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Regulamento 625/2022, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 625/2022

Sumário: Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade Fernando Pessoa.

Para cumprimento do Artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 31 de agosto, procede-se à publicação do Regulamento geral dos doutoramentos da Universidade Fernando Pessoa, aprovadas em reunião do Conselho da Reitoria de 10 de janeiro de 2022, e homologadas pelo Reitor em 15 de junho de 2022.

O presente regulamento revoga o Regulamento 589/2018, publicado no Diário da República n.º 168, 2.ª série, de 31 de agosto.

4 de julho de 2022. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define as regras de admissão e fixa as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção para a matrícula, inscrição e frequência dos 3.os ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2 - As matérias académicas e curriculares específicas a cada 3.º ciclo de estudos, designadamente, as condições de frequência e de dispensa dos cursos de doutoramento, quando existam, constam de normativas próprias complementares ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - A atribuição do grau de doutor requer:

a) A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, nos termos consignados no n.º 4 do artigo 7.º deste regulamento;

b) Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas indexadas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, nos termos consignados no n.º 7 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 3.º

Candidatura e acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico da faculdade a que pertence o ciclo de estudos, como atestando capacidade para a realização do doutoramento.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular qualquer equivalência ao grau de mestre ou de licenciado.

3 - Alguns 3.os ciclos de estudos podem, pela sua natureza e especificidade, exigir que os graus académicos de acesso, descritos no n.º 1, tenham sido obtidos na mesma área científica ou em área afim da do doutoramento em que o candidato pretende inscrever-se.

4 - As condições académicas e curriculares específicas, para aceder a um determinado 3.º ciclo de estudos, constam de normativa própria do seu funcionamento, complementar ao presente regulamento.

5 - A candidatura ao acesso a um 3.º ciclo de estudos da UFP está aberta, em permanência.

6 - O requerimento de candidatura é apresentado, presencialmente ou online, no gabinete de ingresso da universidade, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura, de acordo com o modelo em vigor na UFP;

b) Fotocópia consentida dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, título de residência ou visto de estudante) e fiscal;

c) Fotocópia, devidamente autenticada, de documento comprovativo da titularidade da(s) habilitação(ões) literária(s) com que concorre, com indicação da classificação final de curso obtida pelo candidato;

d) Curriculum vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), o modelo Lattes ou outro similar, atualizado, datado e assinado.

e) Plano de intenções, de acordo com o modelo em vigor na UFP.

7 - O resultado da aceitação das candidaturas é comunicado ao candidato no prazo máximo de quinze dias úteis.

8 - A recusa da aceitação de uma candidatura ao doutoramento é sempre fundamentada por escrito e apenas pode assentar no incumprimento dos pressupostos legais e regulamentares exigidos.

9 - A candidatura está sujeita à liquidação de uma taxa que será deduzida no valor da propina de matrícula, caso o candidato venha a ser admitido.

Artigo 4.º

Admissão e frequência

1 - A admissão aos 3.os ciclos de estudos da UFP está sujeita aos critérios de acesso previstos no artigo anterior e ao limite das vagas autorizadas.

2 - Caso o número de candidatos ultrapasse a quantidade das vagas fixadas, a seleção, seriação e ordenação dos candidatos a admitir far-se-ão, de acordo com os seguintes critérios:

a) Habilitações literárias e área de formação;

b) Currículo científico e profissional;

c) Qualidade e adequação do plano de intenções.

3 - A admissão no ciclo de estudos pressupõe a liquidação anual das respetivas taxas de matrícula e de inscrição em cada um dos anos letivos frequentados, até à entrega da tese de doutoramento e respetivo requerimento de prestação de provas públicas, não havendo lugar a qualquer reembolso das taxas liquidadas, caso o estudante anule a matrícula, desista ou suspenda a frequência.

4 - Caso exista, no primeiro ano, um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares dirigidas à formação e/ou ao aprofundamento em metodologias de investigação, à exceção das sessões de práticas laboratoriais e/ou de formação clínica, não há assiduidade obrigatória na sua frequência.

5 - As sessões, a que se refere o número anterior, admitem lecionação e frequência na modalidade presencial, normal, intensiva e/ou concentrada, complementada com apoio assíncrono e com aulas síncronas nas plataformas de ensino à distância da universidade.

