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Regulamento 628/2022, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento «Nascer na Freguesia» - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção

Texto do documento

Regulamento 628/2022

Sumário: Regulamento «Nascer na Freguesia» - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção.

Regulamento "Nascer na Freguesia" - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção

Preâmbulo

Considerando que:

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente na freguesia nas últimas décadas constitui uma preocupação social da maior importância para o executivo da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, adiante designada como UFMA.

Tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o "Nascer na Freguesia - Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção".

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h), e t), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivo

1 - Este regulamento aplica-se a toda a área da UFMA, tendo por objeto a atribuição de apoios financeiros, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e adoção, e a sua utilização no comércio e serviços da freguesia.

2 - Para efeitos da atribuição do apoio financeiro, referido no número anterior, são despesas elegíveis as realizadas em:

a) Estabelecimentos comerciais, abertos ao público, sitos na área da UFMA;

b) Empresas que tenham a sua sede na área da UFMA.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários as crianças nascidas após a data de entrada em vigor deste regulamento;

2 - São ainda beneficiários as crianças adotadas que na data legal da adoção tenham idade igual ou inferior a 5 anos de idade, à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

São condições de atribuição dos apoios:

1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

2) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

4) O(s) requerente(s) residirem efetivamente com as crianças;

5) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente na freguesia há mais de 12 meses.

Artigo 5.º

Formulação da Candidatura

O incentivo à natalidade e adoção é requerido através de impresso próprio, cedido e entregue na sede ou delegação da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, localizadas respetivamente na Vila da Marmeleira e em Assentiz, instruído com os seguintes documentos:

1) Cópia do Cartão de Cidadão do requerente ou dos requerentes;

2) Cópia do Cartão de Cidadão da criança;

3) Na falta do Cartão de Cidadão da criança, será necessário:

a) Cópia do Assento de Nascimento ou documento equivalente;

b) Comprovativo do NIF;

4) No caso de adoção, documento legal comprovativo da adoção definitiva;

Artigo 6.º

Prazo de Candidatura

1 - O incentivo deverá ser requerido impreterivelmente, até 30 (trinta) dias úteis após o nascimento ou a data de adoção definitiva da criança;

2 - No caso de adoção, a data do termo do prazo para a apresentação da candidatura deverá ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentença final da adoção.

Artigo 7.º

Constituição do Apoio Financeiro

O apoio financeiro traduz-se sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com os identificados no anexo I, do presente regulamento, sendo dividido da seguinte forma:

Crianças nascidas:

1) No primeiro ano, o valor do incentivo é de 200(euro);

2) No segundo ano, o valor do incentivo é de 150(euro);

3) No terceiro ano, o valor é do incentivo é de 100(euro);

Crianças adotadas:

4) No primeiro ano é de 250(euro);

5) No segundo ano é de 200(euro).

Artigo 8.º

Comprovativo do Apoio Financeiro

O comprovativo do apoio financeiro, é efetuado mediante a apresentação de faturas, faturas-recibo, ou outros documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do IVA, após verificação de que a despesa é elegível de acordo com anexo I, e nas seguintes condições:

1) Os documentos apresentados, deverão ser sempre identificados com o NIF do beneficiário, exceto quando as despesas sejam efetuadas antes do nascimento da criança;

2) As despesas efetuadas antes do nascimento da criança, não poderão ter data superior a 90 (noventa) dias (antes da data de nascimento) e deverão ser identificadas com o NIF de um dos requerentes;

3) As despesas efetuadas após o nascimento, ou adoção da criança, não poderão ter data superior a 120 dias, antes da apresentação do requerimento de reembolso;

4) Os documentos apresentados deverão corresponder à totalidade do valor a atribuir para o apoio financeiro, no período de referência;

5) O valor a apurar dos documentos entregues deverá incluir o IVA.

Artigo 9.º

Reembolso do Apoio Financeiro

1 - Apresentado o impresso de reembolso do apoio financeiro, e após a análise de acordo com o artigo seguinte, será efetuado o respetivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de transferência bancária, para o IBAN indicado no requerimento de reembolso.

2 - Cópia do documento comprovativo do IBAN (número de identificação bancária do requerente ou requerentes).

Artigo 10.º

Análise dos Documentos

1 - A candidatura a este incentivo, é analisada pelo executivo da UFMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento, sendo que, a existir falta ou omissão de algum elemento, serão informados, pelos meios normais, os requerentes da necessidade de facultarem informação adicional;

2 - A análise das despesas elegíveis a serem reembolsadas, deverá ser efetuada pelo elemento do executivo com o Pelouro da Ação Social, sendo que, a existir alguma dúvida, serão informados, pelos meios normais, os requerentes da necessidade de facultarem informação adicional;

3 - Estando os documentos corretos, serão os requerentes informados da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Artigo 11.º

Indeferimento de Candidatura e Reclamações

1 - Caso a candidatura seja indeferida, será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis.

2 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação, será comunicada ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3 - Quaisquer reclamações deverão ser enviadas por escrito, e dirigidas ao Presidente do Executivo da UFMA.

Artigo 12.º

Entrega do Incentivo

Após a aprovação do requerimento para acesso ao incentivo, os requerentes serão convocados para tirar fotos com o executivo da UFMA, para posteriormente as mesmas serem publicadas nos diferentes meios de comunicação utilizados pela UFMA.

Artigo 13.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, no processo de candidatura e reembolso do incentivo referido neste regulamento, inibe-os do acesso ao mesmo de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 14.º

Alteração do Valor do Apoio Financeiro

1 - O Executivo da UFMA, pode propor à Assembleia de Freguesia, a alteração do valor do apoio financeiro, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem;

2 - Os valores do apoio financeiro, poderão ser ainda, atualizados anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento, deverão ser enviadas por escrito, e dirigidas ao Presidente do Executivo da UFMA.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado previamente pela Assembleia de Freguesia da UFMA.

ANEXO I

Lista de Bens e Serviços

1 - Alimentação

a) Produtos - cadeiras de refeição; esterilizadores; aquecedor de biberão e/ou papas; almofadas de amamentação; extrator de leite; biberões; escovilhão para limpar biberões;

b) Bens alimentares - farinhas lácteas e não lácteas; leite adaptado; boiões de comida para bebé; entre outros produtos adaptados ao bebé; cereais de pequeno-almoço; iogurtes;

2 - Higiene e Conforto

a) Banheira; muda-fraldas; fraldas; toalhetes de limpeza; resguardos; almofada própria para recém-nascido; chupetas; outros produtos e artigos de uso exclusivo da criança; aspirador nasal e recargas; nebulizador; termómetro de banho; sabonetes, cremes, óleos e champôs específicos para bebé;

b) Cortes de cabelo efetuados em cabeleireiro;

3 - Mobiliário e Artigos de Puericultura

Berço; cama de grades; colchão; armários;

4 - Segurança

a) Barreiras de proteção/cancelas; proteções para cantos; protetores de tomadas; fechos de proteção para portas; intercomunicadores; luz de presença;

b) Cadeira auto e acessórios; carro de passeio e acessórios; espreguiçadeira; alcofas; sacos muda-fraldas; cama de viagem;

c) Seguro de Proteção Infantil ou outro em que a criança conste como pessoa segura;

5 - Vestuário, Calçado e Roupa de Cama

De uso exclusivo pela criança

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia a 21/06/2022

Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia a 29/06/2022

1 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, Francisco Manuel Rodrigues Silvestre.

315478278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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