e adoção é requerido através de impresso próprio, cedido e entregue na sede ou delegação da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, localizadas respetivamente na Vila da Marmeleira e em Assentiz, instruído com os seguintes documentos:
1) Cópia do Cartão de Cidadão do requerente ou dos requerentes;
2) Cópia do Cartão de Cidadão da criança;
3) Na falta do Cartão de Cidadão da criança, será necessário:
a) Cópia do Assento de Nascimento ou documento equivalente;
b) Comprovativo do NIF;
4) No caso de adoção, documento legal comprovativo da adoção definitiva;
Artigo 6.º
Prazo de Candidatura
1 - O incentivo deverá ser requerido impreterivelmente, até 30 (trinta) dias úteis após o nascimento ou a data de adoção definitiva da criança;
2 - No caso de adoção, a data do termo do prazo para a apresentação da candidatura deverá ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentença final da adoção.
Artigo 7.º
Constituição do Apoio Financeiro
O apoio financeiro traduz-se sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com os identificados no anexo I, do presente regulamento, sendo dividido da seguinte forma:
Crianças nascidas:
1) No primeiro ano, o valor do incentivo é de 200(euro);
2) No segundo ano, o valor do incentivo é de 150(euro);
3) No terceiro ano, o valor é do incentivo é de 100(euro);
Crianças adotadas:
4) No primeiro ano é de 250(euro);
5) No segundo ano é de 200(euro).
Artigo 8.º
Comprovativo do Apoio Financeiro
O comprovativo do apoio financeiro, é efetuado mediante a apresentação de faturas, faturas-recibo, ou outros documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do IVA, após verificação de que a despesa é elegível de acordo com anexo I, e nas seguintes condições:
1) Os documentos apresentados, deverão ser sempre identificados com o NIF do beneficiário, exceto quando as despesas sejam efetuadas antes do nascimento da criança;
2) As despesas efetuadas antes do nascimento da criança, não poderão ter data superior a 90 (noventa) dias (antes da data de nascimento) e deverão ser identificadas com o NIF de um dos requerentes;
3) As despesas efetuadas após o nascimento, ou adoção da criança, não poderão ter data superior a 120 dias, antes da apresentação do requerimento de reembolso;
4) Os documentos apresentados deverão corresponder à totalidade do valor a atribuir para o apoio financeiro, no período de referência;
5) O valor a apurar dos documentos entregues deverá incluir o IVA.
Artigo 9.º
Reembolso do Apoio Financeiro
1 - Apresentado o impresso de reembolso do apoio financeiro, e após a análise de acordo com o artigo seguinte, será efetuado o respetivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de transferência bancária, para o IBAN indicado no requerimento de reembolso.
2 - Cópia do documento comprovativo do IBAN (número de identificação bancária do requerente ou requerentes).
Artigo 10.º
Análise dos Documentos
1 - A candidatura a este incentivo, é analisada pelo executivo da UFMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento, sendo que, a existir falta ou omissão de algum elemento, serão informados, pelos meios normais, os requerentes da necessidade de facultarem informação adicional;
2 - A análise das despesas elegíveis a serem reembolsadas, deverá ser efetuada pelo elemento do executivo com o Pelouro da Ação Social, sendo que, a existir alguma dúvida, serão informados, pelos meios normais, os requerentes da necessidade de facultarem informação adicional;
3 - Estando os documentos corretos, serão os requerentes informados da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 11.º
Indeferimento de Candidatura e Reclamações
1 - Caso a candidatura seja indeferida, será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação, será comunicada ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3 - Quaisquer reclamações deverão ser enviadas por escrito, e dirigidas ao Presidente do Executivo da UFMA.
Artigo 12.º
Entrega do Incentivo
Após a aprovação do requerimento para acesso ao incentivo, os requerentes serão convocados para tirar fotos com o executivo da UFMA, para posteriormente as mesmas serem publicadas nos diferentes meios de comunicação utilizados pela UFMA.
Artigo 13.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, no processo de candidatura e reembolso do incentivo referido neste regulamento, inibe-os do acesso ao mesmo de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
Artigo 14.º
Alteração do Valor do Apoio Financeiro
1 - O Executivo da UFMA, pode propor à Assembleia de Freguesia, a alteração do valor do apoio financeiro, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem;
2 - Os valores do apoio financeiro, poderão ser ainda, atualizados anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento, deverão ser enviadas por escrito, e dirigidas ao Presidente do Executivo da UFMA.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado previamente pela Assembleia de Freguesia da UFMA.
ANEXO I
Lista de Bens e Serviços
1 - Alimentação
a) Produtos - cadeiras de refeição; esterilizadores; aquecedor de biberão e/ou papas; almofadas de amamentação; extrator de leite; biberões; escovilhão para limpar biberões;
b) Bens alimentares - farinhas lácteas e não lácteas; leite adaptado; boiões de comida para bebé; entre outros produtos adaptados ao bebé; cereais de pequeno-almoço; iogurtes;
2 - Higiene e Conforto
a) Banheira; muda-fraldas; fraldas; toalhetes de limpeza; resguardos; almofada própria para recém-nascido; chupetas; outros produtos e artigos de uso exclusivo da criança; aspirador nasal e recargas; nebulizador; termómetro de banho; sabonetes, cremes, óleos e champôs específicos para bebé;
b) Cortes de cabelo efetuados em cabeleireiro;
3 - Mobiliário e Artigos de Puericultura
Berço; cama de grades; colchão; armários;
4 - Segurança
a) Barreiras de proteção/cancelas; proteções para cantos; protetores de tomadas; fechos de proteção para portas; intercomunicadores; luz de presença;
b) Cadeira auto e acessórios; carro de passeio e acessórios; espreguiçadeira; alcofas; sacos muda-fraldas; cama de viagem;
c) Seguro de Proteção Infantil ou outro em que a criança conste como pessoa segura;
5 - Vestuário, Calçado e Roupa de Cama
De uso exclusivo pela criança
Aprovado em reunião de Junta de Freguesia a 21/06/2022
Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia a 29/06/2022
1 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, Francisco Manuel Rodrigues Silvestre.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988340.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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