6 - As horas de orientação tutorial e/ou de supervisão de investigação e acompanhamento da elaboração de trabalhos científicos ou da redação da dissertação também podem ser parcialmente cumpridas, através da universidade virtual.

7 - As sessões e orientações síncronas virtuais exigem o registo de sumários e a referenciação bibliográfica privilegiadamente da b-on da UFP, a que docentes e estudantes têm acesso remoto por VPN disponibilizado pela universidade.

8 - As sessões síncronas nas plataformas de ensino à distância da UFP-UV (universidade virtual) são consideradas como horas presenciais ou de contacto.

9 - Os candidatos admitidos, que demonstrem curricularmente ter experiência acumulada ou desenvolvido competências formais em metodologias de investigação científica, podem requerer à coordenação do ciclo de estudos, através de requerimento a submeter na secretaria de alunos, a creditação dessas competências e a dispensa da frequência das unidades curriculares do curso de doutoramento, à exceção daquela unidade que diga respeito ao plano ou projeto da tese e respetivo registo do tema.

10 - As decisões sobre os requerimentos de dispensa de frequência do curso de doutoramento ou de antecipação de apresentação do plano ou projeto da tese ou da compilação de trabalhos científicos são tomadas pelo diretor da faculdade, a que pertence o ciclo de estudos, ouvida a coordenação do curso e após deliberação do respetivo conselho científico acerca da dispensa e das creditações propostas.

11 - Os candidatos, a que se refere o número nove, podem requerer à coordenação do ciclo de estudos a antecipação da avaliação do seu plano ou projeto de tese ou da compilação de trabalhos científicos para o final do 1.º semestre letivo.

12 - Os candidatos dispensados da frequência de parte do curso de doutoramento não ficam isentos do pagamento por inteiro das taxas escolares anuais fixadas para o respetivo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Avaliação de conhecimentos

1 - As unidades curriculares do curso de doutoramento, à exceção da relativa ao plano ou projeto de tese, podem ter avaliação contínua ou avaliação final.

2 - A avaliação das sessões prático-laboratoriais e clínicas é obrigatoriamente contínua.

3 - As restantes unidades curriculares têm, por norma, avaliação por exame no final da sua lecionação.

4 - Quando tal se justifique, a avaliação duma unidade curricular pode ser realizada através da discussão de trabalho de grupo ou da apresentação de um estudo de caso.

5 - A avaliação da unidade curricular relativa ao plano ou projeto de tese é obrigatoriamente avaliada por um júri de três elementos, um dos quais preferencialmente externo, nomeados pelo diretor da faculdade, sob proposta da coordenação do ciclo de estudos.

6 - A prova pública de avaliação, a que se refere o número anterior, consta de uma ata assinada pelo júri e pelo estudante avaliado, sendo a aprovação na unidade curricular pré-requisito para o registo do tema do doutoramento.

7 - Pela conclusão do curso de doutoramento será emitido um certificado com a descrição das matérias cursadas ou creditadas, do número de ECTS correspondente a cada uma e da classificação de aprovação expressa na escala inteira de 10 a 20 valores.

Artigo 6.º

Registo do tema do doutoramento e nomeação do orientador

1 - A ata da prova pública da apresentação e defesa do projeto de tese constitui documento bastante para o registo do tema do doutoramento, junto do serviço académico respetivo.

2 - O requerimento do registo do tema do doutoramento deve ser apresentado pelo doutorando e subscrito pela coordenação do ciclo de estudos e pelo(s) orientado(es) e também pelo(s) coorientador(es), caso exista(m), no prazo máximo de trinta dias após a realização da prova pública de avaliação do projeto de tese.

3 - O serviço académico verificará a conformidade administrativa do requerimento, antes de lhe atribuir o respetivo código de registo no Livro de Registo de Temas de Doutoramento e de emitir o correspondente recibo, para conhecimento da coordenação do ciclo de estudos, do doutorando e do(s) orientador(es) e, se for o caso, do(s) coorientador(es).

4 - O registo do tema de doutoramento é válido por um prazo máximo de cinco anos letivos, caducando essa validade por anulação da matrícula ou desistência de frequência ou por não apresentação e defesa da tese.

5 - A eventual alteração do registo do tema do doutoramento só é possível até ao final do segundo ano letivo de frequência, e o respetivo requerimento, devidamente fundamentado pelo doutorando, carece de parecer da coordenação do ciclo de estudos, ratificado pelo conselho científico e pelo conselho pedagógico da respetiva faculdade.

6 - O(s) orientador(es) e o(s) coorientador(es) são, por norma, propostos à coordenação do ciclo de estudos pelo doutorando, durante a preparação da apresentação do requerimento para registo do tema do doutoramento. Caso essa proposta não seja feita, a coordenação do ciclo de estudos, em função do tema, proporá ao conselho científico da faculdade a nomeação do orientador, para acompanhar o doutorando no percurso da elaboração da tese.

7 - O orientador ou os orientadores devem possuir o grau de doutor ou ser especialistas de mérito reconhecido pelo conselho científico da faculdade da respetiva área de conhecimento ou da instituição de ensino superior nacional ou estrangeira a que esteja(m) ligado(s).

8 - O conselho científico delibera sobre a nomeação do orientador ou orientadores, no prazo máximo de 15 dias úteis. Da deliberação é dado conhecimento à coordenação do ciclo de estudos, para notificação ao doutorando.

9 - Em circunstâncias justificadas, designadamente, se o doutorando pretende levar a cabo a investigação para a elaboração da tese noutro país, é admitida e justificada a coorientação.

10 - A nomeação do coorientador é proposta pelo doutorando à coordenação do ciclo de estudos, acompanhada da carta de aceitação e do curriculum vitae do coorientador.

11 - A coordenação do ciclo de estudos enviará o seu parecer ao conselho científico da faculdade, para este deliberar sobre o assunto. A deliberação será comunicada pela direção da respetiva faculdade ao doutorando e ao coorientador proposto.

12 - O orientador e, se for o caso, o coorientador definirão entre si a execução das horas fixadas para a orientação da tese, por forma a que sejam cumpridos os prazos para a entrega, apresentação e defesa da mesma.

13 - Das sessões de orientação e de coorientação serão feitos registos com sumários respetivos, no SIUFP - sistema de informação académica da universidade.

Artigo 7.º

Preparação da tese ou da apresentação da compilação de trabalhos

1 - A preparação da tese ou a apresentação da compilação de trabalhos científicos já publicados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, são da inteira responsabilidade do doutorando que deve, desde o início do processo, subscrever um compromisso ético de integridade científica e de respeito pelas orientações, caso existam, do conselho de ética da universidade.

2 - Esta declaração de compromisso integra obrigatoriamente a versão provisória, entregue para discussão pública, assim como a edição definitiva da tese ou da compilação de trabalhos.

3 - O doutorando deverá enviar ao(s) orientador(es), semestralmente, um relatório de progresso da tese. O(s) orientador(es) deverá(ão) elaborar um informe anual sobre o andamento da tese e enviá-lo para o secretariado da faculdade, para dele dar conhecimento ao conselho pedagógico e ao conselho científico. Este informe é condição essencial, para eventual prolongamento do prazo de entrega da tese ou do trabalho equivalente.

4 - A tese deve ser um trabalho de investigação original, adequado à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, em que se pretende obter o grau de doutor, podendo, desejavelmente, integrar trabalhos científicos publicados pelo doutorando, no âmbito da orientação da sua elaboração, em revistas indexadas e com revisão por pares. Nesta situação, o orientador, pelo menos, deve constar também como autor e o trabalho deve mencionar a sua afiliação ao FP-I3ID - Instituto de Investigação, Inovação e Desenvolvimento da Universidade Fernando Pessoa.

5 - A elaboração da tese deve respeitar as normas editoriais e metodológicas constantes do manual de elaboração de trabalhos científicos da UFP, publicado na sua página web.

6 - A mudança de orientador(es) e/ou de coorientador só pode acontecer em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo doutorando ou pelo(s) orientador(es) e/ou coorientador, em requerimento dirigido à direção da faculdade.

7 - O enquadramento teórico da compilação de trabalhos já publicados pelo doutorando deve também respeitar as normas desse manual. O número mínimo de trabalhos da compilação é de seis, publicados como primeiro autor e há não mais de cinco anos, relativamente ao ano da sua apresentação a prova de defesa pública. Todos os trabalhos da compilação devem estar publicados em revistas classificadas na mesma área científica do doutoramento e pertencentes ao primeiro quartil (Q1), de acordo com o Scimago Journal & Country Rank (SJR).

8 - A tese, ou a compilação de trabalhos legalmente equivalente, deve ser entregue pelo doutorando, junto da Secretaria de Pós-graduações, não antes de completar três anos e não depois de completar cinco anos de inscrição no respetivo 3.º ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste regulamento.

9 - Cada um dos seis exemplares impressos da tese, ou do trabalho legalmente equivalente, e respetiva cópia digital, deve ser acompanhado da declaração, a que se refere o n.º 1, assinada pelo doutorando e pelo(s) orientador(es) e coorientador, se for o caso, atestando a originalidade do trabalho e de que o mesmo cumpre os princípio da integridade científica e as regras éticas da investigação, anexando, para o efeito, o relatório de similaridades do Turnitin, ou aplicação equivalente.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, é redigida e apresentada em língua portuguesa. Todavia, a solicitação do doutorando, ela pode ser redigida e apresentada em língua inglesa.

11 - Quando a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, for redigida e apresentada em língua portuguesa, ela contém obrigatoriamente um resumo em língua inglesa. Se for redigida em língua inglesa, esse resumo é feito em língua portuguesa.

12 - A entrega da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, faz-se junto da secretaria de pós-graduações. Dessa entrega será passada ao doutorando declaração de receção datada, contando-se a partir daí o prazo máximo de cento e oitenta dias, para a realização do ato público de defesa da tese, perante um júri cuja composição, nomeação e funcionamento constam do artigo 9.º

Artigo 8.º

Regime de autoproposição a provas de doutoramento

1 - Quem reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou da compilação de trabalhos científicos já publicados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º e nos números 4 e 7 do artigo 7.º do presente regulamento, ao ato público de defesa, mediante a inscrição no ciclo de estudos, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 4.º

2 - Compete ao conselho científico da faculdade deliberar quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.

3 - Notificado da decisão do conselho científico pelos serviços académicos da universidade, o candidato deverá apresentar requerimento a solicitar a admissão ao ato público da defesa da tese ou da compilação dos trabalhos científicos, liquidando as taxas escolares fixadas para a autoproposição a provas de doutoramento.

Artigo 9.º

Nomeação, composição e funcionamento do júri

1 - O júri para a discussão pública da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, é proposto pela direção da faculdade, a que o doutoramento pertença, e homologado pelo reitor, após aceitação expressa dos seus membros, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do requerimento de submissão à prova de defesa pública.

2 - O requerimento é entregue pelo doutorando na Secretaria de Pós-graduações no momento da entrega da tese ou da compilação dos trabalhos.

3 - O júri de doutoramento é presidido pelo reitor, ou por quem ele nomeie para esse fim, e constituído por mais um mínimo de quatro vogais, podendo um destes ser o orientador. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 11.º, dois dos quatro vogais, de preferência, dos pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de investigação, serão indigitados como arguentes principais da tese ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador ou um coorientador, apenas um pode integrar o júri, dando-se preferência ao orientador ou ao coorientador externo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º, pelo menos dois dos quatros vogais do júri são designados de entre professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

6 - Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - O presidente do júri tem voto de qualidade, em caso de empate na votação, e pode também exercer o seu direito de voto, quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos.

10 - Após a sua nomeação, cada vogal do júri emite, por via eletrónica, no prazo máximo de 15 dias, parecer sobre a admissibilidade à prova pública da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente. Caso todos os vogais emitam parecer favorável à admissão, prescinde-se da reunião do júri. Se algum dos vogais der parecer desfavorável à admissão, haverá lugar à reunião prévia do júri, presencial ou por videoconferência.

11 - A reunião prévia do júri, caso aconteça, deverá ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a sua nomeação, e dela sairá a decisão de admitir a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, ou a recomendação fundamentada de reformulação da tese ou da compilação.

12 - Caso o júri se pronuncie pela reformulação da tese ou da compilação, será concedido ao doutorando um prazo de até 90 (noventa) dias, para efetuar a reformulação recomendada.

13 - Com a comunicação da deliberação do júri o doutorando será informado que tem o direito de declarar por escrito não querer proceder à reformulação proposta pelo júri, mantendo a tese ou a compilação, sem alterações.

14 - Recebida a tese, ou a compilação, reformulada ou a declaração referida no número anterior, proceder-se-á à marcação da data da prova pública, por forma a que se cumpra o prazo máximo previsto no n.º 13 do artigo 7.º

15 - Se o júri se pronunciar pela não admissão da tese, tal decisão deverá devidamente fundamentada por cada um dos seus elementos, através de um relatório individual donde constem os motivos formais e substantivos que justificam a deliberação.

16 - O doutorando será notificado, por e-mail, da deliberação pelo presidente do júri, através do envio da respetiva ata, no prazo de cinco dias úteis após a tomada de decisão.

17 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.

Artigo 10.º

Regras sobre a defesa pública da tese ou da compilação dos trabalhos

1 - A prova de defesa pública da tese de doutoramento, ou da compilação de trabalhos legalmente equivalente, só pode iniciar-se com a presença da maioria dos vogais do júri e tem a duração máxima de cento e oitenta minutos.

2 - A prova inicia-se com a apresentação pelo doutorando da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, seguindo-se a sua apreciação pelos membros do júri designados como arguentes principais.

3 - O doutorando dispõe do máximo de quarenta minutos, para apresentação do seu trabalho, dispondo cada um dos arguentes principais de vinte minutos, para a apreciação da tese ou da compilação e para formular perguntas. O doutorando disporá do mesmo tempo gasto por cada um dos arguentes principais, para responder.

4 - Os restantes membros do júri poderão também intervir na prova, para o que disporão de cinco minutos cada um. O doutorando responderá a cada um em tempo idêntico.

5 - Concluída a discussão pública, o júri reúne, para deliberar sobre a qualificação a atribuir ao doutorando, através dos votos nominais dos seus membros, devidamente fundamentados em formulário próprio da fundamentação do voto de cada um, que ficará anexo e constituirá parte integrante da ata da prova.

6 - A ata, contendo o resultado da votação do júri, é lida em voz alta e assinada pelos membros do júri e subscrita também pelo secretário que a elaborou.

7 - O resultado final a atribuir ao candidato ao grau de doutor é expresso pelas fórmulas: não aprovado; aprovado por maioria; aprovado por unanimidade, com a correspondente qualificação da escala europeia da correspondência da classificação numérica da escala de 10 a 20 valores.

8 - A escala europeia é convertida em escala numérica nacional com a seguinte correspondência: A - Excelente (18-20 valores); B - Muito Bom (16-17 valores); C - Bom (14-15 valores); D - Suficiente (10-13 valores).

9 - A aprovação com a menção de Excelente exige unanimidade dos membros do júri.

10 - O orientador fica responsável perante os restantes membros do júri de garantir que a versão definitiva da tese, em suporte de papel e em suporte digital, a entregar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ato público, contenha as alterações eventualmente propostas pelos arguentes, designadamente aquelas que terão sido mencionadas na justificação do voto.

Artigo 11.º

Diploma europeu de doutoramento

1 - Se o doutorando pretender a menção de "europeu" no diploma de doutoramento, deverá apresentar esta intenção em requerimento dirigido ao reitor, acompanhado de proposta de colaboração com uma instituição de ensino superior europeia, caso não exista protocolo, a submeter no 1.º ano de frequência do ciclo de estudos, antes da prova pública de apresentação e defesa do plano ou projeto de tese.

2 - O plano ou projeto de tese proposto pelo estudante e aprovado pelo(s) orientador(es), deve ser firmado antes do período de mobilidade pelo coordenador do ciclo de estudos e pelo diretor da faculdade a que o ciclo de estudos pertence, sendo dele dado conhecimento ao gabinete de relações internacionais antes de concluída a mobilidade.

3 - A atribuição do diploma europeu de doutoramento está condicionada à realização de um período de investigação mínimo de um trimestre aceite e certificado pela instituição de acolhimento, como parte do trabalho de preparação da tese.

4 - A tese deve ser redigida em língua inglesa e ser defendida em duas línguas europeias, uma delas diferente da língua de redação, normalmente a usada pelo(s) arguente(s) do(s) país(es) estrangeiro(s).

5 - A admissão a prova pública implica a obrigatoriedade de apresentação de dois pareceres positivos sobre a tese apresentada, emitidos por dois professores de instituição de ensino superior de dois países europeus que não aquele em que o estudante realizou o período de mobilidade. Compete ao presidente do conselho científico da faculdade a que o doutoramento pertence obter os referidos pareceres.

6 - Os pareceres a que se refere o número anterior e o certificado da instituição de acolhimento a que se refere o n.º 3 ficam apensos à ata da reunião prévia do júri.

7 - O júri de doutoramento integra, pelo menos, um membro de instituição de ensino superior de um país europeu diferente daquele em que o estudante realizou o período de mobilidade.

8 - Na prova de defesa pública da tese um dos arguentes é obrigatoriamente um professor estrangeiro.

9 - A atribuição da menção de doutoramento europeu depende da avaliação positiva da prova realizada na língua estrangeira.

10 - No caso de a decisão reitoral ao pedido referido no n.º 1 ser favorável e verificado o exposto no número anterior, o diploma, o suplemento ao diploma e a carta doutoral a que se refere o artigo seguinte serão emitidos incluindo a menção do título "Doutoramento Europeu".

Artigo 12.º

Certificação do grau

1 - O grau de doutor é certificado, a requerimento do aluno, por um diploma acompanhado do respetivo suplemento ao diploma.

2 - A emissão do diploma e do respetivo suplemento ao diploma será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.

3 - A carta doutoral, caso o aluno a requeira, ser-lhe-á entregue na sessão solene, anualmente organizada para o efeito, no mês de junho.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, os elementos constantes do diploma são os seguintes: nome do doutorado, número do documento de identificação civil, data e local do nascimento, data da conclusão do curso de doutoramento, se existir, e da obtenção do grau, resultado expresso na escala qualitativa europeia ou na escala quantitativa de 0 a 20 valores, área científica ou especialidade em que o grau foi obtido, autorização oficial da concessão do grau, data da emissão, assinaturas do reitor e do responsável dos serviços académicos da universidade, selo branco da instituição.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, os elementos constantes da carta doutoral são os seguintes: nome do doutorado, número de documento de identificação civil, local e data do nascimento, designação do grau e respetivas área e especialidade, título da tese de doutoramento, enquadramento jurídico, data da emissão, assinaturas do reitor e do responsável dos serviços académicos, e selo branco da instituição.

6 - Pela emissão do diploma e da carta doutoral são devidas as taxas administrativas constantes das tabelas escolares, anualmente divulgadas no sítio web da UFP.

7 - As taxas de emissão do diploma e da carta doutoral devem ser liquidadas, no momento da entrega do respetivo requerimento.

Artigo 13.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Os conselhos pedagógicos das faculdades acompanham a execução letiva dos cronogramas fixados para cada 3.º ciclo de estudos, pronunciando-se designadamente sobre a pertinência da lecionação do curso de doutoramento, caso exista, em regime intensivo e concentrado; sobre o apoio ao estudo e à aprendizagem com recurso às plataformas de ensino à distância, especialmente a plataforma síncrona que permite a lecionação de aulas interativas em sala virtual; sobre os métodos da avaliação de conhecimentos; sobre a carga horária presencial do curso de doutoramento; sobre a natureza e tipologia do trabalho de conclusão do grau de doutor (tese ou compilação de trabalhos já publicados).

2 - Os conselhos científicos das faculdades pronunciam-se sobre o nível e adequação dos graus académicos dos candidatos à admissão e frequência do 3.º ciclo de estudos; sobre a atribuição de creditação à experiência profissional dos candidatos e a formações anteriores ao ingresso no 3.º ciclo de estudos, que possam constituir dispensa da parte curricular do curso de doutoramento, caso este exista; sobre o perfil curricular de individualidades não doutoradas propostas para integrar os júris de doutoramento, com vista à declaração de que as mesmas são especialistas de reconhecido mérito.

3 - Os conselhos científicos e pedagógicos das faculdades pronunciam-se também sobre a estrutura curricular de cursos de doutoramento e suas eventuais alterações.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas nestas normas regulamentares são reguladas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, em versão atualizada, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - As presentes normas regulamentares entram em vigor na data da sua homologação pelo reitor.

2 - Os alunos inscritos na UFP, sob vigência de outra normativa, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.

3 - Nos termos da lei, estas normas são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas no portal da UFP.

315484182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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